DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003399-06.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Severino Xavier Brauúa. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência (adv. Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074). ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. RECORRIDO: Severino Xavier
Braúna. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946 e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer ¿
Oab/pb Nº 15.074. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ADESIVO E À REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem
ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida
contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a
liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 104.
APELAÇÃO N° 0000662-56.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Edna Lucia Gualter Nunes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
Oab/pb 13.293. APELADO: Município de Tavares, Por Seu Procurador Manoel Arnóbio de Sousa.. APELO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PEDIDO DE
PERCEPÇÃO RETROATIVA. ARGUIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) PELO PRIMEIRO QUINQUÊNIO.
EDILIDADE QUE INCORRERA EM MORA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA RUBRICA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente, o
que se observa no presente caso em relação aos quinquênios, nos termos do teor do artigo 83, § 9º, inciso
XVIII, da Lei Orgânica do Município de Tavares. - Consoante Jurisprudência desta Corte, “É ônus do
Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor
ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art.
557 do CPC”1. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória
2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0002302-15.2012.815.0381. ORIGEM: 1° V ara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira Oab/pb 9.672.
APELADO: Renata Cibelly Alves de Andrade. ADVOGADO: David de Souza E Silva Oab/pb N. 7.192. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova quanto ao
direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme
previsão do art. 373, II, CPC. Considerando que a autora conseguiu comprovar a condição de contratante, penso
que caberia ao município trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária,
já que a autora cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação, porém, nada foi feito, o que me faz crer que
não merece qualquer retoque a sentença da instância inaugural. O não pagamento do valor pleiteado constitui
enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a
negativa da administração. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 50.
APELAÇÃO N° 0002534-17.201 1.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Patricia de Souza Freire. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva - Oab/pb
4.007. APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Marcos Evangelista Soares da Silva - Oab/pb 11.202.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA MEDIANTE LEI MUNICIPAL N. 1.344/2009. PAGAMENTO DEVIDO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. FÉRIAS, TERÇOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS. PROVA DO
PAGAMENTO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, INC. II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL. PASEP.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante linha jurisprudencial dessa Egrégia Corte, emerge o seguinte entendimento sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”1. Assim, regulamentada tal vantagem pela Lei Municipal n. 1.344, de
05/05/2009, não há dúvidas de que a partir de tal momento se tornou devido o pagamento do adicional. Conforme Jurisprudência, “[...] Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela
LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de
ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em
período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele
regularizar a situação cadastral, bem como arcar com valores não percebidos”2. - Segundo referendou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até
o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/
97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/
2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da
referida Lei (30/06/2009)”3. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 302.
APELAÇÃO N° 0012399-69.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marcos Feliciano Pereira Barbosa. ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos
¿ Oab/pb Nº 8.472. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/DF. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO POR TRABALHO
NÃO REALIZADO. INEQUÍVOCO ALINHAMENTO DO CASO AO PARÂMETRO, RELATIVAMENTE AO ÚNICO
OBJETO DO RECURSO AO STF, QUAL SEJA O PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
IMPOSSÍVEL ANÁLISE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DOS DANOS MORAIS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO, IN CASU, DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - Em análise ao objeto do recurso
extraordinário, qual seja o pleito de percepção de indenização por danos materiais oriundos da demora na
nomeação de candidato aprovado em concurso público, verifica-se que o decisum atacado, ao negar tal pedido,
coaduna-se com a tese do STF (Tema 671), segundo a qual, “na hipótese de posse em cargo público determinada
por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em
momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 221.
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APELAÇÃO N° 0039577-51.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Edna Aparecida F. Assis ¿ 11.945/pb.
APELADO: Daniel Jose da Silva. ADVOGADO: Flaviano Sales C. Medeiros ¿ 11.505/pb. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. EXCESSO DECOTADO. MÉRITO. TRAUMATISMO CRÂNIOENCEFÁLICO. DANO PARCIAL INCOMPLETO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME PERCENTUAL LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO APELATÓRIO. - “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT
pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - “O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 141). A sentença deve ser dada
de forma congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir
aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As matérias de ordem pública estão fora da regra da
congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente de pedido da parte ou interessado. Ao
interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva”2. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório
DPVAT, deve ser aplicada a legislação em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando
inequívoco, portanto, à luz de tal disciplina, que o traumatismo crânio-encefálico configura invalidez permanente
parcial incompleta, nos termos do laudo pericial, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com
o grau da lesão, nos termos do teor do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, acolher de ofício a preliminar de julgamento extra petita e no mérito, dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 110.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009366-26.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Centro de Treinamento Personal Care Ltda. ADVOGADO:
Dmitri Montenegro Oab/ce N. 24.376. EMBARGADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto Oab/pb N. 12.189. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 223.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000575-67.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Sales de Sousa.
ADVOGADO: Jose Wilami de Sousa E Roberto Stephenson Andrade Diniz. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. ARGUMENTOS INFUNDADOS. VIOLÊNCIA UTILIZADA, LOGO APÓS
A SUBTRAÇÃO, PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL
DO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Fica caracterizado o crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP) quando comprovado, pelas provas dos autos,
que o réu, logo após a subtração dos objetos, empregou violência contra a vítima, a fim de garantir, para si, a detenção
dos bens subtraídos. - Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito praticado, inviável o
acolhimento do pleito recursal que busca a absolvição do acusado. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000780-62.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ivan Rocha dos Santos.
ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA
PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO-LEGAL. NÃO ACATAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DE IMPOSIÇÃO
LEGAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA ADEQUAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DE CUNHO PECUNIÁRIO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — No caso dos
autos, a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado algumas circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu, estando as razões de
convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. — Em que pese a preocupação
do Poder Judiciário para que a pena de multa não venha prejudicar as condições financeiras do acusado, não cabe
ao Tribunal realizar a sua exclusão, visto ter ela caráter de imposição legal. Possibilidade de apresentação do pleito
junto ao Juiz da Execução Penal para adequação do valor e forma de pagamento. — A pena de multa deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, guiando-se pelos mesmos parâmetros desta para fixação da
quantidade dos dias-multa. Na hipótese, observa-se que tal proporcionalidade foi resguardada no decisum condenatório. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000842-16.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Jorge dos Santos Felix. ADVOGADO: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO
CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO
VEREDICTO. DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde
que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame
das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de
dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias
e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do
Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante
o exposto, e em desarmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000862-63.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Romulo Correia Ramalho.
ADVOGADO: Marcelo Augusto Salemi Krau. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ARGUMENTO INFUNDADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 12
DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCABIMENTO. ARMA APREENDIDA EM PODER DO RÉU EM VIA
PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO ACOLHIDA NO DECISUM VERGASTADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:
“O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o
instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza
um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa proteger a incolumidade pública, não sendo suficiente a mera
proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe de 4/2/2016). - A tese de que o crime não lesionou o objeto jurídico tutelado não merece prosperar, pois o crime
do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, a consumação do delito independe do dano concreto
eventualmente causado pela atitude criminosa, pois o perigo de dano já é presumido pela própria lei. - In casu, não
prevalece a tese de atipicidade da conduta sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é
contundente em atestar que o réu transitava em logradouro público, portando uma arma de fogo na cintura, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - Com relação ao crime de porte ilegal de
arma de fogo, descabe o pleito de desclassificação da conduta delitiva para outra mais branda se comprovado que
o acusado portava consigo voluntária e conscientemente a arma de fogo de uso permitido. - Falece de interesse
recursal o pedido de mudança do decisum vergastado, quando este já se encontra em conformidade com as
pretensões do recorrente. No caso dos autos, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, restando definitiva, após
o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, no limite estipulado pela Lei Penal. Ante o exposto, CONHEÇO O
APELO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0002042-39.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Emanuel Nunes
de Andrade. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO. I) DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO TENTADO PARA O CRIME DE LESÃO
CORPORAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEL. II) CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA DEMONSTRADA. DESACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO COM A MODIFICAÇÃO, EX-OFFI-