DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0013491-43.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Daniel Cordeiro de Morais Filho E Magna Lúcia Henrique de
Castro Morais. ADVOGADO: Olívia Monique Araújo S. de Medeiros (oab/pb 13.763). APELADO: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: José Mario Porto Neto (oab/pb 16.800). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO
DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Em que pesem as ponderações da Apelada,
os Apelantes não incorreram em inovação de tese em sede recursal, havendo impugnado os fundamentos da
Sentença que lhes foi desfavorável, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO
DAS OBRAS. CESSÃO DE DIREITOS ANTES DA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS COMPRADORES
ORIGINÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART.
1.013, § 3º, I DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM
DESFAVOR DA VENDEDORA. ANALOGIA COM A CLÁUSULA QUE FIXOU SANÇÃO PARA OS COMPRADORES EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO
DISSABOR DECORRENTE DE RESCISÃO PREMATURA DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Em que pesem os Autores terem cedido os direitos sobre o imóvel antes da conclusão das obras, o fizeram
quando já configurado o atraso e superado o prazo de tolerância, de forma que têm legitimidade ativa para pleitear
em juízo a eventual responsabilização da Ré, perante eles, quanto às consequências do atraso até a data da
aludida cessão de direitos, mormente, quando não consta, nesse contrato, disposição expressa acerca do
repasse dos direitos pretéritos advindos da impontualidade da entrega do bem. - Afastada a extinção do processo
sem resolução do mérito, cabe, em face da autorização do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar o mérito
propriamente dito da Ação, examinando as demais questões, sem a necessidade de determinar o retorno do
processo ao Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído. - Apesar
de configurado o atraso injustificado, descabida a imposição de multa moratória à Ré pela demora na entrega do
imóvel, em aplicação analógica à existência de disposição contratual prevendo tal penalidade para o comprador
em caso de atraso no pagamento das parcelas do preço, eis que imprescindível, para a incidência da cláusula,
que ela tenha sido prevista no contrato, valendo ressaltar que o mandamento constante no art. 47 do Código de
Defesa do Consumidor (As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor)
não deve ser confundido com a criação, pelo Judiciário, de obrigação não pactuada. A referida norma autoriza
que, na ocorrência de dubiedade ou contradição de uma regra estipulada em contrato, dela deve ser retirada a
interpretação mais benéfica ao consumidor. - Não comprovado nos autos que os Autores pretendiam utilizar o
imóvel como moradia, tampouco que tiveram que arcar com aluguel de outro imóvel em decorrência do atraso
na entrega do bem, tanto é que fizeram a cessão de direitos sobre o imóvel, não se mostra viável a condenação
da vendedora ao ressarcimento a título de lucros cessantes. - O dano moral reserva-se para os casos mais
graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. O mero descumprimento de cláusula
contratual não dá ensejo à reparação extrapatrimonial, que exige violação à honra, ausente no caso concreto.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES e, no mérito, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.261.
APELAÇÃO N° 0015516-48.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Rosete Maria Nogueira Fernandes. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega, Oab-pb 9602. APELADO: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS
QUE NÃO OBSERVARAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS REGRAS
DO ART. 83, § 3º, I DO NCPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - São balizadores para fixação dos honorários
advocatícios o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a natureza e importância da causa,
nos termos do artigo art. 85 do Novo CPC. Hipótese em que se impõe a majoração da verba honorária fixada na
Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
PROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 61.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012612-14.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Edcarlos Ribeiro de Morais. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, Oab/pb 10.503. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO
SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE N.º 660010. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material
existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.144.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024686-78.2013.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Moacir Amorim Mendes. ADVOGADO: Em Causa Propria. EMBARGADO: Luciara Araujo de Menezes. ADVOGADO: Arthur Barbosa Arruda (oab/
pb 18.074) E Fábio José de Souza Arruda (oab/pb 5.883). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.146.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000503-72.2015.815.0981. ORIGEM: JUIZO DA 2A VARA DA COM.DE QUEIMADAS. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Braulio Maciel Silva. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva, Oab/pb 15.868. RÉU: Municipio de Fagundes. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes,
Oab/pb 3.559. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DO CONCURSO
EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento que o candidato aprovado em certame, dentro do número de vagas
oferecidas pelo edital, tem direito lídimo ao provimento do cargo. Não se trata, enfim, de mera expectativa, mas
de direito líquido e certo à nomeação, caso findo o prazo de validade do concurso e não procedida a nomeação.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.76.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001843-72.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: José Gonçalves da Santana. ADVOGADO: Djaci Silva de
Medeiros, Oab/pb 13.514. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Governador. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE
LEITO NA UTI DO SUS. DESPESAS COM HOSPITAL PARTICULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE
SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda
Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 130.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022496-89.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Marcilio Bezerra Torres. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PBPREV
- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 49/TJPB. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA PARA CESSAR A EXAÇÃO. PEDIDO PARA QUE O ESTADO VOLTE A INTEGRAR O
POLO PASSIVO DA LIDE. CABIMENTO. SÚMULA 48/TJPB. ACOLHIMENTO. - Nos termos da Súmula 49 desta
Corte de Justiça, editada por força de decisão prolatada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
13
2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19.05.2014 e publicado no DJ de 23.05.2014, “o Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Editada por força de decisão prolatada no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgamento em 19.05.2014 e publicação no DJ de 23.05.2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO
MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. - Não há interesse recursal se
ausente o binômio necessidade/utilidade. In casu, a prescrição quinquenal já foi ressalvada no dispositivo da
sentença hostilizada, não havendo que se falar em reforma desse ponto. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR
DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL COBRANÇA SE DEU APENAS EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. ACOLHIMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS
VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2004. DESCABIMENTO. PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA
162/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO (PBPREV) E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus
servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos
funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo,
as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não poderão
sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não se subsume à incidência da contribuição
previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os
ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo quando da concessão de futura aposentaria. - É cabível a restituição
simples dos descontos previdenciários efetuados de forma indevida na remuneração do servidor. - Juros de
mora e correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública,
o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na repetição de indébito
tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188
do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª
T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da
isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário
estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido
(Súmula 162/STJ). - Provimento parcial da apelação (PBPREV) e desprovimento do reexame necessário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da
PBPREV, não conhecer da prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial à apelação e negar
provimento ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047169-54.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pedro Marques de Freitas, APELANTE:
Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645) e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Os Mesmos, APELADO: Estado da Paraiba, Rep.
Por Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb 5.124). 1ª PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE
FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.
- Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19.05.2014 e publicado em 23.05.2014).
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO
STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO. - Do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n.
118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos
a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no REsp 1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO
SOBRE 1/3 DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º,
DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. GANHOS NÃO HABITUAIS. PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS HABITUAIS COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO, A EXEMPLO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO ART. 154 DA LC N. 39/85. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO
ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL. ART. 20, §4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO
APELO (AUTOR), DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO (PBPREV) E DO REEXAME NECESSÁRIO. Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos
funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo,
as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não poderão
sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não se subsume à incidência da contribuição
previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os
ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo quando da concessão de futura aposentaria. - É cabível a restituição
simples dos descontos previdenciários efetuados de forma indevida na remuneração do servidor. - Juros de
mora e correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública,
o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na repetição de indébito
tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188
do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª
T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio
da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário
estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido
(Súmula 162/STJ). - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, “nas causas de pequeno valor, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do parágrafo anterior.” - Provimento parcial do primeiro apelo (autor). Desprovimento da segunda apelação
(PBPREV) e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro apelo (autor) e negar provimento à segunda
apelação (PBPREV) e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000274-09.2010.815.0781. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA
ROSA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Domicio Lima da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes
(oab/pb 17.113). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS QUE SE VENCERAM ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A