DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
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EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS A MAIOR REFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO.
SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. EFEITOS APLICADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ARGUIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA QUE NÃO SE VERIFICOU.
VÁRIOS RÉUS. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA
CUMPRIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA QUE NÃO FORA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. - Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do
CPC /73 aos processos de improbidade. Em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados
e não contestados. Revelia erroneamente decretada. Tempestividade da Contestação. Quando os réus têm
diferentes procuradores o prazo para contestar é contado em dobro e começa a correr da data do último mandado
citatório cumprido, nos termos do artigo 241, inciso III, do CPC/73. Verificando-se que o último mandado foi
cumprido por carta precatória, o prazo somente se inicia da sua juntada aos autos devidamente cumprido,
conforme o artigo 241, IV, do CPC revogado. – Cerceamento de defesa. Configura-se o cerceamento de defesa
quando, após o deferimento de audiência de instrução para oitiva dos réus, o Juiz, julgando antecipadamente a
lide, profere Sentença condenatória. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005767120088150631, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016) Ante o exposto,
ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM,
para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0014748-11.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Elvira Paredes Brasil. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589.
APELADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Ana Olivia Belem de Figueiredo Oab/pb 13.114-b. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TAXA ADMINISTRATIVA. EXAME DO CASO SOB PRESSUPOSTO EQUIVOCADO (ARRENDAMENTO
MERCANTIL). NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO
CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. - “A nulidade da sentença ‘citra
petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto
de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto
do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005,
p. 471s) - Na hipótese, devido à grave omissão quanto ao pedido de ilegalidade da TAC (Tarifa de Abertura de
Crédito), bem como diante de embasamento decisório em pressuposto falso (contrato de arrendamento mercantil), com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da flexibilização legal para
não realizar o enfrentamento meritório diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a
correção da atividade jurisdicional. Isso posto, DE OFÍCIO, anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando,
desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes dos autos, na forma estabelecida na presente decisão.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071349-66.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Hidelfran Antao de Medeiros. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO.
POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
MATERIAL NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Como a matéria aventada nos autos é de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova
a cada mês, resta, portanto, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. O
policial militar tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória
nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da
Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Com essas considerações, monocraticamente,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, mantendo irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0000022-98.2015.815.1211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Companhia Excelsior de Seguros S/a. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Janete Guilherme da Costa E Outra.
ADVOGADO: Antonio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb Nº 9585) E Viviane Marques Lisboa Monteiro (oab/pb Nº
20.841). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar
decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/
15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos
do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, “Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa
será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022
do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios, CONDENANDO a embargante, na forma do artigo 1.026, § 3º, do CPC/
15, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ter a recorrente reiterado
embargos de declaração manifestamente protelatórios.
APELAÇÃO N° 0001414-12.2013.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa da Conceicao Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA
PETITA. PEDIDOS OMISSOS QUE SE REFEREM A REFLEXOS NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJPB. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Se o pedido expresso da autora se refere a reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário, férias e seu
acréscimo de 1/3 e PIS/PASEP, e a sentença conclui que a promovente não tem direito ao referido adicional,
muito menos faria jus aos seus reflexos. Assim, não há que se falar em julgado citra petita. - Nos termos da
Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos
ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Inexistindo, no
caso concreto, lei local a regulamentar tal pagamento, não prospera a súplica recursal. Com essas considerações, MONOCRATICAMENTE, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, por estar a sentença em consonância com súmula deste egrégio Tribunal.
na condição de patronos do agravado apresentarem contrarrazões aos termos do Agravo em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2018.
Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009864-49.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator João Alves da Silva, Impetrante: Rômulo de Almeida Carvalho:Impetrado: Presidente da Pbprev-Paraíba-Previdência.Intimação ao Bel.
Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, no prazo legal,
tomar conhecimento do despacho exarado às fls. 59, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009724-15.2014.815.0000.Exmo. Dr Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
convocado relator, que está substituindo o Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
Impetrante: João Gomes de Lima: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba-Previdência. intimação ao
Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, se manifestar no
prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela PBprev- Paraíba, por meio da impugnação à
execução às fls. 212/216, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000730-612016.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria de Fátima M.B. Cavalcanti;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4ª Região de Sousa-PB; Interessado:
Expedito Moreira de Queiroga.Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, a fim de, na
condição de patrono da reclamante, no prazo legal, tomar conhecimentos do despacho exarado de fls. 261, dos
autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0001234-33.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
Reclamante: BANCO ITAULEASING S/A; Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital; Interessado:
Roservel Fernandes Maia;Intimação aos Beis. Isabella Gomes Pereira, OAB/nº 29.453; Flávio Valores Cavalcanti, OAB/nº 28.795 e Leornardo Cesar Ramos Santos da Silva, OAB nº 29.818, a fim de, na condição de patronos
da reclamante, para, no prazo legal, indicar o endereço da parte reclamada/interessada, a fim que possa ser
encontrada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, dos autos da ação em referência. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006923-40.2015.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henriques de
Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESMALE ASSISTENCIA SAUDE LTDA. Apelado:
JAIRO BARBOSA DE ARAUJO. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE AREIAS BULHOES OAB/AL 789, THAIS MALTA
BULHOES CAMPELLO OAB/AL 6.097, SÉRGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA OAB/AL 11.045 E MARIANA
RODRIGUES DE MELO ALBUQUERQUE OAB/PB 21.013, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de
patrono do apelante acima nominado, juntar originais de procuração emitida em seu nome ou substabelecimento,
devidamente assinados por advogado habilitado, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0027333-32.2009.815.2001 Relator(a): Exmo Des(a). Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: UNIBANCO S/A. Apelado: JOAO AVELINO DA COSTA.
Intimação ao (s) Bel.(is) ALISSON MELO SIQUEIRAOAB/PB 18.002 e MARIA LUCILIA GOMES OAB/PB 84.206A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PB19.738-A, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição
de patrono do apelante acima nominado, juntar originais de procuração emitida em seu nome ou substabelecimento, devidamente assinados por advogado habilitado, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não
conhecimento do recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001613-71.2017.815.0000. Relator(a): Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO FIAT S/A. Apelado: FRANCISCO EVANGELISTA
DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, ANASTÁCIOJORGE MATOS
DE SOUSA OAB/CE 8.502 e LAYARA DOS SANTOS FERNANDES OAB/PB 20.371, patrono do apelante para no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar o original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104
do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000216-33.2014.815.0371 Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: EVILASIO PONCE LEON. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA OAB/PB 384, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do apelante acima nominado, efetuar o pagamento em dobro do preparo do
recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,§ 4º do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0022309-18.2005.815.0011 Relator(a):
Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA
PARAIBA. Embargado: IND E COM DE CALÇADOS MILENY LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) DULCE ALMEIDA DE
ANDRADE OAB/PB 1.414, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono da embargada para, querendo,
manifestar-se sobre o os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001896-50.2008.815.0731 Relator: Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE CABEDELO.
Embargado: JULIA DE FATIMA VASCONCELOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO BOSCO CAVALCANTE OAB/PB
4.371, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono da embargada para, querendo, manifestar-se sobre o os
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001106-47.2016.815.0000, Relator(a):
Exmo Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
SOUSA. Embargado: DIOGENES RODRIGUES GONÇALVES. Intimação ao (s) Bel.(is) AELITO MESSIAS FORMIGA OAB/PB 5.769, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono da embargada para, querendo, manifestarse sobre o os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0020572-96.2013.815.0011 Relator(a): Exmo.
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: TELEFONIA BRASIL S/
A. Agravado: UIVO FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) GUSTAVO GUEDES TARGINO OAB/PB 14;935, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001281-07.2017.815.0000. Relator(a):
Exmo. Des(a).Saulo Henrique de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A. Embargado: DENILSON DELEHON DA SILVA OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) EMMANUEL
SARAIVA FERREIRA OAB/PB 16.928, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono da embargada para,
querendo, manifestar-se sobre o os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000438-50.2015.815.0311 Relator(a):
Exmo. Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
TAVARES. Embargado: KLERCIANY MARIA FRAGOSO CAVALCANTI. Intimação ao (s) Bel.(is) TACIANO FONTES
DE FREITAS OAB/PB 9.366, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono da embargada para, querendo,
manifestar-se sobre o os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000708-66.2017.815.0000, Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: HENEIDE WANDERLEY COSTA.
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDISS OAB/CE
28.184-A e MELISSA ABRAMOVICI OAB/CE 28.185-A, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0042447-69.2013.815.2001. Relator(a): Des.(a).Saulo Henrique de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Apelante: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA.: 2º Apelante: MARIO
FRANCELINO DE LIMA. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB
11.946 e THAISE GOMES FERREIRA OAB/PB 20.883, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do autor,
Mario Francelino de Lima, apresentar as contrarrazões ao recurso apelatório de fls. 61/67.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º0101455-44.2005.815.0000. CREDOR: JUAREZ DOS REIS OLIVEIRA. ADVOGADO: ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR OAB/PB 10.817. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. ADVOGADO: Antonio
de Pádua Pereira - OAB/PB 8.147. Intimação aos Beis. ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR e Antonio de Pádua
Pereira, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório, e
querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentarem impugnação e demais dados
necessários à transferência do crédito (dados bancários). Gerência de Precatórios, em 25 de janeiro e 2018.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL na Remessa Necessária nº 0002628-47.2014.815.0011. Relator:
Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: ESTADO DA
PARAÍBA PREVIDÊNCIA, por seus Procuradores, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida, Maria Clara Carvalho
Jujan e Outros. Agravado: José Eduardo Lopes Tavares. Intimação aos Advogados Rodrigo Fernando Lima
Gonçalves – OAB-PB 18240 e Ghislaine Alves Babosa – OAB-PB 11132, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias,
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0102880-73.2012.815.2001, Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESTADO DA PARAIBA. 1ºApelados: GLEIDE LEITAO
MARQUES DINIZ e 2º.PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação ao (s) Bel.(is) MURIEL LEITAO MARQUES
DINIZ OAB/PB 16.505, da parte promovente/recorrente Gleide Leitão Marques Diniz, para se manifestar
sobre a prejudicial de mérito alegada. Às 146/154.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000043-44.1993.815.0371. Relator: Exmo. Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Apelante 01: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA. Apelante 02:
MANOEL GADELHA DE OLIVEIRA E OUTRA. Apelado 01: OS MESMOS. Apelado 02: AURENIL NEVES
GADELHA DE OLIVEIRA E OUTROS Apelado 03: MELANIA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO. Apelado 04:
MARIA ZENEIDE DE OLIVEIRA GADELHA E OUTROS. Apelado 05: MARIA NOGUEIRA GADELHA DE OLIVEIRA E OUTRAS. Intimação ao Advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB/PB nº 11.211), na
condição de Advogado do Apelante 02, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a