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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000379-83.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Orlando Teotonio. ADVOGADO: Paula Loudal de Almeida Teixeira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONTRATAÇÕES EFETUADAS SOB A JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EXCEDENDO O PERÍODO PREVISTO EM LEI. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO CONVALIDA
SITUAÇÕES IRREGULARES PASSADAS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR
EXCESSIVO. REDIMENSIONAMENTO. PENALIDADE ACESSÓRIA. PERDA E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO § 2º DO ART. 1º DO
DECRETO-LEI ACIMA MENCIONADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Demonstrada, pelo acervo probatório, a
contratação ilegal de servidores resta evidenciado, resta evidenciada a situação típica preconizada no art. 1º,
XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. - A mera alegação de contratação por excecional interesse público não representa
argumento apto a afastar a conduta delitiva, quando as contratações extrapolam o prazo estabelecido na lei
municipal regulamentadora. - Para fins de dosimetria da pena, uma evidenciada a indevida fundamentação de
circunstâncias judiciais, qual seja, personalidade e motivos do crime, revela-se imperiosa a diminuição da penabase. - Inaplicável, no caso concreto, o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, que estabelece a
penalidade perda e inabilitação para o cargo ou função pública, quando tal reprimenda é aplicada de forma
automática sem a devida justificativa na sentença vergastada. Ante o exposto, em consonância parcial com a
posição do parquet de 2º grau, dou provimento parcial ao apelo, para: a) reduzir a pena-base, resultando em uma
pena definitiva de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, substituindo a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade; b) afastar a
penalidade de perda/inabilitação para exercer cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos.
APELAÇÃO N° 0000709-65.2011.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Shirlenio da Costa Gomes. ADVOGADO: Joao Batista de Souza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU APENAS SE DEFENDEU DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE REVISTA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A EXASPERAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO JÁ EFETIVADA PELO JUIZ A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. - Nos crimes praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito, máxime quando corroboradas pelas demais provas
constantes dos autos, as quais confirmam a prática do crime de lesão corporal pelo réu. - Cabe a redução da pena
para o mínimo legal, quando, analisando as circunstâncias judiciais consideradas pelo Magistrado a quo, não se
vislumbra justificativa plausível para fundamentá-la acima daquele. - Inviável a aplicação da atenuante da
confissão quando não presente nos autos. - Falta interesse recursal ao recorrente, impondo o não conhecimento
da apelação em tal ponto, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
quando já operada a substituição pelo Magistrado sentenciante. Diante do exposto, conheço, em parte, do apelo
e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e, de ofício, reduzo a pena para o patamar de 03 (três) meses de
detenção.
APELAÇÃO N° 0001082-33.2010.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Emiliano Nobrega de
Araujo. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Julio Cesar de Oliveira Muniz E Marcus Vinicius de Oliveira Muniz.
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA, EM CASO DE DANO A BEM PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. APELADO INTEIRAMENTE
INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO ATO. DANO PARCIAL DE DUAS PEDRAS DA ESCADARIA
DE TEATRO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
- Correta a incidência do princípio da insignificância – ainda que se trate de crime de dano qualificado, por ter sido
praticado em detrimento de bem público – quando o dano em questão foi de pequeníssima monta (quebra parcial
de duas pedras da escadaria do teatro municipal) e praticado por pessoa que era inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito dos atos, cuja conduta não transparece um eventual desvalor ou menosprezo para com a coisa
pública. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001241-68.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: F. A. M.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. LEI
Nº 8.069/90 (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO EM FACE DA
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO. PROPORCIONALIDADE
DA PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A despeito da tesse de
negativa de autoria, levantada pelo apelante em seu interrogatório judicial, as diversas evidências materiais e
deponenciais coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório, apto a ditar procedência da
representação ora fustigada, não prosperando a tese defensiva de ausência de provas. - A aplicação da medida
socioeducativa de prestação de serviços comunitários é medida que se mostra mais adequada ao caso vertente,
por guardar nítida proporção entre a gravidade da infração praticada e as condições pessoais do representado.
- Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001807-10.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: L. P. B. S. M.. ADVOGADO: Edvaldo Manoel de Lima Neto. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A escolha
da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator deve ser feita levando em consideração a
gravidade do ato infracional cometido, o modus operandi, bem como as condições pessoais do adolescente, a
fim de aferir o melhor interesse do indivíduo em desenvolvimento. - É válida a aplicação da medida de internação
quando se constata que as condições pessoais do adolescente não são favoráveis ao cumprimento de medida
sócio-educativa mais branda e, ainda, quando o ato infracional foi cometido mediante o uso de violência,
exercida com armas de fogo, e com o auxílio de mais dois indivíduos, restando demonstrado a gravidade em
concreto da conduta. Inteligência dos arts. 121 e 122, I e II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002493-09.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luciano Ferreira Lima. ADVOGADO: Jose Helio de Oliveira Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE TRÂNSITO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306
DO CTB) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — AUSÊNCIA DE PROVA PARA ENSEJAR A
CONDENAÇÃO — ACATAMENTO — DÚVIDA QUANTO A CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ EM VIA PÚBLICA
— ABSOLVIÇÃO — PROVIMENTO DO APELO. No encarte processual, não há prova capaz de embasar o decreto
condenatório, já que a única testemunha de acusação revelou informações contraditórias, sem precisar com
exatidão que teria encontrado o apelante conduzindo o veículo automotor em estado de embriaguez. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU.
APELAÇÃO N° 0003783-92.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexsandro Alves Pereira. ADVOGADO: Wilson dos Santos Sales, Manoel
Sales Sobrinho E Wilma dos Santos Sales. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI
Nº 9.503/1997). CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA
APLICADA. ALEGADO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACATAMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE PONDERADAS PELO JULGADOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE
SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. ACATAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO MAGISTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Dizse do crime culposo aquele que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado
- o qual se exterioriza por atitude negligente, imprudente ou imperita - realiza, de forma voluntária, um resultado
lesivo naturalístico, contudo não previsto ou desejado, mas previsível e que poderia, com a devida atenção, ser
evitado. - Uma vez atestada, pelos depoimentos constantes dos autos, a imprudência do réu, não há que se falar
em culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, em absolvição daquele. - É do réu o ônus de provar a
ocorrência de fortuito externo capaz de afastar o nexo causal entre a conduta e o resultado previsto no tipo penal.
- Do exame da dosimetria da pena realizada pela julgadora de primeiro grau e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis para fixação da pena-base, a magistrada agiu de forma acertada, respeitando o método trifásico
de aplicação da pena. - A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. Na hipótese,
o quantum fixado deve ser reduzido. Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena de
suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo período de 10
(dez) meses.
APELAÇÃO N° 0005143-93.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Simão de Almeida Neto. ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO SE CONFIRMAM PELOS
DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO APELO. Diz-se do crime culposo aquele que se verifica quando
o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado - o qual se exterioriza por atitude negligente,
imprudente ou imperita - realiza, de forma voluntária, um resultado lesivo naturalístico, contudo não previsto ou
desejado, mas previsível, que poderia, com a devida atenção, ser evitado. Não obstante a configuração do ato
lesivo, resultando na morte do condutor da moto, não houve nos autos demonstração cabal de que a conduta foi
decorrente da inobservância do dever objetivo de cuidado, in casu, imprudência ou negligência, do condutor do
automóvel, pelo que não está evidente o nexo causal entre a sua ação e o resultado naturalístico previsto pela
figura típica do 302 do Código de Trânsito. Irrelevante é a discussão acerca da culpa exclusiva da vítima.
Comprovada a ausência da quebra do dever objetivo de cautela, bem como demonstrada a impossibilidade de
previsibilidade do sinistro, ausentes os elementos caracterizadores do tipo penal previsto no art. 302 do Código
de Trânsito Brasileiro, pelo que é de rigor o provimento do recurso. Isto posto, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, nos termos do art. 386,
VII do CPP, ABSOLVER SIMÃO DE ALMEIDA NETO das imputações narradas na denúncia, por inexistir prova
suficiente para a condenação.
APELAÇÃO N° 0013580-85.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Renato Silva Ferreira. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VERIFICAÇÃO REALIZADA
POR AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE DO MEIO DE PROVA. FATO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 12.760/2012. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM O LAUDO DE
CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Após a vigência da Lei Federal 12.760/2012, a comprovação
da condução de veículo automotor sob a influência de álcool, ou outra substância psicoativa, pode ser atestada
por qualquer meio de prova admitida em direito, e não somente pelo teste do bafômetro. - Comprovado nos
autos, por meio de termo de constatação da capacidade psicomotora, que o réu estava conduzindo veículo
automotor sob a influência de álcool, a condenação é medida que se impõe. - Apelo desprovido. Ante o exposto,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0014442-63.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Bartolomeu Linini Costa dos Santos. ADVOGADO: Remulo Carvalho Correia
Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADA. TEOR ALCOÓLICO AFERIDO EM EXAME NO
ACUSADO TRADUZ ESTADO DE EMBRIAGUEZ. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Não há como acolher o pleito absolutório,
se constatada a autoria e materialidade delitivas, o acusado foi preso em flagrante, quando se encontrava
guiando seu carro, sob efeito de álcool, em plena via de trânsito. – Existe no caderno processual o chamado teste
alcoolêmico, dando conta de que o réu tinha concentração de 0,56 mg/l em seus pulmões, superior àquela
permitida por lei. – A figura típica do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, ou seja, independe da existência de
lesão efetiva, concreta, visto que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública social e a segurança das vias
públicas. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO
APELO.
APELAÇÃO N° 0018544-31.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alex Idelfonso Xavier. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (UÍSQUE
EM SUPERMERCADO) E TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCURSO DE
PESSOAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PROVA SEGURA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE OUTREM NO
FATO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - A tentativa de furto foi
perpetrada em concurso de pessoas e teve como objeto uma garrafa de uísque e para o fim de embriaguez dos
agentes, havendo, portanto, periculosidade social na ação e elevada reprovabilidade da conduta, apta a merecer
resposta punitiva do Estado e afastar a insignificância da conduta do apelante. - Não há como se afastar a
qualificadora do concurso de pessoas, uma vez demonstrada a efetiva participação de outrem no delito de furto
tentado imputado ao réu. - Impõe-se a redução da pena quando verificado que, das três circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal consideradas negativas pelo Juízo a quo, apenas uma delas milita, de fato, em
desfavor do réu. Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena cominada ao ora
apelante, para o patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção (substituída por prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e pena pecuniária, no valor unitário de um salário mínimo
vigente à época dos fatos) e de 08 (oito) dias-multa, nos moldes da fundamentação supra.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000205-45.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONEXÃO COM DELITO APENADO
MAIS SEVERAMENTE DE COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL COMUM. DELITOS COM RELAÇÃO ENTRE
SI. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 60 DA LEI Nº 9.099/95 — COMPETÊNCIA DA VARA DE
ENTORPECENTES (JUÍZO SUSCITANTE) — IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. — Há de se entender pela
existência de conexão, quando as infrações foram cometidas no mesmo contexto fático, de natureza similar, um
(crime de uso) inclusive, em tese, sendo facilitado em razão do outro (tráfico), sendo apenas de tipificação
diversa e diferentes os seus autores. In casu, o arcabouço probatório em questão influi na prova do outro,
sobretudo, quanto aos elementos do tipo penal imputado ou se outro resta caracterizado. — Improcedência do
conflito negativo de competência para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitante, ou
seja, o Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. Ante o exposto, conheço e JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande, para processar e julgar o feito nº 0010304-75.2016.815.0011.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000056-49.2017.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA
CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Silva dos Santos.
ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza E Alessandra Ramalho Rocha. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACATAMENTO. RECONHECIMENTO DO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de crime afeto à competência do
Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito,
caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - In casu, as teses de legítima
defesa, homicídio simples e homicídio privilegiado, não restando, qualquer delas, indubitavelmente provadas,
cabe ao conselho de sentença o seu julgamento, por ser o juiz natural da causa. - Nos termos do art. 413 do CPP,
contando nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso contra
a vida, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal Popular. Pelo
exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na
íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante
o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000293-83.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Edson Gomes de Lacerda. ADVOGADO: Maria
Nemizia Caldeira Silva. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO
AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A sentença de pronúncia
exige tão somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do que preceitua o art.
413 do CPP. Esta fase procedimental transcorre à luz do princípio “in dubio pro societate”, visto que a mínima
dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser submetida ao crivo