DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036528-07.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renata Franco Feitosa Mayer. EMBARGADO: Edvaldo da Silva Pereira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes (oab/pb - 15645),. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO —
INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado
amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a
oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001278-50.2010.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eduardo Lopes dos Santos,
Estefhany Vitoria dos Santos, Francisco Lopes dos Santos, Rosinaldo Lopes dos Santos, Evanaldo Lopes dos
Santos E Município de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes e ADVOGADO: Cleonerubens Lopes
Nogueira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. Ação De INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR
DE Francisco Lopes dos Santos, Rosinaldo Lopes dos Santos e Evanaldo Lopes dos Santos. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DECISÃO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONSUBSTANCIAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS E REMESSA PREJUDICADOS. A sentença que não enfrenta
todos os pedidos formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja
proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, DECLARO, DE OFÍCIO,
A NULIDADE DA SENTENÇA por estar citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que
outra seja prolatada, evitando, desta forma, a supressão de instância. Apelos e remessa prejudicados.
APELAÇÃO N° 0000011-88.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Parai Computaçao Grafica Comercio Ltda. ADVOGADO:
Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto(oab/pb 19.004). APELADO: Brazart Corporation E Ink Brasil Indústria de
Comércio E Serviços de Máquinas Ltda. ADVOGADO: Nelson Azevedo Torres(oab/pb 11.488) e ADVOGADO:
Davi Tavares Viana(oab/pb 14.644). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. Penhora que recaiu sobre bem de empresa distinta daquela
que figurou como demandada na fase de conhecimento. Inexistência de grupo econômico. Penhora desconstituída. PROVIMENTO. Para que reste configurado o grupo econômico, é imprescindível que seja constatada a
identidade de duas ou mais empresas em relação ao seu quadro social, à sua atividade comercial, em seu
patrimônio e especialmente em relação à subordinação de suas unidades comerciais à uma empresa matriz, que
coordena, administra e direciona a atividade empresarial para um mesmo fim em comum. Não comprovado o
grupo econômico, deve ser desconstituída a penhora realizada em bem de empresa distinta daquela que figurou
como demandada na fase de conhecimento. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO para,
reformando a sentença, acolher os embargos de terceiro, e desconstituir a penhora eletrônica, determinando o
desbloqueio do valor penhorado. Inverto o ônus sucumbencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000091-43.2013.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Joao Pedro Vieira Lins. ADVOGADO: Alisson de Souza
Bandeira Pereira(oab/pb 15.166). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. Por se tratar de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data do seu
arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). Com essa considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
determinando a incidência da correção monetária a partir da data do Acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000183-56.2014.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO:
Leandro de Santana Cardoso. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira(oab/pb 16.928). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com essa considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024804-69.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Aparecida Bezerra da Costa,
Carlos Otaviano Cruz Lacet E Leonardo Malheiros Serpa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga(oab/
pb 11.907). EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DECLARADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO. QUÓRUM MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO. O embargante alega que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do
julgamento do Apelo e da Remessa Oficial o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides que já havia
sido declarado impedido anteriormente. Nesse cenário, quando declarado o impedimento do julgador, caso este
participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a
nulidade do julgamento. Some-se, ainda, que, excluído o voto do julgador impedido, restaram apenas os votos
de dois desembargadores, ou seja, não se completou o quorum necessário, ex vi do art. 52, II, “a”, do Regimento
Interno desta Corte. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de anular o
julgamento do apelo e da remessa, de fls. 403/417, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002924-35.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Almir Guilhermino Gaiao. ADVOGADO: Edna Maria dos Santos Lima Ferreira.
APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Lesão corporal. Ameaça. Estupro. Cárcere
privado. Crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Palavra da vítima
retificada em juízo. Vulnerabilidade da mulher. Agressão evidenciada pelo laudo traumatológico. Crimes de
violência doméstica e ameaça comprovados. Estupro e cárcere privado narrados genericamente na denúncia.
Afronta ao contraditório do réu. Ausência de elementos para uma condenação. Provimento parcial. _ O fato da
vítima negar, em juízo, os fatos declarados na fase policial, não afasta a credibilidade da sua palavra, que,
corroborado com outros meios de prova, evidenciam a lesão corporal e ameaça sofrida no contexto de violência
doméstica. _Deve-se afastar a condenação pelos crimes de estupro e cárcere privado, em virtude da denúncia
narrar genericamente tais delitos, sem constar as suas circunstâncias, em observância ao direito de ampla
defesa do réu. _ Provimento parcial. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as
acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à apelação, para absolver o réu dos crimes de estupro e cárcere privado, e condená-lo pelo
crime de violência doméstica e ameaça, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
PAUTA SUPLEMENTAR DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 02.06.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, PROCESSO nº.
0017627-12.2015.815.2002 (Apenso Processo Administrativo nº 369.213-2. Assunto: Prestação de contas da
Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil “Donos do Amanhã”, que tem como objetivo apoiar
o tratamento de crianças e adolescentes carentes, portadores do câncer do Estado da Paraíba, cujo Projeto visa
custear Exames de Alta como Ressonância Magnética, Cintilografia, Angiotomografia, Tomografia, Tomografia
com Espectroscopia para Crianças e Adolescentes que estejam em tratamento oncológico no Município de João
Pessoa. COTA DA SESSÃO DO DIA 19.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.
02 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES RECURSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000999-41.2015.815.1001 (dois volumes). Recorrente: Etevaldo Pereira Caiana Pinto (Advogada Doutora
Maria Ivonete de Figueiredo OAB/PB 4973) Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça
03 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS,
PROCESSO nº. 0021988-72.2015.815.2002 Assunto: Prestação de contas da Fundação São Padre Pio de
Pietrelcina, de importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital,
provenientes de penas pecuniárias, destinadas a aquisição dos seguintes itens: Impressora multifuncional Epson
L 1300 A3 para sublimação, uma maquina de chinelo manual Plus, uma Prensa Térmica Estampa e uma Maquina
Estampa Caneca.
ERRATA DA PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
36ª SESSÃO ORDINÁRIA. 01 DE JUNHO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
Na pauta de Julgamento da 36ª Sessão Ordinária, aprazada para o dia 1º (primeiro) de junho de 2017, quinta-feira,
às 14:00 horas, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de maio do corrente,
ONDE SE LÊ: 3º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-86.2016.815.0000. 2ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: LUCIANO PEREIRA PECORELLI (Adv.: Benedito José
da Nóbrega Vasconcelos, OAB/PB nº 5.679). Recorrido: HENRIQUE MARINHO CÉSAR (Adv.: João Fidelis de
Oliveira Neto, OAB/PB nº 16.366 e Amadeu Robson M. Cordeiro Filho, OAB/PB nº 22.465 ).
LEIA-SE: 3º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-86.2016.815.0000. 2ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: L. M. P., menor representado pelo seu genitor (Adv.:
Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, OAB/PB nº 5.679). Recorrida: Justiça Pública.
E ONDE SE LÊ: 22º) Apelação Criminal nº 0002006-72.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (Defensores Públicos: Maria da Penha Chacon e Wilmar Carlos de
Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
LEIA-SE: 22º) Apelação Criminal nº 0002006-72.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM
DE OLIVEIRA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: LEANDRO
RODRIGUES DOS SANTOS e JOSINALDO JOSÉ DOS SANTOS (Defensores Públicos: Maria da Penha Chacon
e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA DÉCIMA QUINTA (15ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 16º (décimo sexto) dia
do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (2017). Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente da Câmara. Presentes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos
Santos. Participaram, também, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Martins Beltrão e o Excelentíssimo
Senhor Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira), convocados para compor o quorum de julgamento dos processos de n. 080489788.2016.8.15.0000 (PJE) e n. 00007861020148150471 (Físico). Presente, ainda, ao julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa. Secretariando os trabalhos a Assessora da
Primeira Câmara Especializada Cível, Doutora Patricia Sybelle Moreira. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalvanti, Presidente da Câmara, observando o número legal
e sob a proteção de Deus, às 09:00 horas declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da 14ª
(décima quarta) Sessão Ordinária, ocorrida no 09º dia do mês de maio, aprovada à unanimidade. Em seguida,
a Presidente da Colenda Câmara, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PROCESSOS – PJE: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº 0800229-40.2017.8.15.0000. Oriundo da 17ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Adail Byron Pimentel. Advogado(s): Adail Byron Pimentel –
OAB/PB 3.722. Agravado(s): Ouro Branco Administradora de Hotéis Ltda. - ME, Ouro Branco Praia Hotel S/
A. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Embargos de Declaração nº 080564608.2016.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Iracema Tavares da
Silva. Advogado(s): Kaio Yves de Freitas Leite Batista - OAB/PB nº 22.791. Na sessão de 16.05.17Decisão: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. 03) Embargos de Declaração nº 0803601-31.2016.815.0000. Oriundo da Comarca de Alhandra. Embargante(s): Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz – OAB/PB
9.259-A. Embargado(s): Edy Fernandes das Silva – ME. Advogado(s): Danilo Cazé Braga da Costa Silva –
OAB/PB 12.236. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumento nº 080573276.2016.815.0000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Ana Tereza de Aguiar Valença - OAB/PB 20.473. Agravado(s): Agenor Dias Montenegro Filho.
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237.Na sessão de 16.05.17-Decisão: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 05) Agravo de Instrumento nº 0800697-04.2017.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa
Rita. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Marcio Perez de Rezende – OAB/PB 77.460.
Agravado(s): Flavia dos Santos Pedro. Advogado(s): João Brito de Gois Filho – OAB/PB 11.822. Na sessão
de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo de Instrumento nº 0800533-39.2017.815.0000. Oriundo
da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Agravado(s):
Geap - Autogestão em Saúde. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341-A. Na
sessão de 16.05.17-Decisão: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo de Instrumento nº 080053691.2017.815.0000. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro. Agravante(s): Município de Monteiro.
Advogado(s): Carlos André Guerra Saraiva Bezerra - OAB/PB 10.551. Agravado(s): Ministério Público do
Estado da Paraíba. Na sessão de 16.05.17-Cota: Retirado de pauta. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo de Instrumento nº 0805740-53.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogado(s): Nelson Willians Fratoni
Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Wagner Rodrigues de Sousa. Advogado(s): Ricardo Augusto
A. Gonçalves - OAB/PB 18.668. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo de
Instrumento nº0805432-17.2016.8.15.0000. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos/outros - OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo
Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A. Agravado(s): José Mário Diniz Cabral Júnior. Advogado(s): Thiago
Farias Franca de Almeida - OAB/PB Nº 22.248 e outros. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 10) Agravo de Instrumento nº 0800943-97.2017.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Rafael de
Lucena Falcão. Agravado(s): Mayara Duarte Silva. Advogado(s): Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa OAB/PB nº 18.120. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Agravo de Instrumento nº
0805021-71.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Município de
Cajazeiras, representado por seu Procurador Rhalds da Silva Venceslau - OAB/PB Nº 20.064. Agravado(s):
Lindon Jamio Ribeiro Jozias. Advogado(s): Cícera Cavalcante de Sousa - OAB/PB Nº 10.383. Na sessão de
16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo de Instrumento nº 080338048.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira Oliveira. Agravado(s):
CDL – Central de Distribuição Logística Ltda. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo de Instrumento nº 0805212-19.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Detran - Departamento Estadual de Trânsito. Advogado(s):
Diana Alexandre Belém – OAB/PB 10.174. Agravado(s): Fernando José Cruz Cordeiro. Advogado(s): Thyago
Luís Barreto Mendes Braga – OAB/PB 11.907. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo de Instrumento nº 0804937-70.2016.8.15.0000. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Jânio dos Santos Nascimento Júnior.
Advogado(s): Luiz Pereira do Nacimento Júnior – OAB/PB 18.895. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Agravo de Instrumento nº 0800290-95.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por
seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Georgiana de Sousa Garrido. Advogado(s):
Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025. Na sessão de 16.05.17-Decisão: Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 16) Agravo de Instrumento nº 0805506-71.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogado(s): Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Bambina Verna Cabral de Vasconcellos.
Advogado(s): José Alves Campos – OAB/PB11.376, João Brito de Góis Filho – OAB/PB 11.822, Bruno