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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA
MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO N° 0036090-78.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. EMBARGANTE: Iradi de Lima. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho, Oab/pb 11086. EMBARGADO:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres, Oab/pb 15477. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade
de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 242.
APELAÇÃO N° 0036122-54.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Geilson Salomao Leite, Oab/pb 6570. APELADO:
Tenystocles Normando Vitorino da Rocha. ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito, Oab/pb 9796. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - É sabido que compete solidariamente
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado da saúde e assistência pública (art. 23, inc. II), bem como,
a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo
único, inc. I). Logo, por ser a saúde matéria de competência solidária entre os Entes Federativos, pode a pessoa
acometida de doença exigir medicamentos de qualquer um deles. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO PRESCRITO. USO CONTÍNUO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE QUE REPRESENTA PRERROGATIVA JURÍDICA INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS CONTINUAMENTE.
LUPUS. DOENÇA AUTO-IMUNE E INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Direito fundamental à saúde. O caráter programático da regra insculpida no art. 196 da Carta Política não se pode
transformar em promessa constitucional vazia, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever de garantir
à saúde por um gesto frio relativo à análise financeira e orçamentária do Ente Público. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 228.
APELAÇÃO N° 0038513-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Crisvalter Rogerio de Araujo Medeiros. ADVOGADO: Adriana Brandao Torres,
Oab/pb 11.836. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. – Estando configurada alguma
das hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos Embargos para
proceder à sua integração, com o saneamento do vício detectado. - No que se refere a correção monetária, o marco
inicial da incidência é desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO
INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.94.
Salarial Profissional Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às
Endemias, fixando-o no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para uma carga horária de até 40
horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação a servidores com jornada
inferior. - Restando comprovada a inobservância ao pagamento do piso salarial profissional nacional pela
Edilidade demandada aos agentes de combate à endemias ora representados pela entidade sindical demandante,
é imperiosa a manutenção da sentença que impõe o pagamento das verbas devidas, merecendo reforma apenas
para que seja atendida a proporcionalidade prevista na lei de regência. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 114.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001092-64.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Remigio. RECORRIDO: Municipio de Remigio (01),
RECORRIDO: Luis Claudio Regis Marinho (02). ADVOGADO: Geannine de Lima Vitorio Ferreira, Oab/pb 18.450
e ADVOGADO: Moizaniel Vitorio da Silva, Oab/pb 11.435. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO. DANO AO
ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ DO GESTOR. PRECEDENTES DO STJ. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Segundo firmes precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas intempestiva, por si só, não enseja ato de
improbidade administrativa, mormente, quando não restaram demonstrados a má-fé ou dolo genérico, bem como
prejuízo para o Município. - Em virtude da gravidade das sanções da Lei nº 8.429/92, da preponderância do dolo
nas condutas e pela grande reprovação social que a referida lei impõe, aplica-se nas Ações de Improbidade o
princípio constitucional da presunção da inocência esculpido no art. 5º, LVII da Carta Magna, que se estende às
sanções administrativas no geral. Assim, não ocorre a inversão do ônus da prova nessas modalidades de
demandas judiciais. - Ademais, é regramento básico que “o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito”, ou seja, quem alega os fatos, tem o dever de prová-los. Não pode haver a presunção
de existência dos fatos, é obrigação de quem os aventou demonstrar a sua veracidade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003775-1 1.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica de Campina Grande. INTERESSADO: Municipio de Campina Grande, Rep.por Sua Procuradora Hannelise S Garcia da Costa. RECORRIDO: Jucie
Batista Cabral. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade (defensora). REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS/INSUMOS/TRATAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CADEIRA DE RODAS.
PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE TRAUMATISMO DA MEDULA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. A matéria relativa ao fornecimento de insumos pelo ente público é pacífica
nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à
concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. “O acolhimento de pedido de
fornecimento de fraldas geriátricas também volta-se a priorizar a saúde, da qual é derivada a higiene. O fato de
não estar o produto requerido na lista de insumos terapêuticos não afasta a sua imprescindibilidade na manutenção da saúde de paciente incapacitado de seus movimentos básicos. A responsabilidade dos entes federados é
solidária em relação à garantia constitucional de assistência à saúde. (TJES; AI 0017408-13.2016.8.08.0012;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 19/06/2017; DJES 26/06/2017)”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos da certidão de julgamento de fl.59.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0072705-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Motomar Peças E Acessorios Ltda. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques, Oab/pb
8550. APELADO: Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas (01), APELADO: Sergio Gonçalves Cavalcanti de
Albuquerque (02). ADVOGADO: Ana Lucia Pedrosa Gomes, Oab/pb 7618 e ADVOGADO: Yuri Paulino, Oab/pb
8448. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. - Em que pesem os argumentos do Recorrente, vale reforçar a premissa
jurisprudencial, já devidamente consolidada, de que não se pode confundir Decisão sucintamente fundamentada
com ausência de fundamentação, de modo que não está o Julgador, necessariamente, vinculado aos argumentos
postos na petição inicial, nem obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis
à hipótese, ou que a parte entende serem aplicáveis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE INCORPORAÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO NA PRESENÇA DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SUPOSTO EQUÍVOCO
AVENTADO CERCA DE DOIS ANOS APÓS A LAVRATURA DO ATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO
DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O artigo 147, II do Código Civil estabelece que “é anulável o ato
jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude”. Assim, não havendo a Autora/Apelante
comprovado a ocorrência dos vícios acima mencionados, o seu pedido afigura-se juridicamente impossível, tal
qual decidido na Sentença. - Ademais, consta expressamente da Escritura Pública de Incorporação (fls. 23/24) que
o Tabelião de Notas a lavrou, na presença das partes envolvidas, gozando, portanto, de fé pública e de presunção
de validade. Não se desconhece tratar-se de presunção relativa, “juris tantum”, que admite prova em contrário.
Entretanto, do conjunto probatório reunido nestes autos não se extrai elemento apto à segura constatação de que
houve erro do Tabelião, mormente, por que se erro houvesse seria alegado pelas partes na referida ocasião, e não
com a presente Ação, ajuizada quase dois anos depois. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 165.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001089-54.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Mateus Mendonca Pinto Mascarenhas (01), EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki (02). ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz,
Oab/pb 15606. EMBARGADO: Os Mesmos. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARTE AUTORA). ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO VERGASTADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Uma vez que a
Sentença de fls. 244/246, a interposição do Recurso Apelatório pela parte Promovida, assim como o Recurso
Adesivo pelo Autor ocorreram antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, os recursos foram
norteados pelo Código de Processo Civil de 1973, conforme, Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal
de Justiça, proclamado em sessão plenária realizada em 02 de março de 2016. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARTE RÉ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 59º LUGAR PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DA 6ª REGIÃO. LEI Nº 9.703/2010 E LEI
COMPLEMENTAR Nº 096/2010. CRIAÇÃO DE VAGAS QUE ABRANGE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO
CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO DE PROVIMENTO DE
CARGOS VAGOS E DOS QUE VIESSEM A SURGIR NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ART. 37, II, DA CF/881 NO
DECISUM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erro material existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. - “O cadastro de reservas não é causa excludente do direito líquido e certo do candidato, quando
comprovado o surgimento ou criação de novas vagas. Se o próprio edital tinha previsão de preenchimento de
vagas futuras, surgidas de diversas hipóteses de vacância como morte, exoneração, demissão, aposentadoria,
etc. - e de criação por lei, a Administração se vinculou ao ato administrativo que fez publicar, não podendo se
desvincular dessa obrigação, alegando que se tratava de concurso para cadastro de reservas”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 393.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000069-24.2013.815.0021. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Caaporã.. ADVOGADO: Expeditto Hilton Xavier de Lira Filho (oab/pb 19.007) E Outros.. APELADO: Jorge Dias Correia Filho..
ADVOGADO: Rita de Cássia Lima da Silva Santos (oab/pb 31.924-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO. PROVA DA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AO DIREITO PLEITEADO. PAGAMENTO
QUE SE IMPÕE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovada pelo fornecedor a existência da relação jurídica entre as partes e a
prestação dos serviços ao município, cabe a este último apresentar a prova eficaz do pagamento da respectiva
contraprestação, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Constitui direito do prestador de serviços a percepção de
remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado, sob pena de locupletar-se ilicitamente a Administração
Pública Municipal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000146-16.2014.815.0371. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cícero Alves Sobrinho.. ADVOGADO: Cláudio Roberto
Lopes Diniz (oab/pb 8.023). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO
DESVIO DE ENERGIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Deixando a concessionária de comprovar que houve apropriação indevida de energia elétrica,
tampouco que o consumidor tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma da
sentença para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo
APELAÇÃO N° 0000238-44.2016.815.0461. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Clodomira de Carvalho Pontes.. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Banco Bradesco S/a.. ADVOGADO: Andrea Formiga D de
Rangel Moreira ¿ Oab/pe Nº 26.687. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DANOS
MORAIS: CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -É indevida a inclusão em órgãos de
restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência
do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa humana. No caso em
tela, o primeiro réu não logrou êxito em comprovar a contratação que justificasse a inscrição negativa, ônus
processual do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 333, II, do CPC. Dever de indenizar.”
(Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires
Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) -O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação
moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos
semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos,
amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. -Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014984-79.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto. EMBARGADO: Paulo Sergio de Melo Nascimento. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes, Oab/pb 7246.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE
DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes
os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0000286-30.2016.815.0161. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Ireide da Silva Leite.. ADVOGADO: Aristóteles Santos
Pessoa Furtado (oab/pb N. 6633).. APELADO: Município de Cuité/pb.. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa (oab/
pb N. 22.033).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PARA FAZER OPÇÃO PELO CARGO QUE DESEJASSE PERMANECER.
INÉRCIA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “atos
inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo” (ADI 1.247 MC, Rel. Min. Celso de Mello,
STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar
de decadência administrativa e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000535-53.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Belém. INTERESSADO: Municipio de Belem.
RECORRIDO: Iranildo Araujo de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Elissandra dos Santos Oliveira, Oab/pb 11815
e ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL
Nº 12.994/14. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. provimento PARCIAL dA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei n.º 12.994, de 17 de setembro de 2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o Piso
APELAÇÃO N° 0000816-72.201 1.815.0011. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jornal Correio da Paraíba Ltda.. ADVOGADO: Paulo Guedes
Pereira (oab/pb N. 6.857), Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb N. 16.354) E Outros.. APELADO: Érico de Lima
Nóbrega.. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb N. 9.602).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DE INFORMAR, NOTICIAR E ATÉ MESMO CRITICAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL ARBITRADO NO PATAMAR MÁXIMO NO 1°