DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
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DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M
os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
redação conferida pela Lei n.° 1 1.960/2009, conforme decidido, pelo STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425. VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Remessa Necessária e à Apelação, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 000098935.2012.8.15.0311, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Fabrícia Maria dos
Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em não conhecer da Apelação e conhecer da Remessa
Necessária, dando-lhe parcial provimento.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 157-58.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Bananeiras. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Camara
Municipal de Dona Ines. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade (oab/pb 15335). APELADO:
Damasio Berto de Oliveir. ADVOGADO: João Camilo Pereira (oab/pb 2834). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIOS DE VEREADOR PAGOS A MENOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. LEI MUNICIPAL QUE FIXOU O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE SETENTA POR CENTO DA RECEITA COM A
FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. Para a comprovação de suposta inconstitucionalidade
e ilegalidade, resultantes de gastos com pessoal em dissonância com a Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, é necessário estudo de impacto financeiro. 2. “A alegação de que o cumprimento da lei
municipal extrapolaria os limites da despesa com pessoal do Poder Legislativo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente se desprovida de comprovação de tal assertiva, não tem o condão de isentar o
administrador da vinculação dos seus atos à norma legal, principalmente se não adotou qualquer providência com
vistas a convencer a Câmara Municipal da inconstitucionalidade que pretende ver declarada nesta fase processual.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013847220118150081, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 21-10-2014) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001157-58.2016.815.0000, em que
figuram como Apelante a Câmara Municipal de Dona Inês e como Apelado Damásio Berto de Oliveira. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e
da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0004555-40.201 1.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: A. A. P. G. N.. ADVOGADO: José Augusto da Silva N Neto (oab/pb 11.147). APELADO: M P E Pb.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO NÃO
BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO ADIMPLEMENTO. POSIÇÃO DO STJ. REJEIÇÃO. (2)
MÉRITO. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
CONDUTA ÍMPROBA. CAPUT DO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. SUFICIÊNCIA. POSIÇÃO DO STJ. PENALIDADES (INC. II DO ART. 12 DA LIA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO E MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “O fato de existir um título executivo extrajudicial,
decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados
ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”. (STJ. REsp 1135858/TO,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) Por mais
que não tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao erário, a sua negligência
restituir os cofres públicos por valores eventualmente recebidos ao título de diárias, importa em aplicação do
art. 10 da LIA, que exige somente a ocorrência de culpa. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9° e 1 1 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o
agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposannente, nas hipóteses do artigo 10”. (AgRg no AREsp
768.394/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
13/11/2015). “É que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que não há impedimento à aplicação
cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, bastando que a dosimetria respeite os princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”. (STJ, REsp 1091420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). A determinação de ressarcimento integral do
dano e pagamento de multa representam sanções proporcionais ao caso concreto, devendo ser afastadas as
demais. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo,, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.
424. (PUBLICADO NO DJE DE 27/10/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0047133-46.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR
PARA O ACORDÃO: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Itallo Jose Azevedo Bonifacio, APELANTE: Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves, APELANTE: Diego Nunes Medeiros Ferreira
Ramos. ADVOGADO: Todos Em Causa Propria. APELADO: Energisa Paraiba. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 14.314-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em
dar provimento ao apelo. (PUBLICADO NO DJE DE 19/04/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0085352-26.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Italo Avelino Rodrigues. ADVOGADO:
Walmirio Jose de Sousa. APELADO: Bv Financeira S/a-cfi. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
CIVIL/CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE APELO. CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO
NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. DESPROVIMENTO. - A matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na
contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de
apelação, porquanto não faz parte do pedido inicialmente formulado. - A incidência da capitalização mensal de
juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser,
tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao
duodécuplo desta. - De acordo com o sistema de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por
uma parcela de juros e por uma parcela de amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e
aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se
ao longo do tempo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de parte do
recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000989-35.2012.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henriques Videres de Albuquerque (oab/pb Nº. 12.392).
APELADO: Fabricia Maria dos Santos. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb Nº. 5.952). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE TRINTA
DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS A PARTIR O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, 184, 188,
508 E 557, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos que impugnarem decisões publicadas antes da vigência do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados com fundamento no
CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de trinta dias contínuos, contados a partir do primeiro dia útil após
a intimação da sentença, ante o cômputo em dobro do prazo recursal quando a parte possuir a qualidade de
Fazenda Pública, nos termos dos art. 178, 184, 188, 508 e 557, do Código de Processo Civil de 1973. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONTRATO NULO. FGTS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CUJO CURSO SE INICIOU ANTES DA DATA DO JULGAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
DEVER LEGAL. PAGAMENTO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INDEXADOR APLICÁVEL ATÉ 30 DE JUNHO DE 2009. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STF.
JULGADO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF,
com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos
valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX,
da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso
se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com
os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3. Para fins de correção
monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, até 30 de junho de 2009, este Tribunal possui entendimento
no sentindo de que deve ser aplicado o INPC, indexador oficial calculado pelo IBGE, por refletir com fidedignidade a perda do potencial aquisitivo da moeda nacional durante o período. 4. Os juros de mora devem ser
computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da
APELAÇÃO N° 0000346-27.2009.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson
Sarlan Anacleto de Almeida (oab/pb Nº 16.732) E Elicely Cesário Fernandes (oab/pb Nº 13.168). APELADO: Maria
Olimpio da Cruz E Outros. INTERESSADO: Departamento de Estradas E Rodagens do Estado da Paraíba ¿ Der/
pb, Representado Por Seu Procurador Manoel Gomes da Silva (oab/pb Nº 2.057). ADVOGADO: José Airton
Gonçalves Abrantes (oab/pb Nº 9.898). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO. REFORMA EM IMÓVEL LOCALIZADO ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL. INDEFERIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EMBARGO DA OBRA. SUPOSTA
ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DEFERIDO NA SENTENÇA. ASSISTENTE QUE
RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 119, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA
NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA
PEÇA RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO EM
ÁREA QUE COMPREENDA FAIXA DE DOMÍNIO. DISTÂNCIA MÍNIMA DE QUINZE METROS ENTRE O
IMÓVEL E A VIA. PREVISÃO DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.766/1979. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
PLEITEADO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não se conhecerá do agravo interposto na forma retida se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal. Inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A assistência será
admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no
estado em que se encontre (CPC/2015, art. 119, parágrafo único). 3. A petição recursal que impugna com
transparência os fundamentos da sentença recorrida está em harmonia com o princípio da dialeticidade. 4. Nos
loteamentos localizados ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado. Previsão do art. 4º, III, da Lei Federal
nº 6.766/1979. 5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art.
373, I). 6. Não há como reconhecer qualquer ilegalidade por parte da negativa da Administração Municipal, quando
não demonstrado pela Parte Requerente o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção de alvará
de construção. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000034627.2009.815.0491, em que figuram como Apelante o Município de Uiraúna e Apelados Maria Olímpio da Cruz,
Maria Luziete Olímpio da Cruz, Leônidas Olímpio da Cruz, Evandro Olímpio da Cruz, Luiz Ferreira da Cruz Filho,
José Cláudio Olímpio da Cruz, Antônio Carlos Olímpio da Cruz, Maria Luciene Olímpio da Cruz Asselino, Lucibete
Olímpio de Sousa, Maria Lucineide Olímpio de Morais, Maria Luismar Olímpio de Sousa, Maria Luzinete Olímpio
da Silva e Maria Luzinete Olímpio da Cruz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, rejeitar as preliminares e, no mérito,
dar-lhes provimento para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000807-26.2015.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Regina Coely de Lima Silva. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb 16855). APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO:
Kleyton César Alves da Silva Viriato (oab/pb 17345). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2010 A 2014.
RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. MONTANTE PARCELADO INFERIOR AOS VALORES REQUERIDOS NA EXORDIAL. CÁLCULO UNILATERAL FEITO PELO ENTE FEDERADO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Restando comprovado que o parcelamento estabelecido por Decreto Municipal de verba
salarial inadimplida pelo Poder Público é inferior ao valor pretendido pelo servidor em sede de Ação de Cobrança,
não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, ante a ausência de pagamento integral do
débito. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando reformar a Sentença que o extingue sem resolução do mérito. 3. “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº 85, STJ) 4. Demonstrado vínculo jurídico entre o servidor efetivo e a Fazenda Pública, cabe
a esta demonstrar a quitação das parcelas pretendidas, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
5. Provada a quitação apenas parcial dos terços constitucionais de férias requeridos por servidor, deve ser o
Ente Federado compelido a quitar as respectivas diferenças. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000807-26.2015.815.0511, em que figuram como Apelante Regina Coely de
Lima Silva e como Apelado o Município de Pirpirituba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000844-55.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cristiano do Nascimento Almeida E
Outros E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13561) e ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132101). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL E MULTA DECENDIAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES. DISPENSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO PROCESSO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Nas causas em que se pretende o pagamento de indenização decorrente do Seguro Habitacional é
essencial a produção da prova pericial sobre os imóveis segurados a fim de se aferir se os danos neles
existentes decorrem de riscos cobertos pela Apólice. 2. A falta do exame da impugnação ao valor dos honorários
periciais propostos ocasiona cerceamento de defesa. 3. A violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa, por ocasionar a nulidade processual, constitui matéria de ordem pública passível de apreciação sem a
necessidade de arguição das partes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente às Apelações Cíveis e ao Agravo Retido de n.º 0000844-55.2009.815.2001, em que figuram como Apelantes Cristiano do