DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0001926-70.2015.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Robson Caçula da Costa, Conhecido Por ¿robinho¿. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO,
CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO
CRIME RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE
PENAL INAFASTÁVEL. REDUÇÃO DAS PENAS BASE POR ENTENDÊ-LAS EXACERBADA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DUAS FASES DE FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA
AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O tipo previsto no artigo 148 do Código Penal criminaliza a conduta
de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, não se impõe requisito temporal
mínimo para a configuração do delito, nem mesmo é necessária a total privação do direito de locomoção,
bastando que a vítima não tenha a plena faculdade de dirigir-se. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra
da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 3. Não há que se
falar em redução da pena por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena base em obediência aos ditames legais. 2. Entretanto,
as penas do recorrente foram sopesadas pela reincidência delitiva do art. 61, I, do Código Penal, nas 1ª e 2ª
fases da dosimetria, constituindo verdadeiro bis in idem, devendo, ser excluída da 2ª fase de fixação da
reprimenda, com consequente redimensionamento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, e reduzir a pena para 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 06 (seis) meses de detenção, e 66 (sessenta e seis) diasmulta, à razão de 1/30 para cada dia-multa.
APELAÇÃO N° 0010098-10.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rubens de Oliveira Terceiro Junior. DEFENSOR: Aldaci
Soares Pimentel E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento de estado
de necessidade nos crimes de furto, quando a coisa subtraída tratar-se de gêneros alimentícios e a intenção do
agente for tão somente de saciar a fome, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 2. Se o juiz fixou as
reprimendas em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio
da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar
em redução da reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001184-41.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Criminal da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. INTERESSADO: Juari de Souza Costa E Osmar Nobrega Lucena.
SUSCITADO: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CRIMINAL. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIME DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JUSTIÇA
COMUM X JUIZADO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO IMPOSTA NA DENÚNCIA APENAS DO DELITO DE AMEAÇA.
NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVENDO A OCORRÊNCIA DE AMBOS OS
DELITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO ACERCA DO DELITO DE PORTE DE ARMA.
EXISTÊNCIA, EM TESE, DE CRIME CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ULTRAPASSA OS 02 ANOS DE
PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR A CAUSA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Havendo na denúncia a narrativa do delito de porte ilegal de arma de fogo, com a descrição do contexto em que
ocorrera, em tese, o ilícito penal em comento, e não tendo sido requerido o arquivamento quanto a este crime,
há de ser apurada, por meio da devida instrução criminal operada judicialmente, a conduta descrita na Lei nº
10.826/2003, cuja competência transcende aos limites impostos ao Juizado Especial Criminal em razão da pena
máxima em abstrato prevista para o referido delito ultrapassar os 02 (dois) anos de prisão. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o Conflito de
Competência, declarando como competente o Juízo suscitado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande/PB, nos termos do voto do Relator.
COMUNICADO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Comunico aos senhores Advogados, partes e demais pessoas interessadas, de ordem do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Presidente da Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que os processos constantes da pauta de julgamentos da
sessão designada para o dia 22-05-2017, serão apreciados e julgados, em sessão ordinária, designada para o dia
29 de maio do ano em curso, com início previsto para 09h00. Assessoria da Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de maio de 2017. Evandro de Souza Neves
Júnior, Assessor de Câmara.
ATA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
8ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 03 (três) de maio de 2017(dois mil e dezessete). Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti),
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio
Alves Teodósio), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves
da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes,
Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Carlos Martins Beltrão Filho e José
Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Representando o Ministério Público a Excelentíssima Senhora
Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os
trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 09h20min, havendo número legal,
foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. No decorrer dos
trabalhos, foi aprovada à unanimidade, propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Alves da
Silva, voto de aplausos pelo dia do Taquígrafo, comemorado naquela data. Ato contínuo, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque propôs voto de pesar, com comunicação a família
enlutada, pelo falecimento da Ilustríssima Senhora Maria Salomé de Araújo Coutinho, genitora do Ilustríssimo
Senhor Pedro Alberto Coutinho, vereador do Município de João Pessoa. Acostou-se as proposituras a Exma
Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Representante do Ministério Público do Estado da Paraíba. Dando
prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados. PROCESSOS – Pje - (Pje-1º) Mandado de Segurança nº 0803661-04.2016.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Kênio Martins Sousa (Advogando em causa
própria – OAB/PB 19.242).Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.” (Pje-2º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801239-90.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Município de Santa
Rita, representado pelo Procurador-Geral Adjunto RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO OAB/PB 14.416.
Requerida: Câmara Municipal de Santa Rita, representada por seu Presidente (Adv. Francisco Pereira Sarmento Gadelha – OAB/PB 9.542). Obs.: Averbou suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti (ID204215) (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA LEI Nº 1.607/2014, E DE SEU ANEXO II (POR
ARRASTAMENTO), DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, MODULANDO OS EFEITOS DESTA DECISÃO, COM
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, EM
DEFESA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, A ADVOGADA LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA.” (Pje-3º) Mandado de Segurança nº 0801428-68.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Impetrante: Mariana Mendonça da Franca Camacho (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior –
OAB/PB 11.576 e outras). Impetrado: Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-4º) Mandado de
Segurança nº 0801437-30.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Impetrante: André Williams Formiga da Silva (Advs. David Mendes Feitosa – OAB/PB 16.511 e
outro).Impetrado: Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira (ID 211597) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-5º) Mandado de Segurança nº 080207529.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante:
Município de Olho D’Água, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita –
OAB/PB 10.204). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-6º) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0805473-81.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Mamanguape/PB. Obs: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do V. Filho(ID’s 957445/
957446)(art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080245722.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124.
Agravada: Aline Cristina Vieira da Cunha (Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho
Marques - OAB/PB 16.702). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-8º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800773-96.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba.Requerido: Município de Alhandra/PB.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10631.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho (ID 180489/180490)(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-9º) Revisão Criminal nº 0800784-28.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Sérgio Queiroz da Cunha (Adv. Luciano Gomes Felix de
Medeiros – OAB/PB 11.084). Requerida: Justiça Pública.Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos (ID 191199) e Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 318617) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM, EM FACE DA AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” (Pje-10º) Revisão Criminal nº 0800185-26.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Marconi Ferreira de Andrade (Advs. Joaquim Campos
Lorenzoni – OAB/PB 20.048 e outro). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS”. (Pje-11º) Revisão Criminal nº 0800094-33.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: José Elivonaldo da Silva (Adv. Marcos Wilson Ferreira Martins – OAB/SP 262.900). Requerida: Justiça
Pública. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”(Pje-12º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803225-45.2016.815.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Agravada: Marceane de Azevedo Silva
(Advs. Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702).COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje- 13º) Mandado de
Segurança 0800105-62.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS
GUEDES. Impetrantes: Marinaldo Ferreira de Brito e outros (Advs. Madson Douglas Xavier da Silva – OAB/PB
23.060, Michel Alves de Andrade – OAB/PB 19.805, José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/PB 16.682 e
outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador RENAN VASCONCELOS NEVES. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-14º) Mandado de Segurança nº
0801520-12.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B.
CAVALCANTI). Impetrante: Luiz Trajano dos Santos (Adv. Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque – OAB/
PB nº 19.467). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10631. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19.310 - A. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-15º) Embargos de Declaração opostos em face à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº0800015-54.2014.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Embargante: Simone Antônia Mendes (Advs. Walter
de Agra Júnior – OAB/PB 8.682 e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO – OAB/PB 15135-B. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje-16º) Embargos de Declaração opostos em face à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800004-88.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Embargado: Márcio Roberto de Lima Nascimento (Advs. Sheylla Helenuhyth O. Silva – OAB/PB 14.076 e Everaldo Morais Silva – OAB/PB 6290).
DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje17º) Mandado de Segurança nº 0803277-75.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). Impetrante: Natalia Alexandrina Cordeiro Silva (Advª. Natalia
Alexandrina Cordeiro Silva - OAB/PE 31249). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para
a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO. Obs.: Averbou suspeição o Exmo.
Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID368291) (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “CONCEDEU-SE
A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-18º) Revisão Criminal nº
0800653-53.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Bartolomeu da Silva (Adv. José Alves
Cardoso – OAB/PB nº 3562). Requerido: Justiça Pública.DECISÃO: “REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO REQUERENTE, O
ADVOGADO JOSÉ ALVES CARDOSO”.(Pje-19º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº
0801425-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Princesa Isabel /PB.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. (Pje- 20º) Mandado de Segurança 080161224.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Impetrante:
Raimundo Lourenço Soares (Advªs. Wlly Annie Feitosa Barbosa – OAB/PB 15.555 e outras). Impetrados: 1º
- Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA 2º
- Secretária de Administração do Estado da Paraíba.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje-21º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080019973.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Jonilton Fernandes Cordeiro, Prefeito do Município de Juazeirinho/PB, representado pelo seu Procurador JOSÉ BARROS DE FARIAS. Requerido: Câmara Municipal de Juazeirinho, na pessoa de seu representante legal, ADIMILSON GONÇALVES DA SILVA (Advª. Fabiana Rodrigues Simões – OAB/PB 21.437.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB
10631.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”(Pje-22º) Embargos de
Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080346886.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124.
Embargada: Ana Maria Marques de Lima (Advs. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - OAB/PB 5001 e outro). Obs.:
Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Aluízio Bezerra
Filho(ID1051648) (art. 39 do R.I.T.J-PB). Averbou suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. (ID1051648) (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, UNÂNIME,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje- 23º) Mandado de Segurança nº 0803578-85.2016.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Maria Cristina
Ferreira Lima. (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB n.º 16.799 e Paola Coutinho Marques OAB/PB nº
16.702). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS. DECISÃO: “ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje- 24º) Mandado de Segurança nº
0800168-87.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO E. DE ARAÚJO DUDA FERREIRA).
Impetrante: Giselda Januário de Oliveira (Advs. Gabriel Felipe Oliveira Brandão - OAB/PB n.º 16.870 e outros).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS.COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOSÉ
RICARDO PORTO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO
DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”. (Pje-25º) Revisão Criminal nº 0800327-93.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. Requerente: Roberto Braz da Silva. (Advªs. Ana Lúcia de Morais Araújo – OAB/PB nº 10.162
e outra). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje-26º) Revisão Criminal nº 0801811-46.2015.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. Requerente: Geneilton Pereira da Silva. (Advs. José Mello Cavalcante Júnior – OAB/PB nº
10.683 e outra). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: “PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DE OFÍCIO, CONCEDEU-SE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS APLIQUE RETROATIVAMENTE A REDAÇÃO CONFERIDA