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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
se protraindo no tempo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176056420098152001, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. Em 17-03-2016) 9.
Conforme disposto na Apólice do Seguro Habitacional, o vício construtivo existente no bem financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação somente ensejará o pagamento da indenização securitária quando originar
incêndios e explosões, ou quando causar desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, desde que, concomitantemente, ocorram eventos externos, assim entendidos como aqueles oriundos de forças que, atuando de fora para dentro, danifiquem os
imóveis. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Retido e Apelação n.º
0018474-80.2009.815.0011., em que figuram como Apelante a Federal de Seguros S/A e como Apelados Eliomar
Freire dos Santos e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em não
conhecer os Agravos Retidos de f. 742/751 e f. 870/878, conhecer o Agravo Retido de f. 785/826, dando-lhe
parcial provimento para acolher a preliminar de falta de interesse de agir pelo encerramento da vigência do Seguro
com relação a José Genuíno Filho, Odilon Arruda Aleixo, Gerlane Marques de Sousa, Maria Salete Alves de
Freitas, Antônia Guedes Ramos, Maria Teixeira da Silva, Heronides Miranda, Antônio Borborema, João Gomes
Sobrinho, Benedita Duarte Assis, Lenilda da Silva Melo, Eliane Bezerra de Albuquerque, Helena do Nascimento
Silva, Dorziath do Carmo Amorim da Silva, João Bosco, Francisca da Silva Cunha, Maria do Socorro Tomé
Pereira, José Leopoldino Gonçalves, Geraldo Lino da Silva, Aluisio Alves de Lima, Antônio Gomes Filho, Euba
Oliveira Medeiros, Maria José dos Santos, Veridiana de Brito Costa, Severina do Ó Carvalho, Maria de Lourdes
Andrade, Paulo Roberto da Costa Farias, Francisco de Assis Sousa, Maria Deuza de Miranda Araújo, Dulce Telma
Andrade da Silva, Lúcia Francisca de Figueiredo e Rosemarie Barros Pereira, e, ainda, acolher a preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam por ausência de vínculo contratual quanto a Edilene de Farias Costa e Eliomar
Freire dos Santos, e, conhecer a Apelação, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos no
tocante a Josefa da Silva Montenegro, Sílvio André Oliveira Santos, Maria Eulália da Costa Santos, Maria de
Lourdes Gomes Almeida, Márcia Barros Barboza, José Vitorino Santos e Creusa Silva Ferreira.
APELAÇÃO N° 0021988-41.2009.815.001 1. ORIGEM: 1ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. RECORRENTE: Gilberto Alexandre Gomes. APELANTE: Ivan
Menezes de Melo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim e ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho. APELADO:
Valdecy Candido. ADVOGADO: Jose Alencar E Silva Filho. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VENDA EFETIVADA PELO MANDATÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO
TÍTULO TRANSLATIVO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA ALIENAÇÃO. REGISTRO CARTORÁRIO. REALIZAÇÃO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PRIMEIRO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MANDATÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DO PRIMEIRO ADQUIRENTE E DO
MANDATÁRIO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ASSINATURA DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUFICIÊNCIA. NEGÓCIO EXISTENTE E VÁLIDO. PRODUÇÃO DE EFEITOS DE NATUREZA OBRIGACIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO. MERO CUMPRIMENTO.
PLANO DA EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO. EXECUÇÃO DO OBJETO. SEGUNDA VENDA.
ALIENAÇÃO NON DOMINO. TEORIA DA APARÊNCIA. MANDATO APARENTE. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
NEGÓCIO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE A QUEM PRIMEIRO REGISTRAR. RESOLUÇÃO EM PERDAS E
DANOS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATANTES. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PROVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO DO MANDATÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. Nos termos do Código Civil de 1916,
em seu art. 682, IV, haveria a extinção do contrato de mandato tão logo houvesse a execução, pelo mandatário, da
prestação que justificou a outorga de poderes, dada a incontroversa natureza causal da referida avença, cuja
existência perdurava até que a finalidade pretendida pelo mandante fosse alcançada. 2. O contrato de compra e
venda restaria plenamente válido, ou seja, estaria aperfeiçoado quando as partes convencionassem acerca do
objeto a ser alienado e do preço a ser pago por ele, de modo que, alcançado esse estágio, o ajustamento de
vontades já produziria efeitos de natureza obrigacional, posto que, a partir de então, ao vendedor era imposta a
obrigação de vender o bem avençado ao comprador e a este o dever de adimplir a prestação pecuniária àquele.
Inteligência do art. 1.126, do Código Civil de 1916. 3. A ocorrência ou não da transcrição do conteúdo do título
translativo no registro do bem não interferia na existência ou na validade da relação obrigacional constituída, posto
que integrava o plano da eficácia do negócio jurídico, enquanto medida que importava no cumprimento da prestação
avençada, ou seja, apenas a aquisição da propriedade pelo adquirente ficava dependente da prática do referido ato
cartorário Inteligência dos art. 530, I, 531, 533 e 860, parágrafo único, do Código Civil de 1916. 4. Dá-se a alienação
a non domino quando o alienante não é proprietário do bem alienado, não dispõe de legitimidade específica para a
convencionar sobre a alienação e nem há a ratificação da venda pelo efetivo proprietário. 5. Em aplicação da Teoria
da Aparência, devem ser preservados os interesses do terceiro de boa-fé que supôs legitimamente adquirir um bem
por intermédio de um representante que, nada obstante aparentar exercer regularmente a representação do
alienante, não tem legitimação para celebrar a alienação. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.473.437/GO. 6. “Se um bem imóvel for alienado a duas ou mais pessoas, aquela que
primeiro registrar o título adquirirá a propriedade, resolvendo-se a relação entre o alienante e os demais adquirentes
em perdas e danos, sem que lhes seja dado demandar em face do novo proprietário.” (TJPB - Acórdão/Decisão do
Processo Nº 00008340220148150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, j. em 07-11-2016). 7. O percebimento de indenização por perdas e danos, com fundamento em lucros
cessantes, pressupõe a comprovação de efetivos prejuízos suportados pela parte interessada, não havendo
fundamento legal que autorize a aplicação de regras hipotéticas de justeza, tais como o cálculo a partir dos supostos
aluguéis não percebidos ou da diferença pecuniária entre os valores de duas alienações celebradas. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n. 0021988-41.2009.8.15.0011, em que
figuram como Apelantes Ivan Menezes de Melo e Gilberto Alexandre Gomes e como Apelados os Apelantes e
Valdecy Cândido. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das
Apelações, dar parcial provimento ao Apelo interposto por Ivan Menezes de Melo e negar provimento ao interposto
por Gilberto Alexandre Gomes.
1.0701.12.016612-2/002; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2016; DJEMG 22/02/2016) 3. “Admite-se
a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0025191-69.2013.815.0011">0025191-69.2013.815.0011, em que figuram como
partes Vanuza Maria da Cruz Pereira e o Banco Itaú Veículos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, não conhecer do requerimento de antecipação da tutela e,
no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0030385-75.2005.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis E Ariane Brito Tavares. APELADO: Dina de Souza Cunha E Outros.
ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. DECRETAÇÃO PELO
JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO
PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se
a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente.” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754
/ SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0030385-75.2005.815.2001, em que figuram como partes o Município de João
Pessoa e Dina de Souza Cunha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0086269-45.2012.815.2001. ORIGEM: 17.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Kalinka Nazare
Monard Paiva. APELADO: Maria das Gracas Bezerra. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. EMENTA:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. COMPROVAÇÃO DA
RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DA APELAÇÃO SEM
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MEDIDA PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas ações cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à
pretensão do autor por parte do réu, é cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações
cautelares de exibição de documentos, deve ser fixado levando em consideração que se trata de medida
preparatória da ação principal. 4. Apelo desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0086269-45.2012.815.2001, em que figuram como partes Maria das Graças
Bezerra e o Banco Santander Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e rejeitada a preliminar, no mérito, negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001942-08.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Marcilania Trajano de Araujo. REMETENTE: Juizo da 4a
Vara de Sousa. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. POLO PASSIVO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA
NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO RÉU. CONDIÇÕES INSALUBRES DEMONSTRADAS PELA PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou
temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a analogia com
normas celetistas ou jurídicoadministrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal.
Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 2. A Lei Complementar Municipal n.º 033/2015, que dispõe
especificamente sobre a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa,
condiciona o pagamento do adicional de insalubridade apenas à realização de perícia. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0001942-08.2015.815.0371, na Ação de Cobrança
em que figuram como partes Marcilânia Trajano de Araújo e o Município de Aparecida. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e negarlhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0025182-54.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Felipe Anderson Gesteira Cabral. ADVOGADO: Andre
Araujo Pires. APELADO: Consorcio Publico de Desenvolvimento Sustentavel do Territorio do Sisal-consisal.
ADVOGADO: Raimundo Moreira Reis Junior E Sabino Gonçalves de Lima Neto. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO
ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO INCONTROVERSA DA AUTORIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
435, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REQUERIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. 2. Admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou
a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,
cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC/2015, art.
435, parágrafo único). 3. “Fundando-se o pedido vestibular de indenização, na alegação de violação de direitos
autorais, por uso indevido ou desautorizado de fotografias em jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato
constitutivo de seu suposto direito, consistente na efetiva autoria das aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação”. (Apelação nº 006948930.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 02.02.2018) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0025182-54.2013.815.2001, em que figuram
como Apelante Felipe Anderson Gesteira Cabral e como Apelado Consórcio Público de Desenvolvimento
Sustentável do Território do Sisal – CONSISAL. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025191-69.2013.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vanuza Maria da Cruz Pereira. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVENTE. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO
DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
PLEITO JÁ INDEFERIDO PELO JUÍZO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
CONTÁBIL REQUERIDA COM VISTAS A DEMONSTRAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE DE 12% AO ANO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO MEDIANTE A SIMPLES APRECIAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISCUSSÃO MERITÓRIA ACERCA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO FOI ALVO DE INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão. 2. “Quando a discussão instaurada na Ação Revisional se restringe à legalidade de encargos previstos
no Contrato Bancário, não se releva indispensável a prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento
definitivo a respeito da manutenção, ou não, das obrigações contratadas. O exame da legalidade de cláusulas
contratuais não depende do prévio concurso técnico de Contabilista, por consubstanciar atividade cognitiva
reservada ao Julgador e limitada ao cotejo das condições impugnadas com as normas aplicáveis”. (TJMG; APCV
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000508-85.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. APELADO: Felicia Pereira da Silva. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes Oab/pb 17.113. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. ÔNUS
DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada
ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal,
é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei
8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação
da referida Lei (30/06/2009)”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 54.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001254-07.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de
Bayeux. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: João da Mata
de Sousa Filho ¿ Oab/pb 8.078. APELADO: Luciana Teixeira de Barros. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca
¿ Oab/pb 13.838. APELAÇÃO E REMESSA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA MEDIANTE LEI MUNICIPAL N. 892/2004. PAGAMENTO
DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. PROVA DO PAGAMENTO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA
PROVA DO RÉU. ART. 373, INC. II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL
DOS RECURSOS. - Consoante linha jurisprudencial dessa Egrégia Corte, emerge o seguinte entendimento
sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”1. Assim, regulamentada tal vantagem pela Lei Municipal n. 892/2004, não há dúvidas de que a partir de tal momento se tornou devido
o pagamento do adicional. - Segundo referendou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001,
data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5%
ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/
2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei