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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo da condenação a reparação
por danos morais arbitrada, mantendo, porém, a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-PJE-RECURSO INOMINADO: 0811172-84.2015.8.15.0001. RECORRENTE: FABIANA SANTANA DE BRITO . ADVOGADO(A/S): JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA -ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.6-PJE-RECURSO INOMINADO: 080074026.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: GILBERTO GOMES SARMENTO. ADVOGADO(A/S):JOSÉ BRAGA JUNIOR -RECORRIDO: CLOTARIO GADELHA SEGUNDO NETO / BRUNO GONÇALVES GADELHA – ADV:
ALESSANDRO DE SÁ GADELHA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso,
por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para julgar
procedente o pedido relativo ao pagamento das faturas de energia elétrica, nos termos do voto da
Relatora, deixando de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Acórdão em mesa. 7-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801215-79.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: IVONETE DO NASCIMENTO LOPES OLIVEIRA .
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAS DE COMPRAS AINDA PENDENTES DE QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.8-PJE-RECURSO INOMINADO: 080938605.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: NICOLE SOFIA BEZERRA PINHEIRO . ADVOGADO(A/S): MARIA DO
CARMO LINS -RECORRIDO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SA / CLARO SA - ADVOGADO(A/S):
TICIANA SOUZA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,na
forma do art. 46 da Lei 9099/95.Quanto aos prejuízos causados à empresa da qual a autora é sócia,
caberia à pessoa jurídica o pleito de reparação pelo suposto prejuízo causado, e não aos seus sócios,
por possuírem personalidade fática e jurídica distinta daquela. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9PJE-RECURSO INOMINADO: 0800798-63.2015.8.15.0371-RECORRENTE: JADER GOMES MACHADO.
ADVOGADO(A/S):ANTONIO ADELINO DE OLIVEIRA NETO -RECORRIDO: ANTONIO CESAR BRAGA –
ADV: LINCOLN BEZERRA DE ABRANTES - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula.10-PJE-RECURSO INOMINADO: 0809403-41.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: RANULCE SWIMEY DOS SANTOS PESSOA . ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO RECORRIDO: UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA. ADVOGADO(A/S):
CÉLIO GONÇALVES VIEIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
relator. Voto Sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS e MORAIS – CURSO DE GRADUAÇÃO NÃO INICIADO POR INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS PARA
FORMAR UMA TURMA – CONDENAÇÃO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
DA AUTORA – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – INOVAÇÃO RECURSAL –
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL NESSE SENTIDO E DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA – BUSCA DE
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE
NÃO FORMAÇÃO DE TURMA FACE A AUSÊNCIA DE ALUNOS SUFICIENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 20% do valor da condenação,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente
súmula.11-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800164-67.2015.8.15.0371. -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SA . ADVOGADO(A/S): ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS -RECORRIDO: AIANY
LINS ESTRELA - ADVOGADO(A/S): VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
12-PJE-RECURSO INOMINADO: 0806674-42.2015.8.15.0001-RECORRENTE: FLÁVIO DOS SANTOS SOUZA. ADVOGADO(A/S):PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER SA – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por
ser tempestivo, dispensando o preparo, em razão da assistência judiciária concedida e negar-lhe
provimento, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA. CONTA-SALÁRIO. ALEGADA ILEGALIDADE. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO RGULARMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS,
JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS; condenando o recorrente vencido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R500,00 (quinhentos reais), suspendendo-se sua exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13—PJE-RECURSO INOMINADO: 0803562-65.2015.8.15.0001 . RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA . ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ERICKISSON DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): MOACIR AMORIM MENDES-RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO
RENEGOCIADA E QUITADA – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DEPOIS DE
TRÊS ANOS DA QUITAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO - RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.14-PJE-RECURSO INOMINADO: 080337120.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA . ADVOGADO(A/S):
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA -RECORRIDO: ADRYELLY AYALLY BEZERRA DE AGUIAR ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU
O BEL. OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA – OAB/PB 14149 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e por maioria negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto divergente da Juíza Érica Tatiana. Vencido o Relator que dava provimento
em parte do recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor total de R4.000,00 (quatro
mil reais). Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 15-PJE-RECURSO INOMINADO: 0807297-09.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: BANCO
DO BRASIL. ADVOGADO(A/S):SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO:HELIO RODRIGUES – ADV:
ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na
inicial:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR.
ILEGALIDADE. DEFESA QUE ALEGA DESCONTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE
PROCDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 16-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800832-73.2016.8.15.0251. -RECORRENTE: SEVERINA DE ANDRADE GABRIEL .
ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME
DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
- IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM VALOR
ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no
equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do
CPC Servirá de acórdão a presente súmula.17-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802878-43.2015.8.15.0001
. -RECORRENTE: MARIA MICHELE ALVES DE FREITAS SILVA . ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS
FERREIRA -RECORRIDO: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA – OAB/PB 14149 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.18PJE-RECURSO
INOMINADO:
0800186-91.2016.8.15.0371-RECORRENTE:
ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: HILDA ALVES FURTADO – ADV: SEBASTIÃO FIGUEIREDO DA SILVA - RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E DE
CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REGULARIZAR O PROBLEMA CONSTATADO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA. RETIRADA ABRUPTA DO RELÓGICO MEDIDOR, SEM
PRÉVIA CIÊNCIA DOS MORADORES. ATITUDE ARBITRÁRIA. DEMORA PARA RESTABELECER O SERVIÇO
ESSENCIAL, CUJA NOTA FUNDAMENTAL É A CONTINUIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, muito embora a responsabilidade pela adequada instalação de energia elétrica seja do consumidor, autorizando-se a suspensão do abastecimento
quando verificada deficiência técnica ou de segurança, não restou demonstrada, no caso concreto,
a irregularidade nas instalações elétricas do autor a justificar a suspensão, abrupta, do serviço,
tampouco há prova, nos autos, de que o consumidor tenha sido devidamente notificado previamente,
acerca da possível irregularidade e/ou das medidas que seriam adotadas pela recorrente. Dessa
forma, evidente a abusividade da conduta adotada pelos prepostos da recorrente, ao retirarem o
relógio medidor sem prévia ciência da recorrida, resta patente o dever de indenizar, haja vista a
privação de serviço público essencial por tempo considerável. Assim, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o
grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.19-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0801631-19.2016.8.15.0251. -RECORRENTE/RECORRIDO : EDILANIA DANTAS SILVA .
ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA/ TELEFONICA BRASIL SA. ADVOGADO(A/S):
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme
voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES QUE
GERARAM A NEGATIVAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA – RECURSO DA CONSUMIDORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR DA REPARAÇÃO – VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA DE FORMA ARRAZOADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. Condeno a empresa de telefonia em honorários advocatícios no equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor da condenação, e também condeno o consumidor recorrente em honorários advocatícios no mesmo percentual, mas com exibilidade suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.20-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800032-19.2016.8.15.0001.
-RECORRENTE: LILIAN ANDRESS SANTAS BONIFÁCIO . ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY -RECORRIDO: WANDEMBERG COUTINHO DE SÁ SOARES DA SILVA - ADVOGADO(A/S): JOÃO
FABIO FERREIRA DA ROCHA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. COMPARECEU O
BEL. JOÃO FÁBIO FERREIRA DA ROCHA – OAB/PB 18810 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.21PJE-RECURSO INOMINADO: 0801847-77.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: PAULOMARCELO FEITOZA DE
LIMA – ADV: TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. VALOR E CARTÃO DO CONSUMIDOR BLOQUEADOS. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, a
Instituição Financeira recorrente responde, objetivamente, pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros, pois, esta é responsável pela segurança das operações eletrônicas
realizadas/disponibilizadas aos consumidores. Nesse contexto, ressalte-se que, muito embora o
preposto do recorrente tenha afirmado o bloqueio se deu justamente em razão de suspeita de fraude,
para proteção do cliente, este não detém o direito de proceder ao bloqueio das contas bancárias sem
o prévio aviso aos correntistas ou mediante autorização destes. Dessa forma, resta patente o ato
ilícito perpetrado, o dano e o nexo causal. Assim, considerando que a indenização por danos morais
fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real
proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor
e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos. 2. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do
CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.22-PJE-RECURSO INOMINADO:080520995.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL . ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: CLODOALDO CARLOS DE MELO. ADVOGADO(A/S): CHARLES FÉLIX LAIME RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, à unanimidade, e dar-lhe provimento, em parte, reformando a
sentença, para exclusão da condenação ao pagamento de reparação por danos morais, mantendo a
sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA
ORIUNDA DE CONTA CORRENTE ENCERRADA - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – RECONHECIMENTO DA
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL
ARBITRADO – EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CONTA INATIVA POR MAIS DE TRÊS ANOS – AUSÊNCIA DE
COBRANÇA VEXATÓRIA - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - PROVIMENTO,
EM PARTE, DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.23-PJE-RECURSO