DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0004429-61.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wilma Alves de Farias. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb Nº
12.612). - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE.
DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu
que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Grifo nosso). Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, nos termos do art. 932,
IV, “b”, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0020595-91.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Delcilene de Lima Ramos. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas
(oab/pb Nº 16.187). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Luiz Filipe de Araújo
Ribeiro, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-geral, Jovelino Carolino
Delgado Neto. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — SÚMULA Nº 48 DO TJPB
— REJEIÇÃO. — “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO — SÚMULA 85 DO STJ — REJEIÇÃO. — “É entendimento do STJ que, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ/AgRg no
AREsp 739.740/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA
— SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) — ANTES DA LEI Nº 8.923/09
— NATUREZA PROPTER LABOREM — RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DE
FORMA SIMPLES — INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010 — PROVIMENTO. — “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - ANTES DA LEI Nº 8.923/09 - NATUREZA PROPTER
LABOREM - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010 - PROVIMENTO DO APELO. - “A Gratificação de Atividade
Judiciária, antes da criação da Lei regulamentadora, possuía caráter “propter laborem”, e, segundo entendimentos jurisprudenciais, é vedado o recolhimento de contribuição sobre verbas de tal natureza, desse modo, os
descontos, efetuados antes da supracitada norma, devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, antes da propositura da ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00287845820108152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-10-2017)
Vistos etc. - DECISÃO:Portanto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para
declarar indevidos os descontos da contribuição previdenciária sobre a GAJ, além de condenar os promovidos
a restituirem os valores descontados, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, em obediência ao art. 2º da Lei
Estadual nº 9.242/2010. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO N° 0032105-77.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo.
APELADO: A Sandalia de Ouro Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — SÚMULA 314 DO STJ E ART. 40 DA LEI Nº 8.630/80 — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
FAZENDA PARA ALEGAÇÃO DE CAUSAS suspensivas ou INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO — NÃO
DEMONSTRADO O PREJUÍZO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p.
258) — “Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao
apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade.
Aplicação dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief.”
(Apelação nº 0050095-18.2004.815.2001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Leandro dos Santos. DJe 04.10.2016).
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0069701-51.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carlos Alberto Batinga Chaves. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior (oab/
pb Nº 3.045) E Outro. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis. - APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA, NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Tendo sido intimado o recorrente para realizar a juntada
do preparo e não recolhido o valor no prazo estipulado, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Vistos, etc.
- DECISÃO: Feitas estas considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0482187-67.2013.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Welliton de Souza Cavalcante Souto. ADVOGADO: Cláudio Galdino
Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELADO: Municipio de Piloes. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb Nº
18.400). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — ACIDENTE
OCORRIDO EM VIA ESTADUAL — ALEGADA A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...a estrada em que foi construída o
quebra-molas é uma via estadual, ficando a cargo do DER a função de executar a política de transporte definida
pelo Governo do Estado, como planejar, construir, manter e operar o Sistema Rodoviário Estadual, bem como de
fiscalizar essas vias.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20059429720148150000, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-04-2015) Vistos, etc. DECISÃO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1304-91.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Previ Caixa Previdenciária dos Funcionários do
Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg Nº 51.556). EMBARGADO: Pedro Teodósio da
Silva. ADVOGADO: Cícero Guedes Rodrigues (oab/pb Nº 9129). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO
— INOCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020445-03.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (oab/pe Nº 28.240).. EMBARGADO: Francisca Henrique das Chagas
Guimarães. ADVOGADO: Ejunior Ferreira de Medeiros (oab/pb Nº 16.170).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aplicação do art. 932, III, DO
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de embargos de declaração sem a devida impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento dos
aclaratórios. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037876320148152003, - Não
possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-01-2017) Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001945-38.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Renato Carvalho Jordao. PACIENTE: Givanilson Soares de Lima. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Picui.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. Pedido de desistência requerido pelo impetrante. Homologação. - O superveniente pedido de desistência do impetrante afasta o
interesse processual da parte apto a impulsionar o andamento do writ, sendo, pois, imperiosa a sua homologação.
Vistos, etc. (...) Ante o exposto, dispensando maiores delongas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
HABEAS CORPUS FEITO PELO IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001090-59.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Ministério Publico do Estado da Paraíba. IMPETRADO: Juízo da Comarca do Conde. MANDADO DE
SEGURANÇA. Pedido de desistência pelo impetrante. Homologação. Arquivamento. - À Vista do requerimento de
desistência do Mandado de Segurança formulado pelo impetrante, compete a homologação e arquivamento.
Vistos, etc. (...) Sem embargo, tendo em vista a solicitação de desistência feito pelo próprio impetrante,
conforme se evidencia na petição datada de 19/12/2017 (código 9992017P245750), homologo o pedido de
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desistência do Mandado de Segurança interposto, com esteio no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido
ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que se ache o feito em mesa para
julgamento”.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001867-44.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Alisson Barreto Fernandes. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. IMPETRADO: Juizo da 6ª Vara da
Comarca de Sousa. MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível. Nulidade de decisão emanada por juiz a quo.
Direito líquido e certo não demonstrado. Ausência de prova pré-constituída. Extinção sem conhecimento do
mérito. Não conhecimento. - Por ser o mandado de segurança um procedimento célere, que não admite dilação
probatória, a prova preconstituída é uma das condições da ação com a estrita finalidade de reproduzir o contexto
fático do ato coator, auxiliando no enfrentamento deste, permitindo vislumbrar a sua incidência sobre o direito
lesionado. - Apenas através da análise dos documentos relacionados à suposta coação sofrida será permitido ao
julgador ter a certeza que a conduta da autoridade coatora foi no sentido de ferir direito constitucionalmente ou
legalmente assegurado do impetrante, se ausente está prova preconstituída, torna-se imperioso o não conhecimento do remédio heroico. – Não se conhece de mandamus, quando este for manifestamente incabível, a teor
do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis: “Quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele
não se conhecerá.” Vistos, etc. (...) Pelo exposto, reconhecendo como incabível o Mandado de Segurança na
hipótese vertente, NÃO CONHEÇO A ORDEM, na forma que me faculta o art. 932 do CPC. Defiro o pleito de
Justiça gratuita.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1902-79.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. AGRAVADO: Fabio Roberto Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb
15709. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. REGIMENTAL
QUE TRAZ À BAILA QUESTÕES NÃO VEICULADAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. - “Não se conhece do agravo regimental quanto à alegação
deduzida apenas em tal sede recursal mas não no apelo extremo, visto constituir-se inovação recursal
inadmissível à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer.” (STJ. AgRg no REsp 1494273 / MG. Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. J. em 05/02/2015). - “O efeito devolutivo expresso nos arts. 505 e 515 do CPC
consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem
todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será
a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso.” (STJ. AgRg no REsp
1487384 / CE. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 11/01/2014). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017044-69.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago
Carvalho Rodrigues E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Diana Gabrielle de Andrade. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues Oab/pb 12118. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART.
496, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art.
496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença: (…) §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496
do NCPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015
APELAÇÃO N° 0000049-70.2015.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque Oab/pb 20111a. APELADO: Adeildo Soares de Oliveira. ADVOGADO: William Wagner da Silva
Oab/pb 13604. PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
PELA SEGURADORA LÍDER. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO. POSICIONAMENTO ATUAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO ACOLHIMENTO. - De
acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte
demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 0206-2015 PUBLIC 03-06-2015) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de
que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito
aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/
02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - No momento em que a
Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente
caso, não há que se falar em falta de interesse de agir.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00012703020148150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 2803-2017) – Destaquei! TERCEIRA PREFACIAL. ATAQUE À SENTENÇA FAVORÁVEL E EM CONFORMIDADE CONSIDERÁVEL COM OS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O presente recurso apelatório carece de parcial
interesse recursal, eis que a sentença atacada posicionou-se em sentido favorável a maior parte das
pretensões da recorrente. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - Grifo
nosso. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 573 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - As
alegações firmadas pela seguradora demandada quanto à prescrição trienal não merecem prosperidade, eis
que houve a estrita observância ao referido instituto civil. Da análise perfunctória dos autos, vislumbro que
a presente ação fora protocolada no dia 06.02.2015 (fl. 23-verso), não tendo, portanto, escoado o prazo
trienal respectivo. - Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas ações de indenização decorrente de
seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo
prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em
que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. - O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, isto é, da