DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0012822-43.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Claudiana da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Maria da Guia Pereira. APELAÇÃO – PRELIMINAR
– ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALEGA AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA – ENTIDADE QUE SE
INTITULA DE CREDORA DOS VALORES – IMPERTINÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROVIMENTO PARCIAL – DANO MORAL RECONHECIDO –
COBRANÇA EM DUPLICIDADE – PROMETIDO ESTORNO – CONTINUIDADE DA COBRANÇA – INSCRIÇÃO
NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA INDEVIDA – INCIDÊNCIA DO CDC – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – PROVAS CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A
VERACIDADE DO ALEGADO – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA
REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando provada a relação jurídica entre a autora e a ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam. Além disso, quem figurou na qualidade de titular da cobrança dos valores foi o Hipercard, instituição
que figura no título bancário como cedente. A inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao
crédito de dívida indevida constituiu prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter
dado causa, de modo que é devido o arbitramento do dano como meio de reparar o abalo moral sofrido. A
responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito,
caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como
pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes
requisitos, aparece o dever de indenizar. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014699-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves
Rabelo. APELADO: Alcimar Ferreira Dantas. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELAÇÃO – AÇÃO
declaratória de inexistência de débito – consumo de água – fatura – valor desproporcional – média do consumo –
reclamação – procedência do pedido – sublevação – argumentos frágeis – relação regida pelo cdc – inversão do ônus
da prova – ausência de elementos a comprovar o efetivo consumo como registrado – desprovimento do recurso. Ao
réu recai a incumbência do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Na espécie, dada a ausência de prova satisfatória do real consumo de água pelo consumidor, é temerário
acolher a linha de raciocínio de ser devida a cobrança da fatura, lançando valores correspondentes ao acúmulo de
leituras. Escorreita declaração de inexistência de débito. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046148-14.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Imperial Construcoes Ltda. ADVOGADO: Zelia Nunes Melo
Filho. APELADO: Zuleide Ermira de Souza. ADVOGADO: Jose Liberalino da Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO –
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE RESTOU REVISADO EM AÇÃO DIVERSA – REDUÇÃO DO DÉBITO
CONCRETIZADA PELA VIA JUDICIAL - PAGAMENTO DE GRANDE PARTE DO VALOR TOTAL DO CONTRATO
– ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A OPÇÃO MAIS GRAVOSA AO DEVEDOR, QUAL SEJA A RESCISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES REMANESCENTES – DIREITO AO CRÉDITO MANTIDO, COM EVENTUAL COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO
CONTRATUAL – LIMITAÇÃO APENAS DA FORMA DE COBRANÇA MAIS GRAVOSA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Configurado o adimplemento substancial do contrato, descabe impor
ao devedor a medida mais gravosa e desproporcional de rescisão e reintegração na posse do bem imóvel, restando
assegurado o direito ao crédito subjacente, a ser cobrado pelas vias próprias ou no bojo da ação revisional conexa,
que já se encontra em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Negar provimento ao apelo.
“extra petita”, quando o Juiz, analisando o pedido formulado e as provas coligidas, procede com interpretação
lógico-sistemática do conteúdo da inicial e acolhe pretensão extraída de seu contexto. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ARESTO. ALEGADA FALTA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E PROVAS APRESENTADAS.
INOCORRÊNCIA. RECHAÇAMENTO DA PRELIMINAR. - No caso específico dos autos, analisando o conjunto
probatório, vê-se que a documentação necessária carreada foi suficiente para a solução da lide, não havendo
necessidade da análise de um dos documentos apontados pelo Demandado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À AUTARQUIA MUNICIPAL COMPETENTE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS JUNTO AO RPPS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO OS TINHA PARA TANTO. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO
QUE, POR FALTA DE RECURSOS, OPTA PELO ADIMPLEMENTO DE OUTRAS DÍVIDAS. ARGUMENTOS NÃO
COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOLO (ESPECÍFICO) OU CULPA. ALEGAÇÃO INOCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DA
DÍVIDA ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NA
LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/
92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA QUE SE
IMPÕE APENAS COM RELAÇÃO AO PERÍODO NO QUAL ESTEVE À FRENTE DA EDILIDADE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A Lei nº
8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram
enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao
erário e os que atentam contra princípios da administração. - O elemento subjetivo é essencial à configuração da
improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa,
no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/92. - “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que
implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que
vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários
à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as
hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720
/ ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - Verificada a ausência, durante longo período, de repasse ao
órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, sem justificativa crível, assumindo dívida na qual incide juros e correção monetária, caracterizado está o dano ao erário passível de ressarcimento, bem como a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade. - Resta
comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da
Lei nº 8.429/1992, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico. - No arbitramento das sanções
previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve ser levado em consideração os termos do parágrafo único
daquele dispositivo, que proclama:”na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades da
hipótese apreciada. - No caso concreto, concebo que todas as penalidades foram arbitradas com prudência e
razoabilidade, com exceção do ressarcimento do dano ao erário, que deve corresponder apenas ao período
perante o qual estava a frente do município, bem como da multa civil (dez vezes), a qual reduzo ao patamar de
cinco vezes o valor da última remuneração recebida pelo Prefeito. Isto posto, conhecida à Apelação, e rejeitadas
as preliminares, dou-lhe provimento parcial para reformar em parte a Sentença, de modo a limitar o ressarcimento
ao erário pelo período no qual o Apelante foi prefeito do Município de Alhandra (2005/2008 e 2009/2012), bem
como para reduzir a multa civil para cinco vezes o valor da última remuneração daquele cargo, mantida a
Sentença nos demais termos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000660-05.2011.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Dacia Fabrizzia de Souza Soares. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa, Oab/pb 5266.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO
ARTIGO 37, II, C.F. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO
APENAS DO PERÍODO DEVIDAMENTE COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS BASEADOS NO ART.1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997, COM TERMO INICIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu
o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o
contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário nº
596.478/RR. - A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período (IPCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança. Já os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei nº 9.494/1997), com termo inicial desde a citação. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0001042-03.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Iracy Campos dos Santos. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega, Oab/pb 10.025. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE APESAR DE REPETIR
E LEVANTAR TEMAS JÁ APRECIADOS, IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NAQUILO QUE LHE
FOI DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. - Em que pesem as alegações da Autora/Apelada, ainda que a Recorrente tenha
repetido algumas questões levantadas na Contestação, e abordados temas já julgados por essa Câmara Cível, de
certa forma, no que diz respeitos aos demais pontos postos em debate, impugnou os fundamentos da Sentença na
parte em que lhe foi desfavorável, aduzindo argumentos para reformá-la. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NA REGRA DO § 3º, DO ARTIGO 99 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os argumentos levantados pela Recorrente, não houve comprovação apta a afastar a presunção
legal disposta na regra do § 3º, do art. 99 do CPC. Ademais, como posto no § 2º, do supracitado art. 99 do CPC,
o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, não servindo para tal, a mera alegação da parte Impugnante de que o
beneficiário possui situação econômica suficiente para suportar o pagamento das custas e demais despesas
processuais. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECONHECIDA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA SUCESSORA DA CONCESSIONÁRIA.
FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO. - Segundo firmes precedentes jurisprudenciais, a
Telemar Norte Leste S/A, na qualidade de sucessora, possui legitimidade passiva em Demanda que tem por objeto
o adimplemento de contrato de participação financeira em decorrência da assunção das obrigações relativas a
negócio efetivado com os investidores/consumidores do serviço telefônico. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. DEMANDA AJUIZADA VISANDO A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. REJEIÇÃO. - Não merece prosperar a alegação de falta de
interesse processual, eis que na presente Demanda não houve pedido da Autora/Recorrida para a obtenção de
documentos com dados societários, mas sim a cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à
subscrição complementar das ações, motivo pelo qual não há que se falar em prévio requerimento administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES REALIZADA EM DATA POSTERIOR AO PAGAMENTO DO CAPITAL. PREJUÍZO DA ADERENTE À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS A
SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJPB. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O Demandante que
adquiriu linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que
teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram subscritas posteriormente, ou à indenização por
perdas no valor correspondente. - Não apresentando razões que justifiquem qualquer modificação do conteúdo
decisório de primeiro grau, o qual se mostra em consonância com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e
desta Egrégia Corte de Justiça, impõe-se desprovimento do apelo, mantendo-se a Decisão de primeiro grau,
mormente por que proferida em consonância com a Súmula nº 371 do STJ, que firmou a tese de que nos contratos
de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da sua integralização. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 463.
APELAÇÃO N° 0001209-87.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Renato Mendes Leite. ADVOGADO: André Araújo Cavalcanti - Oab/pb 12.975. APELADO:
Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Marcio Alexandre Diniz Cabral - Oab/pb 11.987. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. INACEITAÇÃO DA PREFACIAL - “Inexiste nulidade da sentença
por ter sido proferida por juiz participante de mutirão judiciário, considerando que a designação de magistrados
para realização de força tarefa para elaboração de sentenças atende ao princípio da celeridade e duração
razoável do processo, com o escopo da efetiva e célere prestação jurisdicional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00002334220128150241, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO, j. em 10-09-2015) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE
O PEDIDO FORMULADO E O DECIDIDO PELO JUÍZO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não há decisão
APELAÇÃO N° 0002253-02.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alyson Ramalho Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Leonardo Ventura Maciel. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA DE ACUSADO. PRÁTICA DE ASSALTO A
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DAS INVESTIGAÇÕES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO INDICIAMENTO E POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI
SÓ, NÃO INDICA ERRO DO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não há responsabilidade civil do Estado em face de danos eventualmente causados
por atos de persecução penal, quando o acusado vem a ser absolvido por falta de prova de sua participação na
infração penal, posto que a decretação da prisão temporária repousa em juízo provisório da prática delituosa, de
todo legítimo, devendo o indivíduo suportar todos os ônus que decorrem dos atos investigatórios estatais,
mormente, nessa fase em que se deve fazer plena a utilização do brocardo jurídico “in dubio pro societate”.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível interposta pelo Autor, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 777.
APELAÇÃO N° 0002821-61.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Maria da Guia Andrade de Araujo. APELANTE: Cia de Seguros Aliança do Brasil.
ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho, Oab/pb 19.357 e ADVOGADO: Fabio Severiano do Nascimento, Oab/
pb 10.510. RECORRIDO: Cia de Seguros Aliança do Brasil. APELADO: Maria da Guia Andrade de Araujo.
ADVOGADO: Fabio Severiano do Nascimento, Oab/pb 10.510 e ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho, Oab/
pb 19.357. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA “ON LINE” RECAIU SOBRE QUANTIA DE PESSOA JURÍDICA
DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA
DA PROTEÇÃO AO ESCOPO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. ACERTO DA
DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não se impede que a execução prossiga em face de empresa do
mesmo grupo econômico, ainda que uma delas não tenha participado da fase de conhecimento, pois em se
tratando de penhora de valores via Bacenjud, a urgência do provimento é condição para o sucesso da medida,
tendo em vista que a demora poderá possibilitar o saque dos valores depositados, o que inviabilizaria o êxito da
constrição. - A jurisprudência, com vistas ao resguardo dos direitos do Exequente, e atendendo ao escopo do
processo executório de satisfação do crédito perseguido, vem entendendo possível a constrição de valores na
forma pleiteada pela Apelada. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - Em que pese a baixa complexidade da causa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na Sentença não remunera de forma digna o
trabalho exercido pelo Advogado da Recorrente/Adesiva, sendo ilógico admitir que um profissional com graduação superior aufira menos de um salário-mínimo por um trabalho em que se dedicou por mais de três anos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível, e PROVER o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 325.
APELAÇÃO N° 0004921-45.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cagepa-cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino, Oab/pb
11.215. APELADO: Daesa-departamento de Aguas, Esgoto E Saneamento Ambiental de Sousa. ADVOGADO:
Marcia Queiroga Gadelha dos Santos,oab/pb 5.642. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DOCUMENTO HÁBIL. PROVA DA CONSTITUIÇÃO
DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EMPRESA QUE DETÉM O
MONOPÓLIO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PROVA INEQUÍVOCA
DO DÉBITO. PROVIMENTO DO APELO. O controle das faturas emitidas (fls. 06/08) apresentado na inicial
constitui documento hábil e suficiente para comprovar os débitos em cobrança. O ônus da prova incumbe ao
autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a produção de prova é uma espécie de encargo que o
Autor deve arcar. In casu, o Promovente/Apelante, se desincumbiu do ônus que lhe cabia. É fato público e notório
que o Autor é detentor do monopólio do serviço de distribuição de água e esgoto no Estado, conforme art. 3º da
Lei Estadual nº 3.459/66, sendo, assim, incontroversa a existência de provas do débito, devendo, apenas, o
quantum ser apurado em liquidação sentença. O Demandado, ao deixar de se desincumbir da prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do artigo 373, inciso II,
do atual Código de Processo Civil, refutando os valores cobrados apenas com alegações e não com provas,
justifica a procedência da cobrança nos termos em que apresentada pela Demandante. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível interposta, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 447-B.
APELAÇÃO N° 0023786-12.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marluce Ferreira Rosendo. ADVOGADO: Eduardo Monteiro Dantas, Oab/pb 9.759. APELADO: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro, Oab/rj 48.812 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA DA AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Descabido
o julgamento de improcedência, quando pelas circunstâncias fáticas e de direito apresentadas, possível estava
a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e da regra do então vigente art. 359
do CPC/1973 (atual art. 400), eis que as provas necessárias à demonstração do direito não estavam ao alcance
do Consumidor, podendo, indubitavelmente, ser apresentada pela Seguradora, mormente, quando houve pedido
expresso na petição inicial para a apresentação do contrato firmado, da apólice e do valor contratado. - Não
apreciados esses pedidos e, sem o contrato, posto que não foi disponibilizado pela Requerida, como alegou na
inicial, não poderia a Autora ser responsabilizada pela produção deficiente das provas dos fatos constitutivos de
seu direito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 414.