DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
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do despacho de fls. 76. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
08 de junho de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805425-25.2016.8.15.00000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Município de Cabedelo. Agravado: Silvia
Borges de Alcantara Silva. Intimação à Bela.: Fernanda Neves de Martins Moraes, OAB/PB Nº 15.036, na
condição de patrona do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Decisão proferida nos
autos do recurso acima identificado.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000940-15.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Marcelo Lins dos Santos. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. IMPETRADO: Estado da Paraiba. MANDADO DE INJUNÇÃO.
Bombeiro Militar do Estado. Adicional de periculosidade. Alegada omissão legislativa. Ausência de previsão na
constituição federal de 1988 do direito pleiteado para os servidores públicos. DENEGAÇÃO. Conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
(art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). O art. 39, §3º, da CF/88, determina que aos servidores ocupantes de cargo
público aplica-se o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição. No entanto, o inciso XXIII do art. 7º da Carta Constitucional, que trata do adicional de periculosidade como direito dos trabalhadores, não se encontra presente no referido texto do art. 39, §3º, concernente
aos servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a omissão que autoriza
a impetração do mandado de injunção deve estar diretamente relacionada a uma norma específica da
Constituição da República. ACORDA o egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010921-16.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito
Lira Souto E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jairo Vidal de Oliveira. ADVOGADO: Evanes
Bezerra de Queiroz Oab/pb 7666. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM PRAZO EM CURSO PARA RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - Conforme entendimento
jurisprudencial do STF, corrente a qual me filou, a atitude, por parte da Administração, em excluir candidato de
concurso público para ingresso na polícia militar, apenas por responder a procedimento criminal sem qualquer
sentença condenatória transitada em julgado, vai de encontro ao consagrado Princípio da Presunção de
Inocência, ainda mais no caso em debate que sequer existe previsão de ressarcimento. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
8.10.2013. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF/88. VIOLAÇÃO. 1. Nos
termos da jurisprudência dominante nesta Corte, viola o princípio constitucional da presunção da inocência,
previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu
a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (STF. ARE 655179 AgR-segundo / PR – PARANÁ. Rel. Min. Edson Fachin. J. em 28/10/
2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000324-50.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Thaddeu da Silva Almeida. ADVOGADO: Rogaciano Araujo da Costa Oab/pb 17323.
APELADO: B2w Cia Digital. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. ENTREGA NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A aquisição de produtos e a
não entrega, demonstram desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. - Na
fixação do quantum indenizatório, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador
ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem
causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - Cabível a majoração da
indenização, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da
empresa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000425-03.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. APELADO:
Durval Barbosa da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12381. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO VALOR FIXADO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA EM FACE DA
MUNICIPALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - É pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça em estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos
limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, da nova Lei Adjetiva Civil, para o estabelecimento dos honorários
advocatícios, que poderão ser estipulados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante
fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado. - O importe estabelecido pelo Juízo a quo, a título de
honorários sucumbenciais, não merece ser minorado, haja vista a sua fixação em quantia condizente com o grau
de zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000915-05.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Edna
Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 10245. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA
INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. “Havendo divergência nos cálculos apresenta dos pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo
contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para
que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios
que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.;
AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015;
pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 176-04.2002.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho Oab/pb 12152.
APELADO: Cicero Basilio de Moura E Joaquim Francisco de Lemos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ART. 791, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO
DECRETO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Suspensa a execução, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora,
nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, não flui o prazo prescricional, porquanto
somente a inércia injustificada do credor, após a sua intimação, caracteriza a prescrição intercorrente na
execução extrajudicial. Precedentes do STJ. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º-A, DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. - Suspensa a execução,
por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo
Civil, não flui o prazo prescricional, porquanto somente a inércia injustificada do credor, após a sua intimação,
caracteriza a prescrição intercorrente na execução extrajudicial. Precedentes do STJ. - “O reconhecimento da
prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis exige a
prévia intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo. A suspensão do processo
autorizada judicialmente impede o decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de inércia da
parte.” (STJ. AgRg no REsp 1538845 / RS. Rel. Min. João Otávio Noronha. J. em 24/11/2015). - “Não corre a
prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00030285020058150731, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 07-01-2016)
- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - No tocante à alegada ofensa
aos princípios e normas constitucionais decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III),
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a
dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2 - A jurisprudência desta Corte só admite a
ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente
para dar andamento ao feito. Precedentes. 3 - “(...) Suspensa a ação de execução por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente.
Precedentes. (...)” (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 4 - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1516438/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) - “O reconhecimento da prescrição
intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis exige a prévia
intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo. A suspensão do processo autorizada
judicialmente impede o decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de inércia da parte.” (STJ.
AgRg no REsp 1538845 / RS. Rel. Min. João Otávio Noronha. J. em 24/11/2015). - “Não corre a prescrição
intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada
de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua
inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR. Relª Minª
Maria Isabel Gallotti. J. em 17/11/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002351-68.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Fatima Maria do Nascimento Costa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley - Defensor. APELADO: Luciano Tavares Cezario. ADVOGADO: Wladimir Magnus Bezerra Japyassu Oab/pb 8532.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES e notas promissórias PRESCRITOs. AÇÃO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. NECESSIDADE. Improcedência. Manutenção da sentença. Desprovimento DO RECURSO. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA
DEBENDI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. “Na ação de cobrança prevista no art.
62 da Lei nº 7.357/1985. Hipótese dos autos é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas
porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que
tal ação deve ser fundada na relação causal” (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ; AgInt-REsp 1.314.542; Proc. 2012/0054720-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE
29/11/2016) - Quando o credor optar por cobrar o débito através de ação de cobrança, como in casu, existe a
necessidade de declinação da causa subjacente, com a descrição e prova da relação jurídica originária, uma
vez que os títulos de crédito apenas servem como início de prova (art. 62 da Lei 7.357/85). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003593-87.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau Oab/pb 20064. APELADO:
Maria Suelania Queiroga da Silva. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva Oab/pb 7337. PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS
FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A
exordial ostenta a necessária coerência entre a narrativa fática, a fundamentação jurídica, os pedidos formulados e as provas satisfatórias colacionadas aos autos, restando claramente evidente o pedido e a causa de pedir.
PREFACIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. - Deve ser
rejeitada a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que os elementos objetivos
da demanda contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado é juridicamente possível
perante o ordenamento jurídico vigente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ENFERMEIRA
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
NORMA ESPECÍFICA LOCAL. RECONHECIMENTO PELA EDILIDADE. INCLUSÃO DA VERBA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). GRAU MÁXIMO. DIREITO À
PERCEPÇÃO. ONUS PROBANDI DO PODER PÚBLICO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O benefício inerente ao risco de vida ou à saúde dos servidores
públicos só lhes é alcançado quando houver expressa previsão legal neste sentido, pois a parcela será paga, tãosomente, aos ocupantes dos cargos ou dos empregos descritos na lei ou em regulamentos como penosos,
insalubres ou perigosos. - Lei nº. 1.863/2009, do Município de Cajazeiras: “Art. 1º. Os servidores do Município, das
autarquias e das fundações públicas municipais, da infra-estrutura, auditores fiscais e da saúde perceberão
adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos
trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I – vinte, trinta e quarenta por cento,
no caso de insalubridade, nos graus mínimos, médios e máximos, respectivamente;” - A Lei Municipal nº. 2009/
2011, cujos termos dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da área da saúde
do Município de Cajazeiras, recepcionou a Lei nº. 1.863/2009, no que diz respeito ao adicional de insalubridade.
- “Art. 33 – Vencimento é valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. (…) §6º O adicional
de insalubridade corresponderá a 20% (grau mínimo), 30% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o valor do
vencimento básico do servidor em serviços insalubres conforme dispõe a Lei Municipal 1.863/2009.” (Art. 33,
§6º, da Lei nº. 2009/2011 – PCCR). - O próprio recorrente, ao assegurar o direito de percepção da aludida verba
à promovente, regulamentando o pagamento, em seu grau máximo, reconheceu que as atividades por ela
desempenhadas como Enfermeira eram insalubres, de forma que, havendo lei municipal que disciplinava o valor
do referido adicional, no período reclamado, deve ser esta aplicada ao caso concreto, em estrita observância ao
princípio tempus regit actum. - Não tendo o órgão promovido demonstrado o pagamento da mencionada rubrica,
encargo de sua incumbência, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, resta irrefutavelmente evidenciado o
direito da autora ao seu recebimento, nos termos já decididos no decisório combatido. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003862-05.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Condominio Residencial Casuarinas. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza Oab/
pb 6684. APELADO: Joselia Mafalda Scarano Pereira. ADVOGADO: Giordano Mouzalas de Souza E Silva Oab/
pb 19460. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA ADIMPLIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Cabe ao credor, após a quitação do
débito que deu ensejo ao registro negativo do devedor, operar a baixa da restrição, sob pena de gerar danos
indenizáveis à parte contrária. - O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que, nos casos de
indevida inclusão e permanência do inadimplente em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, ou
seja, não há necessidade prova da repercussão dos seus efeitos, bastando o ofendido provar que a inserção/
manutenção procedeu-se de forma irregular para gerar efeitos indenizatórios, o que restou comprovado na
hipótese em comento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005434-21.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Nogueira Industria de Tubos Ltda E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. ADVOGADO: Erick Macedo Oab/pb 10033. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO