DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI
ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os
recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0036021-12.2011.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): JOSÉ ARNALDO DINIZ. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0000396-17.2015.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria de Fatima Pereira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO:
Banco Bonsucesso Consignado S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura Oab/pb 12360. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO. “- Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (...).” (Código de Processo Civil/2015). Por essas razões, homologo o
pedido de desistência formulado nos autos, considerando, em razão disso, prejudicado o julgamento do mérito
recursal.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0118941-09.2012.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): EDIVALDO LOPES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). REINALDO PEIXOTO DE MELO
FILHO, OAB/PB 9.905, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0035603-06.2013.815.200 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): ROMÉRIO DE ALMEIDA BORGES. Intimação ao(s) bel(is). HERBERTO SOUSA
PALMEIRA JÚNIOR, OAB/PB 11.665, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0106852-51.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): MARCOS SEVERINO DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(eis): ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 181-56.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena.
AGRAVADO: Janilda Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu, Oab/pb 13951. Vistos
etc. Determino, novamente, a suspensão da presente Ação por mais 60 (sessenta) dias, a fim de termos uma
conclusão acerca da admissibilidade ou não, pelo Tribunal, do Incidente (IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000).
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064592-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Severina Maria de Medeiros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva, Oab/pb 11589. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211648a.
Vistos, etc. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao Recurso de Agravo Interno de fls. 271/
277, no prazo legal. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001502-07.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento, Oab/pb 7772. APELADO:
Josivaldo Junior de Souza. ADVOGADO: Luiz Alberto M Coutinho Neto, Oab/pb 14916. Vistos, etc. Intime-se o
Município de Bayeux, observando-se o que determina o que determina o art. 183, § 1.º do CPC, para que indique,
em cinco dias, com precisão, quem são os herdeiros do Apelado, sob pena de não conhecimento do seu Recurso.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0010591-19.2015.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): VANILDO DA SILVA LUIZ. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA
GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0005191-58.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): RODOLFO DE MORAIS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono dos recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0016902-94.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): EUGÊNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Intimação ao(s) bel(is). ÉRIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS, Nº 17.881 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0119079-73.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): GENIVALDO BARBOSA DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono dos recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000133-58.2017.815.0000 – Recorrente(s): TELEMAR NORTE
LESTE. Recorrido(s): BETANIA DOMINGOS DE ARAÚJO FREIRE. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMÍLIA DE
FÁTIMA BATISTA GUERRA, Nº 10.561 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0114775-31.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA Agravado(s): LUIZ MARINHO BATISTA JÚNIOR Intimação ao(s) bel(is).
JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000549-13.2012.815.2001 – Agravante(s):
BANCO DO BRASIL S/A. Agravado(s): MARCELO MARTINS DE SANT’ANA Intimação ao(s) bel(is). MARCELO
MARTINS DE SANT’ANA, N° 16.373 OAB/PB e V ANESSA GOUVEIA BELTRÃO, Nº 15.956 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0037511-69.2011.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): KASSIUS ROBERTO ANES DE CARVALHO Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, N° 7.964 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0019868-30.2013.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ROBÉRIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, N° 14.640 OAB/PB e UBIRA TÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – Processo nº.
0015376-97.2010.815.2001 – Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A. Agravado(s): ALAN DAIVES NUNES DE
SOUSA Intimação ao(s) bel(is). CARLOS MACHADO LOPES DE MENDONÇA, N° 9.066 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000881-09.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): JAIR ALVES VITORINO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000846-76.2014.815.0731 –
Recorrente(s): ZEIZA CASTOR VIANA. Recorrido (1): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS. Recorrido (2): PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. Intimação ao(s)
bel(is). CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PB 20.283-A, patrono do primeiro recorrido e
JOÃO EDUARDO SOARES DONATO, OAB/PE 29.291, patrono do segundo recorrido, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0008922-28.2015.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): JOELSON SILVA DE MACENA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0014758.16.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): ISABEL PATRICIA MEDEIROS DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES, OAB/PB 14.640, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0030406-70.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente
(1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (s): JOSÉ BARAUNA
DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): ANDREÁ HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.155,
patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAIS – PROCESSO Nº 0001473-71.2016.815.0000 – 2ª C - Recorrente (1): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (s): DOUGLAS FERREIRA DE
ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(eis): JOSÉ CARLOS MAIA GOMES, OAB/PB 15.491, patrono do recorrido, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO – PROCESSO Nº
0757696-18.2007.815.0000 – 2ª C - agravante (s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A. agravado (s): MARPESA
PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB
1.853-A, patrono(s) do agravante, a fim de, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aludida petição e
documentos que a instruem (fls. 980/1.296), conforme despacho de fls. 1.301.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. João Alves da Silva
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0000374-95.2018.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça da Paraíba.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. ASSUNTO: Analise de Proposta de Concessao de Medelha da Ordem do
Merito Judiciario. INDICADO: Rogerio de Meneses Fialho Moreira. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDALHA
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO. CATEGORIA ALTA DISTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 15/2006. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. - Nos termos do art. 9º da Resolução n. 15/2006 desta Egrégia Corte
de Justiça, a Medalha da Ordem do Mérito Judiciário, na categoria Alta Distinção, poderá ser concedida a
Desembargadores de Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho. ACORDA o
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, aprovar a concessão de Medalha da
Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria Alta Distinção, ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 52.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001290-41.2015.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. RECORRENTE: Raimundo Gomes da Silva Junior. ADVOGADO: Yuri
Paulino de Miranda Oab/pb 8448. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA
NA TRIBUNA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. IRRELEVÂNCIA DE TAIS PROVAS. ANÁLISE
FÁTICA QUE SE RESTRINGE AO CONTEÚDO DA CERTIDÃO EMITIDA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. - É desnecessária a juntada de cópias dos termos de oitivas das testemunhas arroladas pela
defesa, porquanto a análise fática restringe-se ao conteúdo da certidão emitida pelo recorrente, cujo teor é
suficiente para o deslinde do feito, conforme também será demostrado no mérito. RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE CERTIDÃO JOCOSA E FORA DE CONTEXTO. INFRINGÊNCIA
AOS ARTIGOS 106, IV, E 107, I, AMBOS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 08 (OITO) DIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há justificativa para
que o oficial de justiça, recebendo determinação de cumprimento de mandado de intimação, recuse-se a fazê-lo,
sob o fundamento de que a ordem intimatória encontra-se em desacordo com as normas processuais e de que,
nesses casos, os custos das diligências devem ser providos pelo próprio Magistrado, podendo ser rateado entre
o Promotor de Justiça, o Defensor Públicos e os advogados das partes. Infringência ao inciso IV, do art. 106, do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. - “Em que pese serem razoáveis as ponderações do
recorrente quanto a forma de expedição dos mandados, as ordens judiciais materializadas em tais peças não
podem ser descumpridas, sendo passíveis apenas de representação no órgão censor, a fim de que este oriente,
fiscalize e, eventualmente, puna possíveis condutas dos magistrados responsáveis pela expedição dos atos ou
condutas que destoem dos normativos editados por este Conselho e pela própria Corregedoria.” (TJPB. Processo
nº 00030303020158150000. Conselho da Magistratura. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 18/03/2016) - “Art.
106 - São deveres do servidor: (...) IV - Cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.”
(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba) - Caracteriza-se como ofensiva, desrespeitosa à
hierarquia existente, jocosa e fora do contexto, a certidão que realiza um chamamento dos atores processuais
(Juiz, Promotor, Defensor e Advogados) a participarem dos custos da ação, para que possam sentir e dividir o
peso da atividade de oficial de justiça, supostamente mal remunerada. Transgressão ao inciso I do art. 107 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. - “Art. 107 - Ao servidor é proibido: I - referir-se de modo
depreciativo, em informação parecer ou despacho, às autoridade e aos atos da Administração pública, podendo,
entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;”
(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba) ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR QUESTÃO DE ORDEM. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000407-68.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Cassio Cicero Ribeiro, Jefferson Aranha de Oliveira E
Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo. APELADO: Manoel Alves
Tavares de Melo. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL – AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O
CORRESPONDENTE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA
DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação de jornada de
trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade
de vencimentos”. - Verificando-se que, in casu, os Autores – servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual –
tiveram a sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente
incremento salarial, deve o Estado/Promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o
período em que perdurou a aludida jornada laboral, respeitada a prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010391-12.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Daniele Cristina C.t.de Albuquerque E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Damiao
da Silva Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. AGRAVO INTERNO – CONGELAMENTO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE
SERVIDORES CIVIS – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS –