DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, deve-se aplicar, para fins de correção
monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse
último marco, o IPCA-E. 5. Remessa e Apelação conhecidas e providas. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000828-41.2012.815.1211, em que
figuram como partes Nityecha de Menezes Cavalcante e a Fundação Universidade do Tocatins – UNITINS.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa e da
Apelação, e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000762-14.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josefa Marluce Costa de Freitas E Outros, Sucessores de Saulo Santos de Freitas. ADVOGADO: Ayrton Lacet Porto (oab/pb Nº 2915). APELADO: Marilene Augusto
de Lima Costa. DEFENSOR: Mozeneide Vieira Lopes. EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ASSINATURA, A ROGO, DA TESTADORA POR TERCEIRO. FATO QUE NÃO
INVALIDA O TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. OITIVA DOS PROMOVIDOS. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSINATURA A ROGO DA TESTADORA POR SUA IRMÃ.
PESSOA PRESUMIDAMENTE DE SUA CONFIANÇA. PRESENÇA DAS DUAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. MITIGAÇÃO DA SUPOSTA NULIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE DAS TESTADORAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREVALÊNCIA
DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. “Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência
da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de
nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida
acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, [...] (STJ, REsp n.
753261/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/11/2010, DJe 05/04/2011).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000762-14.2015.815.2001,
na Ação de Anulação de Testamento em que figuram como partes Josefa Marluce Costa de Freitas e outros e
Marilene Augusto de Lima Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001302-62.2015.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ivonaldo Rocha da Silva. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001302-62.2015.815.2001, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e Apelado Ivonaldo Rocha da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001796-27.2011.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Petros ¿ Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira (oab/pb Nº 20.283-a). APELADO: Antonia Emidio da Silva. ADVOGADO:
José Ricardo Neto (oab/pb Nº 9.711). 1. “Segundo pacífica jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça e
do STJ, em ações em que se questionam complementação de aposentadoria, somente a entidade de previdência
complementar é quem deve compor o polo passivo da demanda, mostrando-se parte ilegítima a patrocinadora da
respectiva entidade.” (TJPB; APL 0000774-89.2014.815.0731; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 07/04/2017; Pág. 9) 2. Por inteligência do § 3º, I, do art. 1.012, do Código de
Processo Civil, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação deve ser dirigido ao Tribunal e,
caso o Apelo ainda não tenha chegado na Segunda Instância, o pleito deve ser formulado em petição autônoma,
que será livremente distribuída entre os Órgãos Fracionários competentes para o julgamento do Recurso,
tornando prevento o Relator a quem couber sua apreciação. 3. A suplementação da pensão será constituída de
uma parcela familiar igual a 50% do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário
percebia e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma suplementação de aposentadoria,
quantos forem os beneficiários, até o máximo de cinco (art. 31, do Regulamento do Plano de Benefícios da
PETROS). 4. Ausente qualquer demonstração de incongruência na base anteriormente utilizada para o cálculo da
suplementação da pensão percebida pela Beneficiária, não há como se legitimar a revisão feita de forma
unilateral pela Entidade de Previdência Complementar, tampouco os descontos mensais referentes ao ressarcimento da quantia que supostamente teria sido paga a maior. 5. “É fato gerador de dano moral os descontos
indevidos na pensão previdenciária de pessoa de idosa. [...] O arbitramento da reparação por danos morais deve
considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e
proporcionalidade a atender as finalidades ressarcitória e punitiva que lhe são inerentes.” (TJMG; APCV
1.0394.11.007015-5/002; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 15/02/2017; DJEMG 20/02/2017) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 000179627.2011.815.0461, em que figuram como Apelante a PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social e
Apelada Antônia Emídio da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares, não conhecer do requerimento de atribuição de efeito
suspensivo ao Apelo e, no mérito, negar-lhe provimento.
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e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas
ações cautelares de exibição de documentos, deve ser fixado levando em consideração que se trata de
medida preparatória da ação principal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0005163-27.2013.815.2001, em que figuram como partes Jorge Soares Ferreira e Banco
Cruzeiro do Sul S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012410-78.2014.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: A S M Com. de Colchões Eireli ¿ Me E Helenita Valéria
de Paula Mendes. ADVOGADO: Daniel George de Barros Macedo (oab/pe 21.041) e ADVOGADO: Alexei Ramos
de Amorim (oab/pb 9164) E Outros. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE NÃO ASSISTIDA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, I, CPC. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ENTREGA. DIREITO À
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 405, CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA PROMOVIDA DESPROVIDO. 1. Não se há falar em nulidade da Sentença que contém motivação suficiente para
demonstrar e fundamentar o convencimento do Juízo. 2. Para configurar o interesse de agir, não há necessidade
de prévio requerimento administrativo, considerando que o acesso ao Poder Judiciário constitui uma das
garantias previstas na Constituição, art. 5º, XXXV, da CF. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o
potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não
podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de
mora contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 5. Considera-se litigante de má-fé
aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Art. 80, inc. I, CPC.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente às Apelações Cíveis n.º 0012410-78.2014.815.0011,
na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que figuram como partes
Helenita Valéria de Paula Mendes e A. S. M. Comércio de Colchões Eireli – ME. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer dos Recursos, dar provimento ao Apelo da Autora, e negar
provimento ao Apelo da Ré.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0081919-14.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Diego André Barreira Fonseca.
ADVOGADO: Luana Elias Pereira Bustorff Quintão (oab/pb Nº 20.463). EMBARGADO: Santander Leasing S/a ¿
Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada
Simão (oab/pb Nº 221.386-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE 2016. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO NÚMERO
7, DO STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto à fixação de honorários
recursais, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. Nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, no novo CPC. Enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pela
sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do
art. 85, §1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0081919-14.2012.815.2001, na Ação Revisional c/
c Repetição de Indébito, em que figuram como partes Diego André Barreira Fonseca e Santander Leasing S/A –
Arrendamento Mercantil. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos e acolhê-los com efeitos integrativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000279-28.2014.815.0381. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Lais de Lima Oliveira E Lorrane de Lima Oliveira,
Representadas Por Sua Genitora Maria de Fatima Ferreira Lima. DEFENSOR: Luiz Guedes Moreira Monteiro
Filho, Oab/pb 3317. RÉU: Prefeito do Municipio de Itabaiana. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado
(gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de
doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária em Mandado de Segurança n.º 0000279-28.2014.815.0381, em
que figuram como Impetrante a Defensoria Pública, substituta processual de Laís de Lima Oliveira e Lorrane de
Lima Oliveira, representadas por sua genitora Maria de Fátima Ferreira de Lima, e como Impetrado o Exm.º
Prefeito do Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0003526-69.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Rodrigues. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/
pb Nº 10.751). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb Nº 18.305-a).
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. NEGATIVAÇÕES REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES ISOLADAS PARA CADA
RESTRIÇÃO. ACORDO FORMALIZADO NOS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR. EMPRESA RÉ QUE SE
COMPROMETEU A EXCLUIR TODAS AS INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR, A CANCELAR, SEM ÔNUS,
TODOS OS CONTRATOS EXISTENTES EM SEU NOME E A DESCONSTITUIR QUAISQUER DÉBITOS EM
ABERTO. CONTRATO OBJETO DESTES AUTOS ABARCADO PELA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA DISCUTIDA NA PRESENTE
LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há coisa julgada quando se repete ação
que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Inteligência do § 4º, do art. 337, do CPC/2015. 2. Havendo
negativações referentes a mais de um contrato formalizado com a mesma empresa, é possível o ajuizamento
de ações isoladas impugnando cada uma delas, ao passo que o julgamento de uma não impõe o reconhecimento
de coisa julgada, posto que as demais referem-se a contratações diversas. 3. A existência de acordo homologado judicialmente em demanda anterior que alcança o contrato objeto da presente lide obsta a reapreciação da
matéria, ante a ocorrência da coisa julgada material. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0003526-69.2013.815.0181, em que figuram como Apelante Manoel Rodrigues e como
Apelada a Tim Celular S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005163-27.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a.. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogério Seixas (oab/pb 182.694-a). APELADO: Jorge Soares Ferreira. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO À EXORDIAL SEM
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS
FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MEDIDA PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas ações cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do réu, é cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais
AGRAVO REGIMENTAL N° 0069727-78.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jeova Francisco de Sousa. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira
Oab/pb 11.821. AGRAVADO: Margarida de Fatima de Sousa. ADVOGADO: Silvia Pereira Dantas Oab/pb
14.671. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPOSTO INTERESSE DE HERDEIROS E ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/ADEQUAÇÃO. CPC, ART. 485, VI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[…] Os arts. 735 a 737 do CPC/2015 disciplinam a abertura, o registro e o
cumprimento de testamentos cerrados, públicos e particulares. Tal procedimento não tem por finalidade
resguardar os interesses de herdeiros e legatários, mas de dar cumprimento à vontade manifestada em vida
pelo de cujus [...]”. (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. Medina, José Miguel Garcia. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 648). “O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio
necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que: ‘Encarta-se no aspecto da utilidade a
escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida [...]”.1 Ausente o interesse de agir, impositiva
a extinção do processo sem resolução do mérito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 95
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000970-77.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Piancó, Representado Por Seu Prefeito.
ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb Nº 21.694. APELADO: Leila Marta Alves Pereira de Souz.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb Nº 12.869. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PMAQ – PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA. ÔNUS
CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ADEQUAR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
E DESPROVIMENTO DO APELO. - “O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio
PMAQAB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no
referido programa.” In casu, fazendo a servidora jus ao recebimento da gratificação em discussão, é dever da
edilidade realizar o pagamento de tal rubrica. - O ônus da prova quanto ao direito ao direito alegado pela parte
recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001115-35.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da
Silva Oab/pb 18399. APELADO: Joao Emiliano da Silva E Outros. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto
Oab/pb 6.295. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E MUDANÇA DE GESTÃO.