DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013275-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcos Antonio Costa do Nascimento, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior.
APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS – MÉRITO - “CONGELAMENTO”
DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA
CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO - SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL –
REFORMA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB - PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI
11.960/2009 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO DO ESTADO Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam
ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido
pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba
seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada
em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi
pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP
2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de
cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos
“índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo
pagamento, em razão da decisão do STF nas ADI’s 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou
provimento à remessa e nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001207-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Geovani Gomes de Souza. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELO BANCO RÉU – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – INSURGÊNCIA ACERCA DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL APLICADO PELO CONTRATO ACIMA DO ESTABELECIDO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA ESCORREITA - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.061.530/RS – ART. 932
DO CPC – APLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É
possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a
abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto
no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Incumbe ao julgador analisar a
legalidade das tarifas em consonância com os dados existentes nos autos e, só então, decidir acerca da
legalidade das cláusulas pactuadas entre os litigantes. Observado que a taxa de juros remuneratórios aplicada
no contrato encontra-se acima da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil à época da
celebração, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a abusividade e limitou a cobrança nesse ponto.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001631-39.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Salete Agustinho, Wallace Alencar Gomes E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL – CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR – MULTA CONTRATUAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria
atinente à multa contratual não constou na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza
inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio. ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE 12% AO ANO – §3º DO ART. 192 – NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA – SÚMULA VINCULANTE 7 – ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIO A 12% AO ANO
QUE NÃO INDICA ABUSIVIDADE – SÚMULA 382 DO STJ – JUROS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN – LIMITAÇÃO DEVIDA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, DO CPC/15 – PARCIAL
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de que
o §3º do art. 192 da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, era norma de eficácia limitada,
dependendo da edição de lei complementar para sua aplicação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante
nº 7. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR)
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007083-65.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Pbprev-paraiba Previdencia,
Daniel Guedes de Araujo E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Renan Ramos Regis e
ADVOGADO: Euclides Dias Sa Filho. APELADO: Luis Firmino Mendes Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO
– PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação”. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MÉRITO – “CONGELAMENTO” DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE
LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O
QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E
DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO APENAS ATÉ 25.01.2012 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – INCIDÊNCIA DO
ART. 557 § 1º – A DO CPC E DA SÚMULA 51 DO TJPB. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais
recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir
da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo
devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as
verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando
de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960,
de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a
entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da
caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do
STF nas ADI’s 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Nego seguimento aos apelos e dou
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0064077-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,, Financiamento E Investimento E Luis Carlos Monteiro Laurenco.
ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Airton Barbosa Dantas. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. ART. 85, §§1º E 11 DO CPC/15. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS PARA ESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO, MAS NÃO NO VALOR PLEITEADO PELO EMBARGANTE. Se, ao negar seguimento ao apelo do ora embargado, o Tribunal deixou de condenar a parte
apelante em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, é imperativa a supressão da
omissão através dos embargos declaratórios, em atenção ao disposto no art. 85, §§1º e 11 do CPC/15. Acolho
parcialmente os embargos de declaração.
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Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000052-25.2011.815.0581. ORIGEM: RIO TINTO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Eliane da Silva Pessoa de Souza. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza (oab/pb
7308). APELADO: Município de Rio Tinto P/ Seu Procurador Clodonaldo Rodrigues de Pontes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO DE 1998 A 2007.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade
e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Com espeque no art. 557, §1º-A do CPC/73,
NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000348-34.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba - P/seu Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Raimundo Lourenco da Silva. ADVOGADO: Franciclaudio de França
Rodrigues (oab/pb 12118). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO
DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
51 do TJ/PB. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito da parte autora.- Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens
operado pela LC 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores
militares, sujeitos a regime jurídico próprio. “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.” (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).- Súmula n. 51: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória n° 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária n°. 9.703, de 14.05.2012.
RECURSO ADESIVO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE RECAIU SOBRE A PARTE AUTORA. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO
PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO AUTOR E RÉU EM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3°, DO CPC/1973,
VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Nos termos
do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, para, condenar
autor e réu em custas e honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, em
decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC/1973, vigente à época da
interposição do recurso, mantendo a decisão vergastada nos demais termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000329-72.2015.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosany Araújo
Parente (oab/pb Nº 20.993-a). APELADO: Pedro Nunes dos Santos Filho. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932,
III, DO CPC/2015. “Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja
reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao
princípio da dialeticidade” (TJPB, APL 0065699-32.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel.
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJPB 01/06/2016). Posto isso, considerando que o recurso
é inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, dele não conheço.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000605-39.2015.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. E
Unibanco Aig Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Edivaldo
Jardelino dos Santos. ADVOGADO: Giovanna Brandão C. L. de Medeiros (oab/pb Nº 12.498). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA
CITAÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 426, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A
DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, TAMBÉM DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula/STJ nº 426).
2. Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 932, V, “a”, do CPC.
Posto isso, considerando que o Julgado está em manifesto confronto com Súmula do STJ, com arrimo no art.
932, V, “a”, do Código de Processo Civil1, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento em parte para reformar
parcialmente a Sentença e determinar que os juros de mora sejam contados a partir da citação da Seguradora Ré.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0005268-61.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº
147.020-a). APELADO: Jose Leandro dos Santos. ADVOGADO: Antônio Emílio de Sousa Guimarães (oab/pb Nº
18.529). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
INVOCADOS PELO JUÍZO. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO
CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em
vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. 2. O princípio da
dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não
conhecimento do recurso. 3. Se a sentença não contém condenação em honorários advocatícios, resta ausente
o interesse recursal quanto ao pleito de minoração dessa verba de sucumbência. Posto isso, considerando que
a Apelação é manifestamente inadmissível, por ausência de dialeticidade e de interesse recursal, dela não
conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0008114-23.2008.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procurador Andrea Nunes Melo (oab/pb N.º 11.771). APELADO: Jose Francisco Ramos.
DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO
DO VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ E POR ESTE TJPB. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO NA FORMA DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução,
porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser
remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)” (REsp
999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2. Inadmissível a
extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o
valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal. Inteligência da Súmula nº 38, deste TJPB. 3.
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal. Inteligência do art.
932, V, “a”, do CPC. Posto isso, considerando que o Julgado está em manifesto confronto com Súmulas do
STJ e também deste TJPB, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/20151, conhecida a Apelação, dou-lhe
provimento para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo para que o prosseguimento da
Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0011735-62.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Antonio de Farias Souza. ADVOGADO: Valter Lúcio
Lelis Fonseca (oab/pb 13.838). APELADO: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Alves de Rueda
(oab/pb 20.282-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO NÃO COLEGIADA.
ANÁLISE MONOCRÁTICA DOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO