DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
REJEIÇÃO. In casu, o salário-mínimo não foi utilizado como fator de atualização da indenização (o que é vedado
pela Constituição, segundo o entendimento da Suprema Corte), mas apenas como base para arbitramento do
valor em dinheiro da indenização no momento da prolação da sentença (que será corrigido monetariamente a
partir de então), não havendo que se falar em nulidade do decisum. PRELIMINAR – APELAÇÃO – JULGAMENTO
ULTRA PETITA – PEDIDO CERTO E DELIMITADO – APRECIAÇÃO ALÉM DO PLEITO CONSTANTE NA EXORDIAL – CONFIGURAÇÃO – DECOTE DA MATÉRIA – ADEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO.
Quando ocorre de a sentença ser ultra petita, a Corte Revisora não anulará o decisório, mas apenas decotará
aquilo que ultrapassou o pedido. In casu, restando demonstrado que houve condenação além do pedido, impõese que seja da sentença vergastada extirpado o excesso, exatamente em observância ao princípio da congruência, para delimitar a condenação nos estritos limites postulados na exordial. MÉRITO – APELAÇÃO – AÇÃO
indenizatória POR DANOS MORAIS – DESAVENÇA FAMILIAR – DISCUSSÃO ENVOLVENDO CUNHADOS NA
PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS AO NÚCLEO FAMILIAR – AUTORA ACUSADA DE ROUBO – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA, DIREITO DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – acolhimento do pleito exordial – peculiaridades do caso concreto E condição ECONÔMICA do
agente – desprovimento DO RECURSO. A prova testemunhal colhida durante a instrução probatória demonstrou
que durante a discussão que motivou o pleito reparatório, o requerido/apelante acusou a autora/apelada de
“roubar a mãe e a irmã”, fato presenciado por diversas pessoas (estranhas ao núcleo familiar) presentes no
momento da contenda. Evidenciado, portanto, o dano moral suportado pela demandante, que teve sua honra
objetiva maculada perante as pessoas que presenciaram a briga, com patente violação a direito da personalidade
constitucionalmente garantido no artigo 5º, X da CF/88, que preceitua serem “invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável
para o caso em questão, não sendo vultosa a ponto de ensejar o enriquecimento indevido da vítima, tampouco
o empobrecimento injusto do agente, mostrando-se razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do
responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora e suficiente para servir de alerta ao
requerido. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002808-03.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Arnaldo Janssen Nogueira E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Francisco de Assis do Nascimento. ADVOGADO: Maciel
Gonzaga de Luna. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO CREDITÍCIA NÃO CONTRATADA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS – INSCRIÇÃO DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES –
DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA E DO STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A instituição financeira se responsabiliza pela
contratação de operação creditícia em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois é de sua incumbência se
cientificar da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência
de fraude. Com efeito, tais instituições não devem se limitar a receber os documentos, mas têm a obrigação de
conferir as informações prestadas pela pessoa que solicita o serviço, a fim de que se possa evitar fraudes e
cobranças indevidas em nome de terceiros. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (STJ, REsp 1199782/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Mantém-se
o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO.
APELAÇÃO N° 0040694-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Sergio
Schulze. APELADO: Joao Estanislau de Araujo. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA NO STJ. DECISUM MONOCRÁTICO QUE MANTEVE ESSA PARTE DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Se, ao vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos
moratórios, o magistrado a quo agiu em conformidade com a orientação emanada do STJ, em julgamento de caso
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1.058.114 – RS), deve ser mantido tal comando do decisum.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0094809-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Francisco das Chagas Sucupira
de Sousa. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR DA ATIVA – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS –
CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – AUTOR QUE DECAI DE
PARTE MÍNIMA – AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E
DA REMESSA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e terço de férias. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o
desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente
a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter ‘propter laborem’. - Em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser
aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012,
incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após
o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art. 65, desde
cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do
período e a taxa de juros real. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019143-94.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juiz da Vara de Efeitos Especiais de Campina
Grande. POLO PASSIVO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Diana do
Socorro Morais Marinho, Juizo da Vara de Feitos Especiais, da Comarca de Campina Grande E Cosmo Santos da
Silva. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao. REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– REQUISITOS LEGAIS – CONDIÇÃO DE SEGURADO – CARÊNCIA OBSERVADA – SEGURADO PORTADOR
DE CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS E GLAUCOMA – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO – ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO – ART. 45 DA LEI 8.213/91 – NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE – ACERTO NA ORIGEM – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO REEXAME.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado
portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação. Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Deve ser garantido o direito de receber aposentadoria
por invalidez ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer
atividade profissional. O benefício da aposentadoria por invalidez deve ser acrescido de 25% quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009600-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Sid Sanua Ventura de Alencar. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb
14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante
da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria
diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
5
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 107
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013797-41.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto (01), APELANTE: Pb Prev- Paraiba Previdencia (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/
pb 17281. APELADO: Wellington dos Santos Souza. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb
11898. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE PROVENTOS.
POLICIAL MILITAR REFORMADO. IMPLANTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS DURANTE O TRAMITE DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria
diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e
DESPROVER as Apelações, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140.
APELAÇÃO N° 0000167-68.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Paulo Antonio Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira, Oab/pb
10101. APELADO: Banco Bonsucesso Consignado S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura, Oab/
pe 21233. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE
MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER
DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório,
consistente no contrato fornecido pela Instituição Financeira, não há margem de dúvida de que a hipótese não
é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor. Desta forma, restando ausente comprovação
de falha do serviço bancário, improcede o pedido de indenização pleiteado em seu Apelo. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.168
APELAÇÃO N° 0000404-72.2014.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb
18125-a. APELADO: Oscar Batista Gomes. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo, Oab/pb 13254. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o
RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses
previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como
termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E
Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização
com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito,
PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO N° 0016889-90.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Auricelia Lopes Correia. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza, Oab/pb 4146. APELADO:
Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada,
através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de sua emenda. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 214.
APELAÇÃO N° 0043548-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Calbras Construçoes E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias, Oab/pb
8962. APELADO: Plasnog Ind de Artefatos Plasticos Ltda. ADVOGADO: Wergniaud Ferreira Leite, Oab/pb 1500.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de Recurso que, por se tratar de mera cópia da Contestação, não preenche os requisitos da regularidade formal e dialeticidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO N° 0061683-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio Mariano da Cunha. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa, Oab/pb 11741.
APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello Nicolau, Oab/mg 80702.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA INOCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. No caso, a condição de associado é condição legal para que as entidades de
previdência privada possam realizar operação de financiamento em favor de seus assistidos, razão pela qual
descabe o reconhecimento de “venda casada”, conforme estabelece o artigo 71, da Lei Complementar 109/01.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.163.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014472-38.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Gilberto Carneiro da Gama E Outros. AGRAVADO: Josiane dos Santos
Honorato. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Agravo interno. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei
n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Pretensão recursal desprovida. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional
por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art.