DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
- Em se verificando a nulidade contratual, bem como o entendimento firmado acerca da contraprestação
devida ao servidor contratado irregularmente, constata-se que a sentença não merece retoque nesse ponto,
tendo o promovido sido condenado apenas no pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012. - A
Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001191-08.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de Riacho dos Cavalos.. ADVOGADO:
Aracele Vieira Carneiro (oab/pb 17.241).. POLO PASSIVO: Raimunda Carneira Sobrinha.. ADVOGADO: Roberto
J. da Silva (oab/pb 10.649).. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE SE REFERE A BEM DISTINTO DO DESCRITO EM SEDE DE EXORDIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESSA CORTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A
QUO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial
deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra,
gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de
mérito diverso do pretendido na inicial - Na espécie, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de primeira
Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por conceder objeto diverso daquele pleiteado pela parte
autora no bojo da petição inicial, proferindo, portanto, sentença eivada de vício de julgamento extra petita. - A
nulidade verificada pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por vício de julgamento extra
petita, cassando a decisão com o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 09 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001526-78.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Severina Araújo de Souza.. ADVOGADO:
Débora Maroja Guedes Neta ¿ Oab/pb Nº 8.772.. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. Procurador: Adriano
Marcio da Silva ¿ Oab/pb Nº 18.399.. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Uma vez reconhecido, em demanda obrigacional anteriormente ajuizada, o direito da autora à
implantação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênio), não há qualquer possibilidade
de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar a questão protegida pela imutabilidade da coisa
julgada material. - A condenação do Município a adimplir as diferenças retroativas nada mais é do que uma
consequência da sentença favorável já obtida pela requerente, que apenas seria afastada se a Edilidade
comprovasse cabalmente o adimplemento do referido adicional, o que não ocorreu. - Na distribuição do ônus
da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu
pedido e ao demandado comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo promovente. - Não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar suas assertivas, não há reparo a ser feito no
entendimento esposado pelo magistrado a quo, que reconheceu o direito da servidora ao adimplemento da
verba retroativa em discussão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao
reexame, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001849-93.2011.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Valéria Priscila de Araújo Silva. ADVOGADO: Flávio Moura Nunes
de Vasconcelos (oab/rn 4.480).. POLO PASSIVO: Município de Picuí.. ADVOGADO: Wanderley José Dantas
(oab/pb 9622).. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO
MATERIAL, MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO
PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. VACÂNCIA DO CARGO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS CLARÕES OFERTADOS PELO EDITAL DE ABERTURA ATÉ O FINAL DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
“O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,
mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em
colocação superior”(STF – RE 643674/AL, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 13/08/
2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2013). Havendo comprovação de número de desistências de
concorrentes mais bem posicionados, em quantidade suficiente para figurar a demandante dentro dos clarões
ofertados no edital de abertura do respectivo concurso público, há de lhe assegurar o direito subjetivo à
nomeação, tendo em vista que o preenchimento das vagas editalícias, ao final do prazo do certame, é
obrigatório, em respeito à moralidade administrativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003607-72.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Joane de Lima Barbosa.. ADVOGADO:
Defensor Público: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1.414).. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE medicamento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA
A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Possibilidade de substituição do medicamento por outro genérico de mesmo princípio
ativo. Dever de controle periódico sobre a necessidade do uso da medicação. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Superior Tribunal
de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao atendimento amplo à
saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento e exames médicos ora em discussão. Assim,
constatada a imperiosidade da aquisição da medicação e exames indicados para a paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito
de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com
o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - É possível o fornecimento de remédio genérico, devidamente
registrado junto à ANVISA, com a condicionante de se demonstrar cabalmente a mesma eficácia do fármaco
a que foi condenado o ente público, através de uma nova prescrição médica. Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa de Ofício, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000083-19.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Curtinor-curtidora do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Katherine Valéria de O.
G. Diniz (oab/pb 8.795). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de
Araújo (oab/pb 19.905-b). - EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONFORME ART.12 DA Lei
1.060/50. EXCEÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito
retroativo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
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APELAÇÃO N° 0000432-97.2013.815.0251. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antônio Ferreira de Araújo E Outra. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (oab/pb 10.503). APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Leidson Flamarion T. Matos (oab/pb 13.040) E Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PLANO DE SAÚDE E MUDANÇA DE FAIXA ÉTARIA (60 ANOS) — AUMENTO
ABUSIVO — AUSÊNCIA DE DILUIÇÃO NOS ÚLTIMOS ANOS —APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 20 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL — AUMENTO LIMITADO A 30% — DANOS MORAIS — NÃO
CONFIGURAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL. Súmula n. 20 (Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de
Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de
janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas
etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor
completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível em dar provimento parcial ao recurso, por maioria, contra o voto da Relatora que negava
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001926-98.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente
Andrade (oab/pb Nº 21.061). APELADO: Adriana Lacerda de Farias. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb
Nº 13.293). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO
POR ATIVIDADE EM SALA DE AULA. SURGIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REVOGANDO O
DISPOSITIVO ANTERIOR QUE PREVIA O REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA INDEVIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. —- A Lei Complementar municipal nº 026/2011 excluiu o adicional de
produtividade à docência, possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que vem relativizando o teor da Súmula nº 359 de sua jurisprudência dominante, ao afirmar que o servidor público não tem
direito adquirido a regime jurídico, mormente no que concerne à forma de composição da sua remuneração. —
- Levando-se em conta que a alegação de pagamento do terço constitucional de férias representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do
art. 333, II do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0009275-34.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rosa Angelica Aguiar Nogueira Borges. ADVOGADO: Saulo Medeiros da
Costa Silva (oab/pb 13.657), Enilson José do Nascimento Cavalcanti (oab/pb 11.229-e), Katherine Valéria O. G.
Diniz (oab/pb 8.795).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo
(oab/pb 19.905-b).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE
DO TÍTULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Verifica-se que os atos judiciais acima mencionados,
ocorreram quando ainda vigorava o anterior regramento atinente à execução. Assim, tem-se que os apelantes
teriam que observar o prazo da Lei velha ou revogada, já que foram citados quando esta se encontrava em vigor,
ou seja, embargar após serem intimados da formalização da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. (...) (TJMT; APL
56792/2014; Capital; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 22/10/2014; DJMT 27/10/2014; Pág. 75) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013380-69.2000.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Curtinor-curtidora do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Katherine Valéria de O.
G. Diniz (oab/pb 8.795). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de
Araújo (oab/pb 19.905-b). - EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PENHORA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. EXCESSO NÃO COMPROVADO. DESPROVMENTO DA APELAÇÃO. — Traduzindose os embargos à execução em espécie de processo de conhecimento, o ônus da prova de fato capaz de impedir
a força executiva do título cabe ao embargante. Exsurgindo que, das meras alegações do apelante, desacompanhada de qualquer indício de prova, não se extrai causa que possa abalar as qualidades do título executivo em
cobrança, concernentes à liquidez, certeza e exigibilidade, imperiosa se faz a mantença da sentença. (TJMG;
APCV 1.0024.15.064402-9/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 29/03/2017; DJEMG 07/04/2017 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013402-44.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Jose Antonio da Costa Silva. APELANTE: Renault do Brasil S/a.
ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi ¿ Oab/pb 37.467-a e ADVOGADO: Cristiano de Queiroz Costa ¿ Oab/pb
7.864. RECORRIDO: Renault do Brasil S/a. APELADO: Jose Antonio da Costa Silva. ADVOGADO: Cristiano de
Queiroz Costa ¿ Oab/pb 7.864 e ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi ¿ Oab/pb 37.467-a. - APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS – VEÍCULO NOVO – DEFEITO DE FABRICAÇÃO – PERÍCIA
TÉCNICA – PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) REJEITADA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – SUPRIDA A OMISSÃO DA SENTENÇA NO
QUE SE REFERE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS –
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Comprovado o constrangimento sofrido pelo consumidor, resta saber se
a fixação do quantum encontra-se em anuência com a conduta geradora do dano, ou seja, deve ser observada
a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima. RECURSO
ADESIVO – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS – VALOR
FIXADO EM PRIMEIRO MOSTROU-SE INADEQUADO – MAJORAÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO
PEDIDO. – Exsurge dos autos, que a aflição vivida pelo apelado, ora recorrente, diante da falta de resolução do
problema apresentado no seu carro, com constantes entradas e saídas na assistência técnica autorizada restou
evidente, eis que o problema apresentou-se insanável. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de legitimidade passiva e a prejudicial de decadência. No
mérito, deu-se provimento parcial ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0022755-50.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cicero Severino Pereira. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira (oab/
pb - 9834). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb ¿ 211648-a, E Oab/rn
¿ 856-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE DANOS MORAIS — ABERTURA DE CONTA-CORRENTE — NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE — NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE — ALEGAÇÃO DE
SER ANALFABETO — AUSÊNCIA DE PROVAS — PROVIMENTO NEGADO. — “constata-se que a negativação
do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito revestiu-se de legalidade, diante do seu estado de
inadimplência perante a instituição bancária ré, que agiu no exercício regular de direito.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0028447-69.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Lourdes de Araujo Melo. ADVOGADO: Ianco Cordeiro (oab/pb ¿ 11383) E
Valdileno Gregório (oab/pb ¿ 11057-e). APELADO: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues (oab/sp ¿ 128.341, E Oab/pb ¿ A ¿ Suplementar). - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA
DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. A recorrente não logrou êxito em comprovar que teve a cobertura negada
pela recorrida, ônus este que lhe cabia, uma vez que é impossível a produção de prova negativa, qual seja, de que
não houve negativa de cobertura. (...) (TJPR — 2 Turma Recursal — 0023719- 41.2014.8.16.0182/0 — Curitiba — Rel.
GIANI MARIA MORESCHI — J 29.05.2015)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005329-15.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Gustavo Nascimento de Melo (oab/pe ¿ 1018-b). EMBARGADO: Marina Alice de Queiroz Medeiros. ADVOGADO: Pablo Emanuel
Magalhães Nunes (oab/pb - 14942). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC
— REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na
espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda
Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.