DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
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DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA AOS DOIS OLHOS. TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRAVITREAS LUCENTIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IDOSO. CLÁUSULA LACUNOSA. AFRONTA
AO ART. 46 DO CDC. TRATAMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO
NA PARTE CONHECIDA. Evidente a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer, quando
falece o autor do processo que se submeteu a tratamento de saúde, tendo em vista tratar-se de direito
personalíssimo. Impõe-se a manutenção da sentença que condena o plano de saúde ao pagamento dos danos
materiais decorrentes do custeio do tratamento médico que o consumidor se viu obrigado a contratar, ante a
negativa de cobertura. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte
do apelo e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0068744-79.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Banif - Banco Internacional do Funchal (brasil) S/
a. ADVOGADO: Lucio Flavio de Souza Romero. APELADO: Jose Wellington da Silva. ADVOGADO: Pollyana
Karla Teixeira Almeida. Apelação Cível. Ação de exibição DE documentos. Cautelar preparatória. Litigância de
má-fé configurada. Autor que detinha o documento pleiteado quando do ajuizamento da ação. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRATANDO DO MESMO CONTRATO. PROPOSITURA ANTERIOR.
CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC/2015. PROVIMENTO. Considera-se litigante
de má-fé aquele que entre outras, altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário o processo. “Quando
o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do saláriomínimo.” (§ 2º do art. 81 do CPC/15). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e condenar o autor por litigância de má-fé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000749-81.2011.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Mundi Mosaico Negócios de Internet S/a.
ADVOGADO: Marcelo Goyanes. EMBARGADO: Daniel Mendes da Silva E Wilson Furtado Roberto. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho e ADVOGADO: Em Causa Própria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO 2 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRA DO DIREITO INTERTEMPORAL. OBEDIÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos
vícios que ensejariam o seu manejo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração com aplicação de multa.
EMBARGOS N° 0000391-78.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Francisco Deusdeth Timbo Magalhaes. ADVOGADO: Bruno
Augusto Albuquerque Nobrega. POLO PASSIVO: Unimed do Ceara-federaçao das Cooperativas de Trabalho
Médico do Estado do Ceará. ADVOGADO: Joaquim Rocha Lucena Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação
Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Constatado o erro material, devem ser
acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade da apelação interposta e
anular a decisão. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME
CARE INDICAÇÃO PELO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECUSA PELO
PLANO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA. PACIENTE CONSIDERADO DE ALTA
COMPLEXIDADE. IDADE AVANÇADA. REITERADAS INTERNAÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DA PARTE CONHECIDA DO RECURSO APELATÓRIO. - O serviço de home care constitui desdobramento do
tratamento hospitalar previsto no contrato, motivo pelo qual o Tribunal da Cidadania aduz ser possível essa
obrigação em desfavor dos planos de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
recusa indevida pela operadora do plano, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição e angústia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os aclaratórios com
efeitos infringentes para conhecer, em parte, o apelo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para
embasar a condenação. Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de
tráfico de entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese
levantada, deverá ser reformada a sentença absolutória, para condenar o acusado nos termos do art. 33 da Lei
nº 11.343/06. Esclarece o §2º do artigo 28 que para se concluir destinar-se a droga apreendida para ao consumo
pessoal, ou não, deve o magistrado se ater à natureza e a quantidade do material ilícito, além do local e das
condições em que se desenvolveu o flagrante, entre outras circunstâncias. Aplica-se a majorante prevista no art.
40, VI, da Lei nº 11.343/06 sempre que criança, adolescente, ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
suprimida a capacidade de entendimento e determinação figurar como vítima do delito ou como coautor ou
partícipe. Inexistindo nos autos comprovação de ajuste prévio e duradouro para demonstrar que o recorrido
praticou o crime de associação ao tráfico, deve ser mantida a absolvição em relação este delito. ACORD a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, C/C ART. 40, VI, DA
LEI 11.343/06 E APLICAR A PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA,
NO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
44ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2017. 14:00 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 01) Agravo Interno nº 0803703-19.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira.
Agravado(s): Conserv Construções e Serviços Ltda. Advogado(s): Alfredo Gomes Neto – OAB/PB 22.974.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº
0803912-85.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Nelson de Lira Filho.
Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853. Agravado(s): Cristiano de Almeida Soares.
Advogado(s): Alberto Laurindo da Silva Júnior – OAB/PB 22.457.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº
0803634-84.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/
A. Advogado(s): Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A. Agravado(s): Glauberto Oliveira de Souza.
Advogado(s): Mariella Melo Nery Dantas – OAB/PB 15.037.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº
0802378-09.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Sindicato das Instituicoes Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba – SIESPB. Advogado(s): Luciana
Pereira Gomes Browne – OAB/PE 786-B. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio
Tiago de C. Rodrigues.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº
0803977-80.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria
da Guia Ferreira Lima. Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192. Agravado(s): Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 06) Agravo de Instrumento nº 0804066-06.2017.8.15.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): PROENGE - Projetos e Engenharia Ltda. e outro. Advogado(s): Adail Byron Pimentel OAB/PB 5.207. Agravado(s): Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza
e Silva - OAB/PB 11.589.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 07) Remessa Oficial nº 0802786-12.2016.8.15.0751. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
Promovente(s): Edmilson de Oliveira Pequeno. Defensor: Durval de Oliveira Filho. Promovido(s): Município de
Bayeux-PB. Advogado(s): William Alves Bezerra - OAB/PB 14.822. Remetente: Juízo da 4ª Vara Mista da
Comarca de Bayeux.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo de Instrumento
nº 0802852-77.2017.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Roberto Paiva de
Mesquita e José Alves de Sousa. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega – OAB/PB 10.025. Agravado(s): Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Advogado(s): Tasso Batalha Barroca - OAB/MG
51.556.
APELAÇÃO N° 0021792-05.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vanderson
Cardoso Ferreira E Patricio Oliveira da Silva. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. Reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do impróprio aplicado na sentença. Possibilidade. Readequação da dosimetria e
do regime prisional. Apelo conhecido e provido. - Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que
os roubos foram praticados contra vítimas distintas em um mesmo contexto, sem comprovação de que os
agentes agiram com desígnios autônomos, mister a aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no
caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. - Se o crime foi praticado com violência e grave ameaça
exercida com simulação de emprego de arma de fogo e restou aplicada pena privativa de liberdade superior a 04
(quatro) anos, não se mostra possível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, a teor do art.
44, I, do CP. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO
APELO, NO SENTIDO DE RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E READEQUAR AS PENAS E
O REGIME PRISIONAL DOS APELANTES, em desarmonia com o parecer ministerial.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo de Instrumento
nº 0802524-21.2015.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Mirtes Régia Leite Oliveira. Advogado(s): Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes – OAB/PB 17.757. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
Des. João Benedito da Silva
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo de Instrumento
nº 0803343-84.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Flávia Almeida Mouera Di Latella – OAB/MG 109.730 e Marcelo Tostes de Castro Maia – OAB/MG
63.440. Agravado(s): Joaquim Soares Neto. Advogado(s): Pedro Ricardo Correia Mendes – OAB/PB 17.385 e
Alexsandro Lacerda de Caldas – OAB/PB 16.857.
APELAÇÃO N° 0001119-23.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Klebson Silva dos Anjos. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves Coutinho Oab/pb Nº
13.552. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO
DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE
PARA O ÊXITO DO DELITO. PEDIDO DE DETRAÇÃO E READEQUAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP,
verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Súmula 443 do STJ - “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação
do número de majorantes.” Se o acusado realiza um dos núcleos do tipo penal previsto no art. 157 do CP (“subtrair
coisa móvel alheia”), a sua atuação no crime não pode ser considerada de menor importância. Não há ilegalidade
no regime gravoso fixado com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos
artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. Hipótese em que, conforme assentado pelas instâncias próprias,
eventual detração não interferiria na fixação do regime inicial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA READEQUAR A
PENA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 20(VINTE) DIAS-MULTA, E ALTERAR O REGIME PRISIONAL
INICIAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002284-30.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Acaua Honorio dos Santos. ADVOGADO: Joana Maria Maia de Azevedo, Oab/pb Nº 21.133 E Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTES FINS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS
DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE. LAUDO PRELIMINAR E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFIRMAM A MATERIALIDADE
DO DELITO. ENTORPECENTES DESTINADOS À MERCÂNCIA. ARTIGO 33 DA LEI nº 11.343/06. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA
ESTABILIDADE PERMANENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo
toxicológico definitivo é prescindível, se a comprovação da materialidade do ato infracional ocorrer por outros
meios de prova, sendo certo, ainda, que inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem.”
(STJ; AgRg-AREsp 1.028.584; Proc. 2016/0327405-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
DJE 25/08/2017) Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de
policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo de Instrumento
nº 0801709-53.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Agravante(s): TIM Celular S/A.
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha - OAB/PE 20.335. Agravado(s): Márcio Moura da Silva. Advogado(s):
Fábio Cavalcanti de Arruda - OAB/PB 7.942.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Agravo de Instrumento nº
0802986-07.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Felipe
Allen de Almeida Lins e Luciana Brito da Silva. Advogado(s): Wollney Niemerson Ribeiro Félix – OAB/PB 19.099
e outro. Agravado(s): Silvania Freire de Lima. Advogado(s): Vera Luce da Silva Viana – OAB/PB 9.967.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo de Instrumento
nº 0803411-34.2017.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Bejamin de Souza Fonseca
Amaral. Advogado(s): Bajamin de Souza Fonseca Sobrinho – OAB/PB 8.945 e Daniel Fonseca de Souza Leite –
OAB/PB 17.742. Agravado(s): Sociedade de Ensino Walderley Ltda - ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo de Instrumento
nº. 0801749-35.2017.8.15.0000 Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Francisco Oliveira Xavier
Junior e outra. Advogado(s): Carlos Nazareno P. de Oliveira P. Câmara – OAB/PB 11.794 e outros. Agravado(s):
Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda e Alphaville Paraiba Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Apelação Cível nº.
0833019-25.2016.8.15.2001 Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Seaport – Serviços de Apoio
Portuário Ltda. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho – OAB/PB 14.529. Apelado(s): Real Consultoria e
Soluções Ltda – ME. Advogado(s): Luiz Carlos Ernesto de Barros – OAB/PB 17.927 e Alexandre Soares de Melo
– OAB/PB 11.512.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Apelação Cível nº
0833441-34.2015.8.15.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Seaport – Serviços de Apoio
Portuário Ltda. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho – OAB/PB 14.529. Apelado(s): Real Consultoria e
Soluções Ltda – ME. Advogado(s): Luiz Carlos Ernesto de Barros – OAB/PB 17.927 e Alexandre Soares de Melo
– OAB/PB 11.512.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 01) Agravo Interno nº
00282447320118152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado(s): Clodoaldo Cantalice de
Queiroz. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 02) Apelação Cível nº
00003779120148150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Apelante(s): Promac – Veículos, Máquinas e
Acessórios Ltda. Advogado(s): Clailson Cardoso Ribeiro – OAB/CE 13.125. Apelado(s): José Rocha Neto.
Advogado(s): Fernando Fagner de Souza Santos – OAB/PB 16.490.