DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho (ID 570875) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” (Pje-2º) – Agravo
Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0805462-18.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho, em causa
própria – OAB 15.662. Agravado: Desembargador João Alves da Silva, Relator do Agravo de Instrumento nº
0805348-16.2016.8.15.0000. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. DEFERIDO, PELO RELATOR, O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO DR. GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, ADVOGADO DO IMPETRANTE.”(Pje-3º) Agravo Interno nos autos do Mandado
de Segurança nº 0804883-70.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. Agravante: GREPAC – PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA – ME. (Advs. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Filho – OAB/PB 15.662 e Jennif Junia de Souza Castro – OAB/PB 28.306). Agravado: Desembargador João Alves da Silva, Relator do Agravo de Instrumento nº 0805348-16.2016.8.15.0000. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. DEFERIDO,
PELO RELATOR, O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO DR. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ADVOGADO
DO IMPETRANTE.”(Pje-4º) - Agravo Interno nos Autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 080006342.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
Agravantes: Everaldo Dutra Barbosa da Silva e outros (Advs. Amanda Borba Dutra - OAB/PB nº 19.994 e Igor
Felipe Pereira dos Santos - OAB/PB 17.268). Agravado: PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo
Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281. (Advs. Jonathas da Silva Simões
– OAB/PB 16.797 e outros). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801425-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Princesa Isabel. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS” (Pje-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município
de Emas. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” (Pje-7º) Mandado de
Segurança nº 0801433-90.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Luciana Machado Cordeiro e outros (Advs. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral – OAB/PB
15.535 e outros). Impetrados: 1º - Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e 2º - Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva (ID 598950)(art.40 do R.I.T.J.-PB). DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA”. (Pje-8º) Revisão Criminal nº
0800126-33.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Leonaldo Gomes Siqueira (Advs. Ivan Maria Fernandes Kurisu –
OAB/PB 5942 e outros). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO LIMINARMENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje-9º) Mandado de Segurança nº 080431406.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Kelly Fernandes da Silva
(Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702). Impetrado:
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-10º) Revisão Criminal nº 080514469.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Fernando Henrique Falcão de Araújo (Adv. Roberlando Véras
de Oliveira – OAB/PB 17.320). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL JULGADO
IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ DEFESA ORAL, PELO REQUERENTE, O DR. ROBERLANDO VÉRAS DE OLIVEIRA, ADVOGADO”. (Pje-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de liminar) nº0802946-25.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Santa Rita.
DECISÃO: “MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ DEFESA
ORAL O DR. WALTER PEREIRA DIAS NETTO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA”.(Pje-12º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0801651-21.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS). Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Picuí/PB, representado
pelo Prefeito Constitucional. (Adv. Joagny Augusto Costa Dantas – OAB-PB 20.112). Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs.
Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos(ID1567912) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – (ID 231558)
(art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO.”(Pje-13º) – Agravo Interno
nos autos da Revisão Criminal nº 0802272-47.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Agravante: Antônio Mendonça Coutinho Filho (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB
1.663, Bruno Lopes de Araújo – OAB/PB 7.588-A e outros). Agravada: Câmara Criminal. COTA: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO AGRAVANTE”. (Pje-14º) Revisão Criminal nº
0803869-22.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: José Alfredo Rodrigues de Sousa (Advs. Antônio
Vinícius Santos de Oliveira – OAB/PB 18971, José Guedes Dias – OAB/PB 4425 e outros). Requerido: Não existe
pólo passivo. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. (Pje-15º) Revisão Criminal nº 0800640-20.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente:
Luís Carlos Domingos da Silva (Advª. Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante – OAB/PB 19.551). Requerido:
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “PEDIDOS DE
PROGRESSÃO E UNIFICAÇÃO DA PENA NÃO CONHECIDOS, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (Pje16º) Mandado de Segurança nº 0803283-48.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Município de São Vicente do Seridó (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB 10.204).
Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-17º) - Agravo Interno nos autos do
Mandado de Segurança nº 0800152-31.2017.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS
NEVES - OAB/PB 5.124. Agravado: Roberto Amaro de Oliveira (Adv. Lucas Andrade de Morais – OAB/PB
19.882). COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO”. (Pje-18º) – Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0800985-49.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Município de Cuité de Mamanguape (Advs. Erilson Cláudio Rodrigues
– OAB/PB 18.304 e Gilcemar Francisco Barbosa Quirino – OAB/PB 16.758) Requerida: Câmara Municipal de Cuité
de Mamanguape. COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º, COM OS SEUS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI E XII, DA LEI MUNICIPAL DE CUITÉ DE MAMANGUAPE Nº 207, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015, COM
EFEITOS EX TUNC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL O DR. VALBERTO AZEVEDO, PATRONO DOS INTERVENIENTES, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.” (Pje-19º) Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801673-45.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS). Embargantes: Francisco Xavier da Silva e outros (Advª. Érica Veloso Magalhães – OAB/
PB nº 15.906). Embargado: Governador do Estado da Paraíba. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos(ID1567909). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-20º) Mandado de Segurança nº 0804186-83.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Jean Souza Martins (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799
e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM”. (Pje-21º) Mandado de Segurança nº 0802041-88.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. Impetrante: Almiberto Francisco da Silva (Adv. Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. DECISÃO: “PREJUDICIAL REJEITADA, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE
A ORDEM, POR IGUAL VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(Pje-22º) Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0803910-86.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE
DESEMBARGADOR). Embargante: Josemar Martins Felipe (Advs. Ana Lúcia de Morais Araújo - OAB/PB 10.162
e Maria das Neves da Silva Brasilino - OAB/PB 17.142). Embargada: Justiça Pública. DECISÃO: “EMBARGOS
REJEITADOS, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(Pje-23º) Mandado de Segurança nº 080295640.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA(JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Impetrante: Jorge Humberto Carneiro de
Barros (Adv. João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado
da Paraíba. DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A ORDEM, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR
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ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”. (Pje-24º) - Mandado de Segurança nº 0802457-22.2016.815.0000. RELATORA:
EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Aline Cristina Vieira da Cunha (Advs.
Jonatan Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702). Impetrado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN
DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO
JUIZ CONVOCADO”. (Pje-25º) - Mandado de Segurança nº 0803449-80.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMª. SRª.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Sharly Elias Gonçalves Sarmento. (Advs. Jonatan
Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702). Impetrado: Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE
BRITO LIRA SOUTO. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO”.
(Pje-26º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de liminar) nº 0800040-28.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Associação dos Magistrados da Paraíba – AMPB. (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e outros) Requeridos: 1º
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e; 2º Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANÍBAL PEIXOTO NETO – OAB/PB
10715. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. PREJUDICADO O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DEDUZIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA.”PROCESSOS FÍSICOS1º - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de liminar) nº
2009038-23.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Campina Grande. DECISÃO: “JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15, XI, DA LEI Nº 4787/2009,
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”2º Exceção de Impedimento nº 0001637-02.2017.815.0000. RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Excipientes: Josivaldo José da Silva e outros (Adv. Hilton Souto Maior
Neto – OAB/PB 13.533-B). Excepto: Desembargador José Ricardo Porto. DECISÃO: “JULGADA IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS”. 3º - Ação Penal nº 0000556-18.2017.815.0000. (apenso nº
0003648-15.2013.815.0171). RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Nobson Pedro de
Almeida, Prefeito Constitucional do Município de Esperança (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides – OAB/
PB 3.728, Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264, Fabíola Marques Monteiro – OAB/PB 13.099 e Mateus de
Sousa Delgado – OAB/PB 16.262). DECISÃO: “ADIADO A REQUERIMENTO DA DEFESA, COM DEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS.”4º - Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0003560-34.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Associação dos
Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba – ASTAJ-PB (Advs. Yuri Paulino – OAB/PB 8448 e Patrick
Lima – OAB/PB nº 19192). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.5º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0020310-93.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Ester da Silva Gouveia,
representada por sua genitora Angela Maria da Silva Gouveia (Adv. Antônio Michele Alves Lucena – OAB/PB
9449). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 6º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0007192-69.2014.815.0011. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Vitor Gonçalves Costa,
representado por sua genitora Janete Alves Gonçalves Costa (Defensor Público Alberto Jorge Dantas Sales).
DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 7º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0014084-96.2011.815.0011. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Vitor Gabriel Jacinto Costa,
representado por seu genitor Elzimar Palmeira da Costa (Adv. José Fernandes de Albuquerque – OAB/PB 5176).
DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 8º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0009977-04.2014.815.0011. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: João Ferreira de Lima (Defensor
Público Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 9º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 002010066.2011.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Maria José Mendonça dos Santos (Advª. Miraídes Guedes Rodrigues – OAB/PB 8577). DECISÃO: “NEGOUSE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 10º - Agravo
Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0006253-55.2015.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Walter Soares da Silva (Defensor Público Alberto
Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”. 11º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0089734-62.2012.815.2001.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Daniel Lucas da
Cunha (Adv. Antônio Michele Alves Lucena – OAB/PB 9449). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 12º - Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0021786-88.2014.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN. Agravada: Aguida Gomes da Silva (Defensor Público Alberto Jorge Dantas Sales). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
13º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0587511-34.2013.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Cristiane Soares dos Santos (Advs. José
Guedes Dias – OAB/PB 4425 e outros). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 14º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 000441662.2015.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Miguel Gonçalves da Silva (Defensor Público: Marconi Chianca – OAB/PB 1883). DECISÃO: “NEGOU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 15º - Agravo Interno
nos autos do Recurso Extraordinário nº 0041570-32.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Silvana Cordeiro de Oliveira (Advª. Rafaela Cristina Medeiros do
Amaral – OAB/PB 15.244). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 16º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 006815643.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado:
José Almir Cavalcante, representado pela sua procuradora Ana Cleide Abrantes de Sousa (Adv. Aleksandro de
Almeida Cavalcante – OAB/PB 13.311). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 17º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº
0127439-94.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.
Agravada: Kissya Gabrielle de Oliveira Ribeiro (Advs. Emerson Nóbrega de Medeiros – OAB/PB 10.196 e outros).
DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 18º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0008482-71.2011.815.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Antônia Henrique da Cunha (Adv.
Paulo Antônio Cabral de Menezes – OAB/PB 8.830). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 19º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0013197-59.2011.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F.
FREIRE. Agravado: Francisco José da Silva (Adv. Rafael André de Araújo Cunha – OAB/PB 15.826). DECISÃO:
“NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 20º Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0000822-74.2014.815.0981. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba,
representada pela Procuradora de Justiça JANETE MARIA ISMAEL DA COSTA MACEDO. DECISÃO: “NEGOUSE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 21º - Agravo
Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0001434-75.2015.815.0981. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado
pela Procuradora de Justiça VASTI CLÉA MARINHA COSTA LOPES. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 22º - Agravo Interno nos autos do
Recurso Extraordinário nº 0026486-78.2012.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE
MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Maria Peres da Silva (Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri - OAB/
PB 1221). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. 23º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0035595-34.2010.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da