DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0046558-87.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. EMBARGANTE: Fernanda da Silva E Outros. ADVOGADO: Geraldo Vale E. Filho, Oab/pb 12.633.
EMBARGADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias,
Oab/pb 7.119 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. FALTA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO. CABIMENTO DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. ACOLHIMENTO EM PARTE
DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade
recursal, eis que não se pode confundir a Decisão que apenas apreciou a Impugnação ao Cumprimento de
Sentença, mas sem por fim à Execução, contra a qual cabe Agravo de Instrumento, com aquela que efetivamente a extinguiu, recorrível por meio de Apelação Cível. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 821.
APELAÇÃO N° 0055436-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Sul America Seguros de Pessoas E Previdencia S/a. ADVOGADO: Fabio Rivelli,
Oab/pb 20.357-a. APELADO: Jose Benjamin Soares. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares, Oab/pb 17.696.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO FORNECIDO POR ÓRGÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO NÃO RECORRIDA
NO MOMENTO OPORTUNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS MESMOS PARÁGRAFOS E ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao
Magistrado determinar os meios probatórios necessários à instrução do processo, de forma que a análise sobre
a prescindibilidade da prova está adstrita à valoração subjetiva que o próprio julgador monocrático extrai dos
elementos constantes dos autos, porquanto se trata de subsídio destinado ao seu próprio convencimento final.
“In casu”, por ocasião da audiência de conciliação, a Juíza “a quo” fundamentou que não seria necessária a
produção de uma nova perícia, tendo em vista já constar nos autos Laudo Traumatológico realizado pelo
Instituto de Medicina e Odontologia do Município de Patos, inclusive, com o grau de debilidade. Nesse
contexto, com fulcro no então vigente art. 330, I, do CPC/1973, autorizada estava a proceder o julgamento
antecipado da lide. - Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as hipóteses de mera
repetição, isso não quer dizer que o Recurso não deva conter outras teses hábeis a impugnar o ato decisório,
sendo insuficiente, para tanto, poucos e genéricos parágrafos inseridos nas teses copiadas de outra peça
recursal, ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia integral da inicial ou
contestação, renomeada como Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de
cerceamento de defesa, e NÃO CONHECER a Apelação Cível nas demais partes, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 209.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001099-38.2011.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Sancha Campina da Silva E Outros. ADVOGADO: Diego Farias
Aranha de Lucena, Oab/pb 17.515 E Outra. EMBARGADO: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira, Oab/rj 132.101. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios
existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 1.087.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004921-66.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Toscano de Brito Serviço Notarial E Registral E Germano Carvalho
Toscano de Brito. ADVOGADO: Leandro Costa Trajano, Oab/pb 9.996. EMBARGADO: Fernando Carvalho Ribeiro
E Wania Teixeira Barbosa (01), EMBARGADO: Odilon Pereira de Carvalho E Rosemary Rocha Carvalho (02).
ADVOGADO: Luciana de Albuquerque Cavalcanti, Oab/pb 11.426 e ADVOGADO: Ricardo Dias Holanda, Oab/pb
11.636. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISCONSÓRCIO VENCEDOR REPRESENTADO PELO MESMO ADVOGADO. COTA ÚNICA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO E NÃO DAS PARTES POR ELE REPRESENTADAS. ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- Não é demais lembrar que os honorários sucumbenciais fixados na Sentença são direito do Advogado e não da
parte (art. 23 da Lei nº 8.906/94). Portanto, essa modalidade de honorários (não confundir com os Honorários
Contratuais, estabelecidos diretamente com o Representado), em caso de litisconsórcio, deverá ser dividida na
proporção da quantidade de Advogados/escritórios atuantes no caso. Desse modo, apesar de o Advogado
representar dois Promovidos/Recorrentes, isso não implicará que cada um deles terá direito a executar os R$
2.000,00 (dois mil reais) fixados no Acórdão, até porque, como acima dito, os honorários são direito do Advogado.
- Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 398.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052654-74.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Stinconde-sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Ceramicas, Olarias E Derivados do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7.994. EMBARGADO:
Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Cimento, Cal E Gesso do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Carlos
Augusto Marques de Melo, Oab/pb 4.638. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO DE
JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO ANALISADO E INDEFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO
DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Em que pese o pedido de Justiça Gratuita possa ser concedido em qualquer grau de jurisdição, não
foram juntados aos autos elementos novos indicando que a situação econômica do Embargante sofreu considerável modificação após a interposição da Apelação, a ponto de autorizar o levantamento da Decisão de
indeferimento da Justiça Gratuita. - Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 891.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
REEXAME NECESSÁRIO N° 0025634-69.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
JUÍZO: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital - Promovente: Terezinha do Nascimento
Soares. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). INTERESSADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária. Pensão por morte. Fato gerador do benefício ocorrido em 1999. Tempus regit actum. Art. 40, §§7o e 8o, da CF, com a redação conferida pela EC20/98.
Integralidade e paridade. Aplicação. Consectários legais. Verba remuneratória, oriunda de relação jurídica não
tributária. Juros de mora a partir da citação, com o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1oF da Lei n. 9.494/97, com a redação empestada pela Lei n. 11.960/09. Correção monetária desde cada
vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, para reformar a
sentença apenas no capítulo em que fixou o índice de correção monetária, ajustando-a à decisão proferida pelo
STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947, a fim de que a dívida seja corrigida pelo IPCA-E.
- De acordo com o princípio tempus regit actum, que informa o enunciado de súmula n. 340 do STJ, a pensão
por morte regula-se pela regra vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, no caso, o ano de 1999,
devendo-se aplicar as regras da integralidade e da paridade, previstas que eram no art. 40, §§7o e 8o, da CF,
com a redação conferida pela EC20/98, vigente à época; - Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE
n. 870947, sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o
caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer a incidência de juros de
mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente,
a partir de cada vencimento, utilizando-se o IPCA-E; - Deve-se dar parcial provimento à remessa necessária,
para reformar a sentença apenas no capítulo em que fixou o índice de correção monetária, ajustando-a à
decisão proferida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947, a fim de que a dívida seja
corrigida pelo IPCA-E. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
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Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000441-50.2016.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Delenice Alexandre de Brito E Silva. ADVOGADO: Tatiana Cardoso
de Souza Sena Rodrigues (oab/pb 13.867-b). APELADO: Banco Bradescard. ADVOGADO: Francisco Adailson
Cassimiro de Sousa (oab/pb 15.459) Francisco Pereira Sarmento Gadelha (oab/pb 9.452) E Walcilene Morais
da Silva Almeida 9oab/pb 23.828). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição do indébito c/c
indenização por danos morais – Cartão de crédito – Fatura – Cobrança indevida – Sentença que fixou
indenização por danos morais – Pedido de majoração – Impossibilidade – Ausência de negativação – Dano
moral – Inocorrência – Mero aborrecimento Proibição da “reformatio in pejus” – Art. 492, caput, do NCPC –
Desprovimento do recurso. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por
dano moral, quando efetuadas cobranças acerca de dívida quitada, por meio de envio de faturas, sem que
houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa cobrança, tampouco tendo experimentado a
apelante fundada agressão ao seu patrimônio intelectual. - “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010927-81.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (oab/pb 19.934-a). APELADO: Larissa Menezes
Leite. ADVOGADO: Edson Vicente Dias Correia(oab/pb 13.976) Isabella Alencar Maroja Ribeiro (oab/pb 13.592)
E Bruno Menezes Leite (oab/pb 10.225). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional de contrato
bancário – Cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios – Inadmissibilidade – Jurisprudência do STJ – Desprovimento. — Verificada a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa
de mora, a sentença recorrida, que expurgou a comissão de permanência do contrato “sub judice”, na hipótese
de inadimplência, deve ser mantida pelos próprios e doutos fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014826-87.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ranulfo Lira de Assis. ADVOGADO:
Pedro Goncalves Dias Neto (oab/pb 6.829). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viégas
Albino (oab/pb 14.577). CONSUMIDOR – Ação de revisão de parcela – Capitalização mensal de juros –
Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS
– Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade –– – Tarifa de
cadastro – Encargos financeiros – Resolução nº 3.919/10 do Banco Central – Recurso repetitivo – STJ –
Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente
no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do
consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. — A abusividade dos juros remuneratórios
constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca
de serem eles superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme
jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista
no Decreto nº 22.626/33. – É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, apenas por ocasião do início da
relação negocial entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório,
para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0020617-37.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ranulfo Lira de Assis. ADVOGADO:
Pedro Gonçalves Dias Neto (oab/pb 6.829). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/
pb 24.714-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Improcedência –
Inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito – Ausência de prova – Ameaça de negativação – Mero
dissabor - Sentença mantida - Desprovimento. — O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que
incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Meros dissabores, “de per si”, não são aptos a
ensejar a imposição reparatória por danos morais, eis que, para tanto, exige-se que a situação seja grave o
bastante a afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. - A simples ameaça de negativação não configura dano capaz de obrigar a reparação, pois ausente a ofensa a qualquer direito da personalidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0021120-68.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Aluisio Jose Maria de Sousa. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago (oab/pb
14.162). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
materiais e morais – Sentença – Procedência – Irresignação do banco demandado – Transações financeiras
operadas por criminosos – Comunicação feita ao banco acerca do furto do cartão – Ausência de bloqueio de
movimentações financeiras – Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade
mercantil – Risco inerente à atividade comercial – Falha na prestação do serviço – Dever de restituir pelo dano
material e reparar pelo dano moral suportado – Caracterização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A
relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito
estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta
categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Tendo
em vista a atuação constante de criminosos, devem as instituições bancárias se resguardar de maiores cuidados
quando da prestação de serviços aos seus clientes, utilizar meios de comunicação com os clientes, a exemplo
de mensagens de texto via celular e até ligações quando se tratar de idosos, quando movimentações atípicas
ocorrem em suas contas bancárias, como foi o caso tratado nestes autos, desenvolver meios mais elaborados
para proteção de senhas, tendo em vista que efetuam cobranças de pesadas taxas de serviços bancários, além
dos altos valores dos juros bancários, justamente para realizar a melhor prestação de serviço possível. - À luz
do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de
forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, como fornecedor, deve a instituição financeira
diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.
- “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ 479). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0032460-87.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Fernanda Halime F.gonçalves (oab/pb 10.829). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. PROCESSUAL CIVIL –
Execução fiscal – Preliminar – Nulidade de decisão – Ausência de fundamentação – Descabimento – Rejeição.
- O eventual equívoco na decisão não ocasiona a nulidade dela por ausência de fundamento, tendo o julgador
deixado consignado seu entendimento para não acolher o pleito. PROCESSUAL CIVIL – Execução fiscal –
Pagamento da dívida – Extinção do feito – Custas processuais – Cálculo do contador judicial – Inconformismo
do promovido – Incidência de juros de mora – Condenação acessória que não se confunde com a principal –
Reforma da sentença – Provimento. - A condenação acessória (ônus da sucumbência) não se confunde com a
principal, sobre o qual a disciplina dos juros tem em conta a natureza contratual ou extracontratual da obrigação.
- Observa-se que a base de cálculo para o valor das custas deve ser o valor da causa, com base no CPC, razão
pela qual a decisão merece ser reformada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a preliminar, e, no mérito, prover o recurso apelatório, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000873-38.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose de Abrantes Gadelha. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha (oab/pb 7.496) E Jose de Abrantes Gadelha (oab/pb 3.029). EMBARGADO: Municipio do Lastro. ADVOGADO: Ricardo Luiz Costa dos Santos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Prequestionamento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.