DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, da Lei Fundamental. - A pretensão do
promovente tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis
mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Segundo o entendimento sedimentado por esta
Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº
2010980-90.2014.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 51, “A exigência de idade mínima para
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no ENEM Exame Nacional do Ensino Médio viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente
preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”. - Nada obstante a menoridade do postulante, imperiosa
a manutenção da deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino
médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional
do Ensino Médio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003447-91.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Diretório Central dos Estudantes
da Universidade Federal da Paraíba. ADVOGADO: Douglas Pinheiro Bezerra - Oab/pb Nº 18.567 E Outros. POLO
PASSIVO: Secretário Geral E Adjunto de Proteção E Defesa do Consumidor de João Pessoa (procon-jp).
ADVOGADO: Kátia Regina Farias ¿ Oab/pb Nº 10.004. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DA ENTIDADE PARA FINS DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DE
ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO VI, DO ART. 3º, DA LEI 12.688/2013.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O indeferimento sumário da habilitação da entidade estudantil para fins de
emissão da carteira de identificação fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a cópia do contrato de
prestação de serviço gráfico, previsto na lei que regulamenta a matéria, foi apresentado na primeira oportunidade
possível, o que justifica a concessão da ordem. - Diante da apresentação de todos os documentos necessários
à habilitação da parte impetrante, imperioso manter a decisão concessiva da segurança, máxime quando a
medida requerida ostenta natureza de temporalidade, com vigência para o exercício de 2015. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006113-76.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Francisca Oliveira Machado. ADVOGADO: Dinácio
de Sousa Fernandes - Oab/pb 14.003. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126, Camila Ribeiro Dantas
- Oab/pb Nº 12.838, E Outros. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR
FORÇA DO ART. 19, DO ADCT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITO ETÁRIO. ATENDIMENTO.
SEGURADA VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ENTE FEDERATIVO. PREVISÃO NO ART. 171, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. APLICAÇÃO DO ART. 40, §1º, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Nos
termos do art. 171, da Lei Complementar Estadual nº 58/2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, aos servidores estabilizados extraordinariamente no serviço
público por força do disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição
Federal é assegurado o regime próprio de previdência social. - Sendo a servidora pública postulante detentora da
estabilidade excepcional e preenchido o requisito etário previsto no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, deve
ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito à aposentadoria compulsória. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000374-67.2015.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcelo
Souza Sallys. DEFENSOR: Bruno Romano do Amorim Gaudencio. APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSUAL PENAL. Apelação Criminal. Concurso de crimes. Desobediência, desacato e Motim de presos.
Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da consunção. Crime de desacato absorvido pelo crime de Motim
de presos. Aplicabilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais nulas. Ausência de fundamentação. Redução da
pena. Provimento parcial do recurso. - Quando os atos de subversão da ordem, caracterizadores do crime de
Motim de presos, descrevem a conduta do desacato como uma das formas de perturbação e promoção da
desordem, no mesmo contexto fático, imperioso reconhecê-lo como integrante do iter criminis daquele, aplicando-se, então, o princípio da consunção; - Expressões genéricas e elementares do tipo não representam fundamentação idônea, apitas a motiva a elevação da pena-base para além do mínimo legal, sob pena de violação ao
art. 93, IX, da CF. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos seus
membros, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003601-17.2011.815.0331. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luciano Alves da Silva E Jose Wellington Bernardo de Lima. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL e PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Crime contra a
saúde pública. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva.
Preliminar. Ausência de defesa técnica efetiva. Inexistência de alegações finais. Violação à ampla defesa.
Nulidade reconhecida. Preliminar acolhida. Mérito. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Não
ocorrência. Coerente acervo probatório. Finalidade mercantil evidenciada. Dosimetria. Causa especial de
diminuição da pena. Natureza e quantidade da droga. Preponderância. Regime prisional aberto. Condições
preenchidas. Substituição da pena privativa de liberdade por outras duas restritivas de direitos. Pressupostos
observados. Provimento parcial. - A ausência de alegações finais apresentadas por advogado constituído pelo
acusado enseja a nulidade do processo. - Demonstradas, “quantum satis”, a materialidade e a autoria do crime
de tráfico, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se
impõe. - Para a fixação do montante a ser deduzido da pena imposta, que nos termos do § 4° do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, varia de um sexto a dois terços, deve-se levar em consideração, com preponderância sobre
as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade
e a conduta social do agente. - Malgrado a legislação de regência dispor que a pena pelo crime de tráfico deva
ser cumprida inicialmente no regime fechado, a jurisprudência evoluiu para permitir a fixação de regramento
mais brando. Deste modo, satisfeitas as exigências específicas e visando beneficiar o apelante, este capítulo
da sentença deve ser reformado, a fim de que a reprimenda corporal seja inicialmente expiada segundo as
regras do regime aberto. - Embora exista expressa vedação legal, proibindo a substituição da pena privativa
de liberdade por outra restritiva de direitos nas condenações por tráfico, a jurisprudência tem admitido a sua
conversão. Assim, observados os seus pressupostos, impõe-se a aplicação desta reprimenda alternativa.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar
defensiva para reconhecer a nulidade do processo em relação ao apelante Luciano Alves da Silva e dar parcial
provimento ao recurso manejado por Wellington Bernardo de Lima, nos termos do voto do Relator e em
harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0014163-70.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Robson
Jose Souza Silva. ADVOGADO: Rafael Augusto Pinto Carvalho. APELADO: Justica Publica. PENAL. Apelação
criminal. Crime sexual contra vulnerável. Estupro de vulnerável. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Conjunto probatório. Declarações da ofendida prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo
por outros testemunhos. Credibilidade e coerência. Autoria e materialidade demonstradas. Causa especial de
aumento configurada (art. 226, II, do CP). Condenação mantida. Apelação desprovida. - Configura-se a prática
de ato libidinoso, núcleo do crime do art. 217-A do CP, quando há íntimo contato físico, cometido em contexto
de despudorada lascívia e carnalidade, voltado à satisfação da concupiscência do pai que, assim, sacia ou tenta
saciar a sua libido, mediante a realização do ato no corpo da vítima, sua própria filha menor de 14 (catorze) anos;
- A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelas declarações da ofendida prestadas
no curso do inquérito, bem como pelos testemunhos colhidos ao longo da instrução; - Apelação desprovida.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 05/JULHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo
Pessoa Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação
no cargo de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com
a consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de
serventias extrajudiciais. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO
15
RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA
DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO
1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS
NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013
(EDITAL Nº 01/2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO
ROOSEVELT VITA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “O AUTOR DO PEDIDO VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: ”ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
29.03.2017: “ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO A
PARTIR DO VOTO DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, COM RELATÓRIO
DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE PROFERIRÁ VOTO NA SEQUENCIA
NATURAL. PEDIU VISTA O DESEM. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO.”COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM, SENDO DEFERIDO, PELO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, PEDIDO FORMULADO PELO ADVOGADO
DA AUTORA, NO SENTIDO DE DESIGNAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA SESSÃO DO DIA
07.06.2017.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017: “DEPOIS DO VOTO DO ENTÃO
RELATOR, DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PROVENDO O RECURSO
ADMINISTRATIVO PARA DEFERIR O PEDIDO INICIAL, A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA
SERVENTIA DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO
EM 2013 (EDITAL Nº 01/2013) E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME
ASSIM POSTULADO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, QUE O RECEBIA COMO AGRAVO INTERNO E O DESPROVIA, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO, A PEDIDO DO ADVOGADO DA REQUERENTE, O FORNECIMENTO DE NOTAS
TAQUIGRÁFICAS.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA REQUERENTE”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 –
PJE Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada:
Rita de Cássia Martins de Andrade - Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS
O VOTO DO RELATOR, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA
A MAGISTRADA RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, SEM AFASTAMENTO, POR INFRINGÊNCIA
AOS PRECEITOS NORMATIVOS DISPOSTOS NO ART. 35, INCISOS I, II, III, IV, VI E VII DA LC 35/1979
(LOMAM) E NOS ARTS. 20 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 60/2008 DO CNJ (CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA), TORNANDO-A PASSÍVEL DE SER ALCANÇADA PELA PENALIDADE DE CENSURA, CONFORME
PRECEITUAM O §2º DO ART. 153 DA LOJE, BEM COMO O ART. 44 DA LOMAN E ART. 4º DA RESOLUÇÃO
Nº 135/2011 DO CNJ, ACOMPANHADO PELO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU
SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
26.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017: “ADIADO PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DESIGNADA PARA O DIA 05.07.2017, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA”.
3º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2012466-13.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Recorrente: Ônio Emmanuel Lyra. Recorrido: Desembargador Relator do Agravo nº 200142753.2013.815.0000.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto (fls.52) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
21.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
4º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: Exmo. Sr. Dr. William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Pedras de Fogo (Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva – OAB-PB nº 11.612). Embargada: Justiça
Pública. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos(fls.434/435) e
João Alves da Silva (fls.442) (art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
5º- PROCESSO autuado sob nº 377.645-0, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 24/2017, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio
Gonçalves Ribeiro Júnior, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. * informações:1) De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls.32), apenas o magistrado supramencionado
concorre a vaga do edital em referência; 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral
de Justiça (fls.33), que o Exmo. Sr. Dr. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior integra a 15ª parte do quinto sucessivo,
entre os magistrados de 3ª Entrância. 3) - Informamos, outrossim, que o magistrado acima mencionado não
constou em lista de remoção por merecimento, bem assim possui interstício.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
6º- PROCESSO autuado sob nº 378.594-7, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 4º Juizado Auxiliar
Cível da Comarca da Capital – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE
VACÂNCIA Nº 35/2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de
antiguidade na Entrância: 01 – Andrea Caminha da Silva (2ª Vara Mista da Comarca de Sapé);02 – José
Jackson Guimarães (Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande);03 – Shirley Abrantes Moreira Régis (1ª Vara
Mista da Comarca de Sapé);04 – Ana Carolina de Tavares Cantalice (1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira);05 – André Ricardo de Carvalho Costa (2º Juizado Auxiliar - Sede Guarabira);06 – Silse Maria da Nóbrega
Torres (4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras);07 – Bárbara Bortoluzzi Emmerich (3º Juizado Aux. da 6ª
Circunscrição - Sede Guarabira);08 - Rafaela Pereira Toni Coutinho (1ª Vara Mista da Comarca de Ingá);09 –
Isabelle Braga Guimarães de Melo (2ª Vara Mista da Comarca de Ingá);10 – Anderley Ferreira Marques 2ª Vara
Mista da Comarca de Itabaiana);11 – Renan do Valle Melo Marques (2ª Vara Mista da Comarca de Esperança);12
- Andréa Costa Dantas Botto Targino (2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro);13 – Andreia Matos Teixeira (3ª
Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel);14 – Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde (2ª Vara Mista da
Comarca de Pombal);15 – Kátia Daniela de Araújo (3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro);16 – Gustavo
Camacho Meira de Sousa (5ª Vara Mista da Comarca de Patos);17 – Jeremias de Cássio Carneiro de Melo (7ª
Vara Mista da Comarca de Sousa);* informações:1) – Desistiram de concorrer ao Edital de Remoção, consoante Relatório da Corregedoria de Justiça (fls.128), os magistrados: Perilo Rodrigues de Lucena (fl.67),
Ascione Alencar Linhares (fl.65), José Márcio Rocha Galdino (fl. 69). Isabelle de Freitas Batista (fl.66) e Jailson
Shizue Suassuna (fl. 68). 2) - De acordo com o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls.128), a
magistrada Andrea Caminha da Silva é a indicada para preencher a vaga em questão, por integrar o quinto mais
antigo (4ª quinto sucessivo) entre os magistrados de 2ª Entrância.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 21.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
7º- PROCESSO autuado sob nº 377.270-5, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 3ª Vara Mista da Comarca
de Sapé – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 15/
2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na
Entrância: 01 – José Márcio Rocha Galdino (4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira);02 – Rafaela Pereira Toni
Coutinho (1ª Vara Mista da Comarca de Ingá);03 – Kalina de Oliveira Lima Marques (1º Juizado Auxiliar da 6ª
Circunscrição);04 – Renan do Valle Melo Marques (2ª Vara Mista da Comarca de Cuité);* informações:1) –
Desistiram de concorrer ao Edital de Remoção, consoante Relatório da Corregedoria de Justiça (fls. 178), os
magistrados: José Márcio Rocha Galdino (fl.51) e Kalina de Oliveira Lima Marques (fl. 172). 2) - De acordo com