DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019868-30.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência P/seu
Procurador Jovelino Carolino D Neto. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab/pb 5.653). EMBARGADO: Roberio da
Silva. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de
instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador
manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de
forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação,
pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão
colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser
proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão racional.
- Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente
decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente,
há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a
decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034140-34.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência
P/seu Procurador Jovelino Carolino D Neto. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar (oab/pb 15.676). EMBARGADO: Elias Crispim Ribeiro. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb 14.716). EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
Duarte de Azevedo. Advogado(s): Márcio José Alves e José Neto Freire Rangel. Remetente: Juízo da 5ª Vara Mista
de Guarabira. Na sessão de 15.03.16-Cota:“Adiado a requerimento do apelado”. Na sessão de 29.03.16-Cota:“Após
o voto da relatora que negava provimento aos recursos, pediu vista por antecipação, o Des. Leandro dos Santos”.
Des. José Ricardo Porto aguarda. Sustentação oral, pelo apelado, Dr. José Neto Freire Rangel. Na sessão de
05.04.16-Cota:“O Autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Na sessão de 12.04.16-Cota:“Deu-se
provimento ao recurso, por maioria, suspendendo-se o julgamento para convocação de dois Desembargadores, na
forma do novo CPC. Na sessão de 28.04.16-Cota:“Adiado por falta de quórum, em razão da averbação de
suspeição dos Desembargadores Saulo Henrique de Sá e Benevides e Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Na
sessão de 10.05.16-Cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum, encaminhou-se o processo à 1ª Seção
Especializada para complementação do quórum, sem redistribuição”. Na sessão de 01.06.16-Cota:“Após o voto da
relatora que negava provimento aos recursos, e do voto dos Des. Leandro dos Santos, José Ricardo Porto e Tércio
Chaves de Moura que davam provimento aos recursos, pediu vista o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”. Na
sessão de 05.10.16-Cota:“Adiado face a ausência justificada da relatora”. Na sessão de 21.09.16-Cota:”Adiado
face o adiantado da hora”. Na sessão de 30.11.16-Cota:“Adiado face a ausência justificada do autor do pedido de
vista”. Na sessão de 10.05.17-Cota:“Adiado para próxima sessão, por falta de quorum. Na sessão de 24.05.17Cota:“Adiado para próxima sessão, face à ausência justificada da relatora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 02) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
00027635820158150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Apelado(s): Melina Pereira Vicente de Souza Santos. Advogado(s): Fabrícia
Maria Araújo Marques – OAB/PB 17.599. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Cota:”Na sessão do dia
31/01/2017, adiado por indicação da relatora”. Cota:”Na sessão de 09.02.17, adiado face o adiantado da hora”. Na
sessão de 14.02.17 – Cota:“Após o voto da Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti que dava provimento a remessa
oficial e julgava prejudicado o recurso voluntário, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. O Desembargador
José Ricardo Porto, aguarda”. 21.02.17 - Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental”. Na sessão de
07.03.17-Cota: Adiado face a ausência justificada da Relatora. Na sessão de 14.03.17-Decisão:“Após o voto da
relatora, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima de Moraes Bezerra Cavalcanti e do Excelentíssimo
Desembargador José Ricardo Porto dando provimento ao recurso, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos
Santos, votou negando provimento ao recurso, determinando-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra
do art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária a se realizar no mesmo dia da 1ª Seção
Especializada Cível”. Na sessão de 10.05.17-Cota:“Adiado para próxima sessão, por falta de quorum. Na sessão de
24.05.17-Cota:“Adiado para próxima sessão, face à ausência justificada da relatora.
ERRATA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013388-65.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Infância
E Juventude da Capital. RECORRIDO: H S M S - P/ Sua Genitora Raniela Rimon Carmo. ADVOGADO:
Aleksandro de Almeida Cavalcante (oab/pb 13.311). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO –
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – REJEIÇÃO – CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO –
DESCABIMENTO – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - É o entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. - É dever constitucional do
Poder Público garantir saúde aos cidadãos, fornecendo-lhes os medicamentos e tratamentos necessários, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, negar provimento à remessa.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001876-20.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb Nº 20.111a). APELADO: Tadeu Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa (oab/pb Nº 9009) E Rommel
Cirne Eloy (oab/pb Nº 17.672). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SUSTENTANDO
PAGAMENTO A MENOR. PRESENÇA DO INTERESSE. REJEIÇÃO. Não há que se falar em falta de interesse na
demanda ao argumento de pagamento na via administrativa quando a parte busca a complementação relatando
adimplemento inferior ao alegadamente devido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO
DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Dispõe a Súmula nº 426 – STJ: Os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação. Nas ações de cobrança do Seguro DPVAT, o quantum indenizatório deve ser corrigido
monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002326-22.2015.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gezilda Rosendo da Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio
Neto (oab/pb Nº 8851). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450a). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO A incidência da capitalização mensal de juros é permitida. Os juros remuneratórios nos contratos
bancários não estão limitados a 12% ao ano. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda
a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002425-16.2014.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Valderice Neto. ADVOGADO: Pedro Bernardo da
Silva Neto (oab/pb Nº 7343) E José Eudes de Andrade Vieira (oab/pb Nº 19.235). APELADO: Edite Goncalves da
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXORDIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Determinada a emenda da petição inicial sob pena de indeferimento da peça e
consequente extinção do processo, caso não cumprida a diligência, bem como não interposto agravo de
instrumento, restará preclusa a discussão da matéria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0080039-84.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
Nº 17.314-a). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Julyana Perrelli de Ayalla Doria. APELAÇÃO
CÍVEL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE O PREPARO FOI DEVIDAMENTE EFETIVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 37, CPC, “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em
juízo.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0202403-89.2013.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Luiz
Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Izau Ferreira da Silva. ADVOGADO: Levi Borges Lima Junior. APELADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Lesão Corporal. Prazo recursal. Contagem. Intimações do
réu e do advogado. Início a partir do último ato. Intempestividade. Não conhecimento. - É intempestivo o apelo
manejado fora do prazo legal, contado a partir da última intimação, seja do advogado ou do réu; - Apelação não
conhecida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, em conformidade
com o voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PAUTA SUPLEMENTAR JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIA 30 DE MAIO DE 2017. 08:30 HORAS.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 01) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
00010598320148150181. Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): Rodrigo Gasiglia de Souza e Elias
Na Pauta judicial eletrônica da 14ª (décima quarta) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 22.05.2017, pág. 32, Onde selê: RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 31) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00042806520158150011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Município de Campina Grande. Advogado(s): George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576). Apelada: Maria do Socorro Figueiredo Benevides Irineu. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier (OAB/PB 8.911).Leiase: RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 31) Embargos de Declaração nº
00042806520158150011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante:
Município de Campina Grande. Advogado(s): George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576). Embargada: Maria
do Socorro Figueiredo Benevides Irineu. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier (OAB/PB 8.911).
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
ATA DECLARATÓRIA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, realizada na Sala de Sessões
“Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, no dia 24 (vinte e quatro) de maio de 2017 (dois mil e
dezessete).No horário regimental, compareceram à Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Pleno os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (licença médica), Arnóbio Alves Teodósio (férias),
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho e Maria das Graças Morais
Guedes. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Valberto Cosme de Lira, Subprocurador de Justiça do Estado da Paraíba. Na oportunidade, não havendo número legal, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador João Benedito da Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência, informou a impossibilidade da instalação da Sessão, por falta de quórum, ficando os feitos adiados para a próxima sessão ordinária
administrativa, já designada para o dia 07 de junho do corrente ano, com início previsto para as 14h00min. Nada
mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente determinou a lavratura da presente.Des.
João Benedito da Silva - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. Márcio Roberto Soares
Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
06ª. (SEXTA) Sessão Ordinária da Primeira Seção Especializada Cível realizada em 10 (dez) de maio de 2017
(dois mil e dezessete). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo Porto, Ricardo
Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Miguel
de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos) e Carlos Eduardo
Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leandro dos Santos e
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Presente a sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Antônio de Sarmento Vieira, Procurador de Justiça convocado. Secretariando a
sessão Kathyanne Alves Silva Gomes. Havendo número legal, às 08h40min foi aberta e iniciada a presente
sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Registros ocorridos na sessão: O Senhor
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Presidente): (1Fe) - Eu queria fazer um registro também, felicitar
e parabenizar o Desembargador José Ricardo Porto por ter na segunda-feira tomado posse no TRE como Membro
substituto daquela Corte. Com alegria eu estou lá também ao lado de Vossa Excelência, da alegria de estar ali, de
possivelmente em breve vê-lo ali como Titular, porque Vossa Excelência tem expertize nessa área eleitoral, sabe
como ninguém, já foi Membro daquela Corte na qualidade de Jurista e evidentemente será uma contribuição enorme
ao Tribunal Regional Eleitoral. Então, parabéns. Eu queria lançar esse voto aqui a Vossa Excelência. O Senhor
Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado): - Parabenizo o Desembargador José Ricardo Porto e
tenho certeza que ele dará novamente grande contribuição à Justiça Eleitoral do nosso Estado. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Presidente): - O Ministério Público também parabeniza. O Senhor
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado): - Segundo as informações colhidas na imprensa,
o Desembargador foi Membro do TRE aos 27 anos de idade. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (Presidente): - E a alegria enorme. O Desembargador José Ricardo preenche e traz essas circunstâncias todas
muito positivas. Votos de aplauso ao Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa e para o Dr. Miguel de Brito Lyra: O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto: - Eu gostaria de propor dois votos de aplausos, um para o Dr. Carlos Eduardo,
que está nos deixando hoje e sempre que vem aqui é um motivo de muita alegria para todos nós, pela sua
capacidade, pela sua sapiência jurídica e isso nos deixa muito tranquilo no julgamento. E também para o Dr. Miguel
de Britto Lyra que está nos deixando hoje. É a sua última Sessão nesta convocação. Então, um voto de aplausos
ao Dr. Carlos Eduardo e Dr. Miguel e que fique constando em sua ficha profissional. O Senhor Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (presidente): - Todos de acordo? E dizer, evidentemente, da alegria por momentos
no Tribunal Pleno, nas Câmaras, sempre nos deparamos com a qualidade, a alegria, a responsabilidade e as
pessoas que estão no Quinto Constitucional podem ver o preparo, o nível de compromisso com a Justiça da
Paraíba, quer seja o Desembargador Ricardo, Miguel. Enfim, todos têm feito um trabalho belíssimo e que eu,
particularmente, tenho registrado isso nos últimos dois ou três meses que estou na 2ª Câmara. Tenho convivido ao
lado do Dr. Ricardo Vital e Desembargador Miguel e tem sido de uma felicidade, prestimosidade, eficiência no
resultado que é muito importante. Então, agradeço a alegria de tê-los sempre aqui e que em breve voltem
novamente. E estarão. O Senhor Procurador de Justiça (Francisco Sarmento): - O Ministério Público se acosta. O
Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (presidente): - O Ministério Público se acosta, evidentemente, aos votos de congratulações e de aplausos a ambos os Desembargadores. Fica o registro e o encaminhamento
para as fichas respectivas. Fica encerrada a presente sessão. Obrigado. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor
Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante
discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS: PJE - 1º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800279-03.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMa. SRa.
DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Embargante: Consórcio Teltronic Paraíba Tetra,
representado por sua Consorciada líder, Teltronic Brasil LTDA. (Adv.: Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB nº 5207).
Embargada: Livânia Farias, Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Advs.: Ana Amélia Ramos Paiva,
OAB/PB nº 12.331 e outros). “EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.”
PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 0803781-47.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Impetrante: Erasmo de Freitas Cavalcante (Adv.: Daniel Ramalho Silva, OAB/PB nº 18.783). Impetrada:
Exma. Sra. Livânia Farias, Secretária de Administração Pública do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da