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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
mandado de busca e apreensão. — Na hipótese, além da busca domiciliar impugnada, o decreto condenatório se
alicerça na confissão do próprio réu, que, inclusive foi considerada como atenuante de pena, estando a
materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelos demais elementos do conjunto probatório
deduzido no feito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001178-34.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Danubio da Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E
Arthur Bernardo Cordeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REFERÂNCIA
PELO MEMBRO DO PARQUET À DECISÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. APLICABILIDADE
DO ART. 478, I DO CPP. VEDAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. PREFACIAL REJEITADA. 2) MÉRITO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS
ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA PENAL ACERTADA. DESPROVIMENTO. – A vedação contida no artigo 478
do CPP diz respeito à exploração tendenciosa pelas partes de argumentos de autoridade contidos na pronúncia
ou em outras decisões que admitiram a acusação, de modo a beneficiar ou prejudicar o acusado, e não a simples
referência a elas. – “a simples menção ou mesma leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente,
a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse
contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências
forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (AgRg nos EAREsp 300.837/
SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). – A fixação da
pena em patamares condizentes com os arts. 59 e 68 do Código Penal, depois de percuciente exame dos autos,
respeita ao princípio constitucional da proporcionalidade da reprimenda penal. Dosimetria acertada. ANTE O
EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001233-13.2016.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Moiseis Magno Andrade Meira. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO
CÓDIGO PENAL. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL. CONFECÇÃO EM SUPORTE OFICIAL. DADOS
INVERÍDICOS. DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. DOCUMENTO USADO PARA OCULTAR CRIME ANTERIORMENTE APURADO EM
DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. BASE EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 640.139/DF). ATRIBUIÇÃO DE
FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. CRIME SUBSIDIÁRIO. ABSORÇÃO PELO DE MAIOR GRAVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA EM VISTA
DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso aos julgamentos
anteriores sobre a matéria aqui analisada, assentando entendimento de que o princípio constitucional da ampla
defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar
maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta do agente na forma o art. 304, do CP. Entendimento
atualmente seguido pelo STJ. – “Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato
de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência
deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de,
com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário.” (HC nº
70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94) – A dicção do referido artigo permite concluir,
portanto, tratar-se de crime subsidiário, que cede espaço ao crime mais grave, quando existente os elementos
ensejadores deste último. Impossível, portanto, à luz do requerido, a absorção do art. 304 pelo art. 307 do CP,
porquanto aquele configure delito mais grave do que este, o que se evidencia pela própria reprimenda aplicada
ao uso de documento falso, que começa em reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos E multa. – A via contrária,
entretanto, seria perfeitamente possível, caso o agente tivesse agido com o dolo direto de atribuir-se a falsa
identidade, usando como meio de prova o documento falsificado. Não obstante, a casuística não permite
concluir pela presença do elemento subjetivo do tipo, visto que a identificação civil só ocorreu mediante a
requisição do policial rodoviário federal e não de forma espontânea. – Destarte, em que pese não existirem
dúvidas acerca da caracterização do crime de uso de documento falso, o delito de atribuir-se falsa identidade não
restou plenamente caracterizado nos autos, mormente a inexistência de dolo e, ainda que possível sua verificação, restaria absorvido pelo tipo do art. 304 do CP, porquanto mais grave e mais completo do que o do art. 307
do CP. – No que concerne à dosimetria da pena, observo que o magistrado, na primeira fase, valorou abstratamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, dispondo genericamente acerca da culpabilidade, conduta
social, personalidade, motivos, consequências do delito e comportamento da vítima, fixando a pena-base em 04
anos e 03 meses de reclusão, bem acima, portanto, do mínimo legal cominado, que é de 01 (um) ano. – Sabido
que o direito fundamental à individualização da pena rechaça a aferição das circunstâncias judiciais de modo
apartado dos dados concretos do fato delituoso, impedindo, dessa forma, a exasperação da sanção penal,
reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa. – Este relator, por oportuno,
ressalva o posicionamento pessoal, respaldado em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, de que a
reincidência, em qualquer caso, por representar uma completa afronta ao Estado e à vida em sociedade,
prepondera sobre a confissão. Não obstante, em nome do Colegiado que compõe a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, me acoço à tese majoritária, que também encontra guarida nos anais jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, conforme demonstro a seguir. – Já é entendimento consolidado no C.STJ, sendo
a matéria alvo do Tema 585 dos recursos repetitivos daquela Corte, representativo de controvérsia, exarado pela
3ª Seção Especializada, segundo a qual é perfeitamente possível a compensação entre a atenuante da confissão
e a agravante da reincidência, em face de seu idêntico valor de preponderância. – Cumpre anotar que o referido
Tribunal tem feito destaques ao entendimento quando se trata de réu multirreincidente ou reincidente específico,
posicionando-se pela preponderância da agravante em face da confissão, tendo em vista a ineficiência das
reprimendas estatais anteriormente imposta na perpetração de outros ou iguais delitos. – Em que pese as
certidões de objeto de pé do apelante Moiseis, acostadas às fls.117/124, extraírem-se duas condenações com
trânsito em julgado anteriores ao fato sub judice, certo é que uma delas foi usada na primeira fase para
caracterização dos maus antecedentes, tendo a segunda adjetivado a agravante discutida. Disto resulta que
aquela, já utilizada na primeira fase, não pode ser considerada para efeitos de caracterização da multirreincidência, e, por conseguinte, como elemento de preponderação da agravante sob a atenuante, sob pena de bis in idem,
sendo, portanto, de rigor, a compensação entre as circunstâncias. – Quanto à fixação do regime inicial para o
cumprimento da pena, embora o réu tenha sido condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, entendo
que as circunstâncias do caso concreto não recomendam sua reclusão em regime inicialmente aberto, mormente
porque reincidente. – Por fim, cumpre asseverar que a detração do tempo de prisão cautelar só tem lugar na
sentença condenatória quando determinante para alteração do regime inicial para o cumprimento da pena.
Destarte, em que pese, no caso concreto, a pena aplicada ser inferior a quatro anos, a imposição de regime
intermediário está justificada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Sem mais, CONHEÇO E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu MOISEIS MAGNO ANDRADE MEIRA das imputações
referentes ao delito do art. 307 do CP e, quanto ao delito do art. 304 do CP, reduzir a reprimenda imposta para 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente
SEMIABERTO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001429-63.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Patricia Ferraz. ADVOGADO: Karla
Kristhina de A Barros. APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA. NÃO ACATAMENTO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE SUSCITAM DÚVIDAS. PROVA FRÁGIL PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, a apelante foi ouvida na esfera policial
e negou o envolvimento no crime em questão. Ademais, as outras testemunhas não souberam informar sobre
a participação da mesma na prática delituosa. - Assim, considerando que a ação penal percorreu o trâmite
processual com o respeito ao devido processo legal e a tese acusatória não logrou êxito em confirmar, estreme
de dúvidas, a participação da acusada no fato em questão, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo
em seu favor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001988-73.2016.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Phillipe Oliveira Sousa. ADVOGADO: Odinando Espinola.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CONGRUENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS VÁLIDOS.
RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADOS. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA IMPOSTA. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A sentença guerreada não
merece reparo, em razão de inexistir fato capaz de inocentar o apelante e tendo em vista que a decisão
condenatória considerou todas as provas colacionadas, sobretudo, o acervo testemunhal colhido em juízo, o qual
retratou, com congruência, como se deu o fato criminoso. - O depoimento dos policiais prestado em juízo
constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese. - De acordo com as provas colhidas nos autos, vê-se que
o crime praticado foi o de roubo, não havendo que se falar em ausência de ameaça ou grave violência, ou, ainda,
em desclassificação para o crime de furto. - A presença de apenas uma das circunstâncias judiciais elencadas
no art. 59 do Código Penal já é motivo suficiente para que a pena-base não seja fixada no mínimo legal, posto
que a dosimetria é, antes de tudo, exercício de discricionariedade vinculada do julgador e deve ser sopesada
conforme a gravidade concreta do delito. - Desprovimento do apelo. Ante o exposto, conheço do recurso e
NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0002546-20.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro Bezerra Santana. ADVOGADO: Maria da Fatima Andrade de Sousa E
Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EM PARTE
DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS
DELITOS COMPROVADAS. INVIABILIDADE DO PLEITO. II) ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA. PLEITO
DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva
referente aos crimes de roubo circunstanciado, a condenação é a medida que se impõe, notadamente quando se
constata que o réu foi, de forma segura, identificado pelas vítimas. - Não há que se falar em insuficiência probatória
quanto ao delito de receptação, pois, à vista do acervo probatório, a autoria e a materialidade são incontestes,
permitindo-se, assim, a formação de um juízo seguro de convicção a justificar a decretação de um édito condenatório. - Inviável o pedido de redução da pena aplicada na sentença, quando verificado que o magistrado a quo
analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicando justificadamente a penabase acima do mínimo legal, haja vista haver circunstâncias valoradas em desfavor do réu. Ante o exposto, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008986-66.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Flaviana Sousa de Pontes Paiva E Ivson da Silva Paiva. ADVOGADO:
Francisco de Fatima B Cavalcanti e ADVOGADO: Joao Franco da Costa Netto E Felipe Maciel Maia. APELADO:
Justica Publica Estadual. PRIMEIRA APELAÇÃO — CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO
— NÃO ACATAMENTO — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR UMA CONDENAÇÃO —
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO — IMPOSSIBILIDADE — EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA — DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA — DESPROVIMENTO. — Não há que se falar em absolvição
ou desclassificação para tipo penal menos gravoso, quando o conjunto probatório é contundente em imputar a
materialidade e a autoria do delito ao acusado, nos termos delineados na peça acusatória. — Estando os
parâmetros utilizados para a reprimenda, fixados no mínimo legal, e não havendo outros a serem reconhecidos
em benefício do réu, a manutenção do quantum fixado é medida que se impõe. SEGUNDA APELAÇÃO —
CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL E CRIME DE FALSA IDENTIDADE — CONDENAÇÃO —
IRRESIGNAÇÃO — PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO — AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA — NÃO
ACATAMENTO — RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
— DISCRICIONARIEDADE DO CAUSÍDICO NA ESCOLHA DAS TESES DEFENSIVAS — DOSIMETRIA PENAL — PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO — NÃO ACATAMENTO — CRIME COMETIDO
COM USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS —CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA — COMPENSAÇÃO
— JURISPRUDÊNCIA DO STJ — ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB — PENA
REDIMENSIONADA — MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO — RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS — PROVIMENTO PARCIAL. — Na hipótese, o argumento de que houve prejuízo para o
réu, porque este confessou o crime de falsa identidade, em virtude da falta de orientação do Defensor Público
em sentido diverso, não possui fôlego para prosperar, uma vez que o exercício da defesa técnica possui várias
nuances e cabe ao causídico escolher, entre as teses jurídicas, as mais convenientes e adequadas ao caso
concreto, bem como que o interrogatório do réu também é ato de defesa, mais precisamente autodefesa, tendo
ele ampla discricionariedade na escolha das suas declarações ou no uso do seu direito de permanecer calado.
Ademais, no caso em tela, a prova da falsa identidade está materializada na identificação criminal nº 85.282, fls.
94/95 e na cópia da certidão de casamento, fls. 125. — Provado o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas
no cometimento do roubo, não há que se falar em exclusão do aumento da pena, pertinente a tais circunstâncias.
— Ressalvado posicionamento pessoal, à luz do art. 67 do CP e da jurisprudência do STF, no sentido de
considerar a reincidência do réu como circunstância preponderante, redimensiono a reprimenda privativa de
liberdade do réu, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal, compensando, na segunda fase
da dosimetria, a confissão com a reincidência. — In casu, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,
apesar do quantum da reprimenda possibilitar a respectiva execução de forma menos gravosa, mantenho o
regime fechado, vez que, além da reincidência, algumas circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis ao
réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA
APELAÇÃO para redimensionar a pena do réu Ivson da Silva Paiva: a) pelos crimes de roubo, em concurso
formal, para 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão; e b) pelo delito de falsa identidade para 5 meses de detenção,
mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0014199-83.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Wilker Lins da Silva. ADVOGADO: Camilla Emanuelle Lisboa da Costa.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO DO JÚRI.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITOS ALTERNATIVOS. 1) REDUÇÃO DA
PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. PRESENÇA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO 2) INCIDÊNCIA
DO ART. 14, II, CP, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. INTER CRIMINIS PERCORRIDO.
EVENTO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A cassação do veredicto dos Jurados com base no artigo
593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente se justifica quando não houver nenhum elemento de convicção
mínimo apto a estear a tese acolhida, o que não é o caso dos autos. Existindo prova, ainda que indiciária, apta a
sustentar o veredicto dos jurados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não subsiste a alegação de erro ou injustiça na aplicação da pena quando o Juiz, analisando as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal, fixa a reprimenda acima do mínimo legal, de forma justa e adequada, em quantum
compatível com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. - No presente caso, tendo os atos de execução
ultrapassado o estágio inicial, tratando-se de tentativa impiedosa - vários disparos na direção da vítima, sendo que
dois deles a atingiram (cabeça e abdômen), causando-lhes lesões corporais de natureza grave, - não alcançando o
evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, não se mostra manifestamente ilegal a fração de
diminuição de 1/3 adotada pelo sentenciante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025425-87.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joanderson Henrique de Araujo. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
E CONCURSO DE PESSOAS COMBINADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA DESFUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE
CONFUNDEM COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão meritória do presente feito, devendo,
assim, ser analisada em conjunto com a matéria de fundo. - Por todo o contexto dos fatos, sobressai segura e
suficientemente demonstrada a materialidade e a autoria, tanto do crime de roubo majorado, quanto do delito de
corrupção de menores praticados. - Existentes relevantes critérios para a exasperação da pena-base e por
entender que, esta não é sinônimo de pena mínima, bem como não é direito subjetivo do réu ter sua pena-base
sempre aplicada no mínimo legal, abalizado em firme e coerente corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo
justa e suficiente a pena-base fixada acima do patamar mínimo, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas. - Não há que se falar em exclusão da majorante no roubo quando provado o liame subjetivo
necessário para a caracterização do concurso de agentes, vez que o réu e o menor agiram com ajuste e unidade
de desígnios na execução da empreitada criminosa. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao
recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0031860-77.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Domingos Roberto de Lima Neto. ADVOGADO: Maria da Penha Chacon E
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, §
2º, I e IV DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO DO
ACUSADO. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE PROVA PARA SUSTENTAR A QUALIFICADORA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS INSUFICIENTES.
NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS VÍTIMAS EM ATRIBUÍREM FALSO CRIME AO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO. REVISÃO DA PENA EX OFFICIO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. – A apreensão da arma utilizada no crime em poder do acusado não é
fundamental para o reconhecimento da circunstanciadora, quando existam nos autos, outros elementos de prova
dos quais se possa extrair, de forma inequívoca, o seu emprego efetivo para a prática do delito. Um desses
meios de prova válidos, é sem dúvidas, a palavra da vítima, cujo valor probatório suplanta as declarações do
réu, que evidentemente tem mais interesse em livrar-se de uma pena mais grave, do que a vítima em imputarlhe uma falsa elementar de tipo. Frise-se, aliás, que não se vislumbrou, nas declarações dos ofendidos,