DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula
n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada
suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a
vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar
uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0000955-38.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marilene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix- Oab/pb 5069. APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pe
17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO
DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO
LESIVO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO. CPC,
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano
moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau,
sua majoração é medida que se impõe. - “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável” (CDC, art. 42, parágrafo único). - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº
326, STJ). - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”
(Súmula nº 54, STJ). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO N° 0001762-20.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cláudio Ferreira Martins. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos- Oab/pb 12.378. APELADO: Espólio de Alba Cardoso da Gama. ADVOGADO: Def. Joana Dark Lacerda.
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA
E DURADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DÚVIDAS NÃO SANADAS QUE PERSISTEM DESDE ANTES DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. CPC, ART. 373, I. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. “A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação
jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do
Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da
situação fática e jurídica alegada”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 125.
APELAÇÃO N° 0003020-97.2008.815.0301. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque -oab/pb 20.111-a. APELADO: Francisco Carlos Urtiga Feitosa Junior. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley- Oab/pb 11.984. APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. POSSÍVEL AJUIZAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DE QUALQUER
UMA DELAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DO SINISTRO E DA EXTENSÃO DA LESÃO ATRAVÉS DE
PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, PARA QUE SEJA UTILIZADA TABELA
DISPOSTA NA LEI 11.945/09. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS SEQUELAS SOFRIDAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA
DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência, “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo
oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - Na ação de cobrança visando
a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”2.
Por sua vez, “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 205.
APELAÇÃO N° 0003396-20.2014.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARA E SAPÉ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Josinaldo Aprigio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/
pb 4007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite- Oab/pb 18.142. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES
CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento
de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não
constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar
as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei municipal específica apta
a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão
almejada pela parte autora. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 72.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000956-23.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior-oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix- Oab/pb 5.069. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 205.
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embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 176.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051257-04.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. EMBARGADO: Arnaldo Paulo da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior- Oab/pb
10.749-e. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência
do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O reexame de matéria já decidida com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos
aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069489-30.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto- Oab/pb 12.189. EMBARGADO: Csq Engenharia Ltda. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis
se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que
a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo
suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 333.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0008588-47.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Romulo
da Silva Menezes. ADVOGADO: Jason Viana Silva E Maria do Socorro Dantas de Morais. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. Art. 213, § 1°, do Código Penal. Pretendida a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e Autoria Comprovadas. Palavra da vítima corroborada por outros
elementos de prova. Reconhecimento da atenuante da menoridade. Necessidade. Redução da pena. Recurso
conhecido e parcialmente provido. – Constranger vítima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos,
mediante violência ou grave ameaça, a com ela ter conjunção carnal, configura o crime de estupro qualificado,
tipificado no art. 213, § 1º, do CP, ademais, se da conduta perpetrada resultar lesão corporal de natureza grave,
como ocorrido no presente caso. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, mediante violência
e grave ameaça, constrangeu vítima adolescente, à época com 14 (catorze) anos de idade, a com ela manter
cópula vaginal, configurada está a prática do crime de estupro qualificado, não havendo, portanto, que se falar
em absolvição. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a
palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova
existentes nos autos. – Deve-se reconhecer a atenuante da menoridade penal se há prova hábil que indique ser
o autor do delito menor de 21 anos ao tempo do fato, nos termos do art. 65, inciso I, do CPB. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA REDUZIR
A PENA PARA 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, nos termos deste voto e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000059-37.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Gustavo Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo, Oab/pb Nº 9.021. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E FORMAL.
DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESPROVIMENTO. A ausência de perícia
técnica, relativamente à potencialidade ofensiva da arma apreendida, não descaracteriza o delito de porte ilegal,
sendo este de caráter formal e de perigo abstrato, aperfeiçoando-se, apenas, com o fato de o agente conduzir
o artefato sem a devida autorização legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000260-85.2010.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual.
APELADO: Adao Soares de Souza E Paulo Barbosa Firmino. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar, Oab/
pb Nº 14.233 e ADVOGADO: Walnir Onofre Honorio. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS INAPTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS NO
CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. POSTULADO DO IN DUBIO PRO REU.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como é cediço, no processo criminal,
vigora o princípio segundo o qual o decreto condenatório tem que estar alicerçado em prova clara, positiva e
indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima
que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Desta forma,
basta que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que
se decrete a absolvição do envolvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005527-57.2010.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Etiquetas
Brasil Ind Grafica Ltda. ADVOGADO: Jules Rimet Oliveira de Senna- Oab/pb 15.853. EMBARGADO: Romulo
Jose de Gouveia. ADVOGADO: Marcela Aragao de Carvalho Costa- Oab/pb 13.549. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum
impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. O STJ “tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade
ou contradição).” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 218.
APELAÇÃO N° 0000292-51.2014.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Carlos Calu de Oliveira. ADVOGADO: Walnir Onofre Honorio. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO
DO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INSATISFAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ALEGADO INTUITO DE COMÉRCIO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A VERSÃO ACUSATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 156, CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Lei n.º 11.343/2006 (art. 28, §2º) indica como deverá ser dirimida eventual dúvida a respeito da capitulação a ser atribuída a quem é encontrado na posse
de substância entorpecente, em desacordo com as determinações legais, com destaque para a natureza e
a quantidade da droga, bem como local e condições em que se desenvolveu a ação. No preceito primário
dos delitos de tráfico (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006) e de uso de substância entorpecente (art. 28,
caput do mesmo diploma legal), constata-se a conduta “guardar”, motivo pelo qual as circunstâncias em
que praticado o delito deverão ser aferidas, a fim de averiguar em qual das figuras típicas enquadra-se a
conduta do agente. Por atingir direito fundamental ligado ao estado de liberdade do indivíduo, a condenação
criminal reclama certeza quanto às elementares da definição típica, decidindo-se eventual dúvida em favor
do acusado, com fulcro na máxima do in dubio pro reo. Constatado que a versão trazida em autodefesa
é razoável, diante da pequena quantidade de entorpecente localizado, circunstâncias de sua apreensão e
ausência de comprovação de atos de mercancia, mantém-se a sentença que desclassificou a imputação de
tráfico, para aquela inserta no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006201-35.2010.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Etiquetas Brasil
Ind Grafica Ltda. ADVOGADO: Jules Rimet Oliveira de Senna- Oab/pb 15.853. EMBARGADO: Eleições 2008
Romulo Jose de Gouveia - Prefeito. ADVOGADO: Marcela Aragao de Carvalho Costa -oab/pb 13.549. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. O
reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. O STJ “tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
APELAÇÃO N° 0001182-85.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DE SAPE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Matos. ADVOGADO: Gilson Fernandes Medeiros, Oab/pb Nº 2.331. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PERMANÊNCIA E DA ESTABILIDADE. REQUISITOS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Não há como ser procedida a reforma da sentença condenatória quando o conjunto probatório se mostra
firme e harmônico ao indicar a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (através das condutas
“expor à venda”, “vender” e “ter em depósito”) e de associação para o tráfico (evidenciados os requisitos
de permanência e estabilidade). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.