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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. — O Código de Processo Civil, em
seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto
que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. — Inexistindo nos
autos prova apta a comprovar o serviço extraordinário alegado na inicial, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I,
CPC/15), não há motivos para reforma da sentença. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000570-02.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Conceição
Alves. ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre (oab/pb Nº 11.747). APELADO: Arterinalva Vieira dos Santos E Outros.
ADVOGADO: Mayara Soares Silveira (oab/pb Nº 19.046). - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BEM. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇOS EM COMUM. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO PÚBLICA E DURADOURA. FATO INCONTROVERSO.
PARTILHA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – “Para configuração
da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 1723 do Código
Civil. 4). Tendo havido relacionamento afetivo público, de convivência contínua e duradoura, com vontade das
partes de constituir família, configura-se a união estável.” (TJDF; Rec 2012.02.1.001450-3; Ac. 721.202; Quinta
Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 18/10/2013; Pág. 233) – Restando provada a existência da
união estável entre as partes, os bens adquiridos por eles, a título oneroso e na constância da vida em comum,
deverão ser partilhados, de forma igualitária, pouco importando qual foi a colaboração individualmente prestada.
Destarte, é prescindível perquirir a respeito da contribuição de cada convivente, uma vez que o esforço comum é
presumível, conforme já se manifestou o STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001561-73.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Maria Madalena do Nascimento
Amaro. ADVOGADO: Lindogenia Queiroga de Sousa (oab/pb 12.324).. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDORA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO EM 1986 — AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO — VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO — REQUISITOS PARA
ALCANÇAR A ESTABILIDADE NÃO PREENCHIDOS — REINTEGRAÇÃO INDEVIDA — PAGAMENTO DE VERBAS — NÃO CABIMENTO — PRECEDENTES DESTA CORTE — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO
DO APELO. — “(…) Os servidores admitidos após 05 de outubro de 1983, sem prévia aprovação em concurso
público, não são considerados estáveis, por não serem abarcados pela regra contida no art. 19 do ADCT. (...)”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes do
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002749-28.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Sousa ¿
Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401).. APELADO:
Maria do Socorro Gadelha de Sa. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb 11.956).. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO COM COBERTURA NACIONAL. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO INDEVIDA.
NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. —
Com efeito, ao oferecer cobertura nacional, mas limitada a uma área de abrangência não especificada no contrato,
a apelante não agiu com boa-fé contratual, de modo que a limitação deve ser desconsiderada por restringir o
direito da consumidora. — O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma
compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes,
deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019675-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Carlos
Fernandes da Silva.. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612).. APELADO: Michael Bruno
Fernandes de Assis.. DEFENSOR: Maria de Fátima Araújo R. de Melo (oab/pb 5.170).. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE DA
CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. — A nulidade de citação é vício que contamina o processo
desde sua origem, impede a própria formação da relação processual, configurando nulidade absoluta que pode
ser reconhecida de ofício, pois não se convalida com a coisa julgada, uma vez que esta nem se operará em tais
casos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator..
APELAÇÃO N° 0091819-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Paula Roberta Queiroz
Veloso. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb 17.594). APELADO: Junior Campos. ADVOGADO:
Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo (oab/pb 11.666). - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRAÇÃO DE FATO. NOTÍCIA INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO
AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição
peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil,
o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Com efeito, na reportagem objeto do
dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística
própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses
da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. Recurso especial provido.
(STJ – Resp 680794/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – 29/06/2010) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062525-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. EMBARGADO: José
Ivanaldo do Amaral Junior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO — FAZENDA PÚBLICA — ART. 183 DO CPC/15 — CONHECIMENTO DO APELO — MÉRITO — GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE — MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012 — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
— “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores
dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação
da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 000456250.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração, com efeito integrativo, para conhecer do apelo interposto pelo Estado
da Paraíba e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000246-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente:
Empasa ¿ Empresa Paraibana de Abastecimento E Serviços Agrícolas. ADVOGADO: Tuane Oliveira Formiga
(oab/pb 12.850). POLO PASSIVO: Promovido: Ricardo José Fernandes Aragão E Outro. ADVOGADO: Giullyana
Flávia de Amorim (oab/pb 13.529). - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – BEM
PÚBLICO – PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – DESCUMPRIMENTO
AO TERMO AVENÇADO – DEVER DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. – “(…) A permissão de uso de imóvel público é ato administrativo negocial, discricionário
e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso especial de um bem público, a título gratuito
ou remunerado. Em virtude da supremacia do interesse público, é possível a rescisão unilateral do pacto pela
Administração Pública, principalmente havendo notificado o particular previamente.- (TJMG, Apelação Cível
1.0153.05.043158-1/001, Relator(a): Des.(a) Edivaldo George dos Santos, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
16/10/2007, public. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20043432620148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 12-05-2015) ” VISTOS RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do
voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000269-81.2015.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REMETENTE: Juizo da Comarca de Cabaceiras. RÉU: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraiba. ADVOGADO: Petrônio Wanderley de Oliveira Lima Oab/pb 3.969. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – “Não seria razoável determinar
a suspensão do pagamento das contas de água que contenham todo e qualquer valor de consumo, isto porque
considerando que a suspensão no pagamento das faturas está ocorrendo por deficiência no fornecimento de água,
consumos acima do valor da tarifa mínima configurariam, em tese, indícios de regularidade no abastecimento.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001821520128150311, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 29-03-2016)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000623-65.2012.815.1161. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA
DE SANTANA DOS GARROTES. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Mariangela Queiroz
de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite- Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Santana dos
Garrotes. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii - Oab/pb 9.464. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
FORA DO PRAZO (15 DIAS). PRAZO EM DOBRO (CPC, ART. 180). FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(VIGENTE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 557), haja vista ser a tempestividade um pressuposto objetivo necessário à
admissibilidade de qualquer recurso. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL
DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. POSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO. 25 HORAS SEMANAIS.
1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA JORNADA DE
TRABALHO EM SALA DE AULA. CORRETA FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU (8H E 20M). MANUTENÇÃO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA MÁ DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO TOTAL DAS HORAS SEMANAIS.
REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MODIFICAÇÃO. IPCA-E.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O piso salarial fixado pela Lei nº 11.738/08 refere-se
à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de maneira que o valor do piso no
município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser calculado com base na proporcionalidade da carga horária fixada pela legislação do município. - Quanto à dilação da carga laboral da
promovente sobre o argumento de que seria a medida necessária para a garantia a reserva de 1/3 da carga
horária para atividades extraclasse, vislumbro não merecer reforma a sentença. A exegese do texto legal é
de que o professor do ensino fundamental deverá prestar, no máximo, 2/3 (dois terços) de suas obrigações
semanais em sala de aula, devendo, por decorrência lógica, exercer, no mínimo, 1/3 (um terço) do restante
das atividades ligadas ao exercício do cargo. Assim, levando em conta a competência do município regrar a
carga horária do seu magistério e a possibilidade da União editar normas gerais sobre a distribuição desta,
penso que deve ser mantida a sentença no que se refere à adequação ao art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08,
de modo que permaneçam as 25 (vinte e cinco) horas previstas na legislação municipal, com a proporção
de 2/3 (equivalentes a 16,6 horas) para atividades em classe e 1/3 (equivalente a 8 horas e 20 minutos)
para extraclasse, tal como fixou o magistrado. Registre-se, por outro lado, que o desrespeito à mencionada
divisão não deve levar ao raciocínio de que o docente fará jus ao pagamento de horas adicionais, na medida
em que, efetivamente, não houve aumento da duração do trabalho, mas apenas a má distribuição entre o
período dentro e fora da sala de aula. - De outra banda, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que
corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com
base no IPCA-E. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 202.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005199-59.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO:
Gean Bezerra da Costa. ADVOGADO: Def. Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO
STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O pleno acesso ao Poder
Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa,
para a busca do direito pretendido. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o
SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde)
no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.
5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário
do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao
julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, negar provimento ao apelo e ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000112-06.2014.815.0221. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Henrique Caldas da Silva, Representado Por Sua Genitora
Josefa Geneuda Sousa Silva. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira, 11.135. APELADO: Cicero Damiao Caldas
da Silva. ADVOGADO: Eduardo Pordeus Silva - Oab/pb 14.005. APELO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SALUTAR
OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO.
APELADO QUE DECLARA RENDIMENTOS E DESPESAS COMPATÍVEIS COM A MAJORAÇÃO DA PENSÃO. DEVER DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Na fixação dos alimentos devem ser consideradas as necessidades
do alimentando e as possibilidades do alimentante, dentro do binômio necessidade e possibilidade. Havendo
declaração do pai do autor, alimentante ora apelado, no sentido da percepção média mensal da receita de
R$ 4.000,00, em contraponto à despesa média na alçada de R$ 2.000,00, revela-se cabível a majoração da
pensão devida ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, condizente com as pautas de
necessidade e possibilidade. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0000660-74.2015.815.0551. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo
Ribeiro. APELADO: Maria do Carmo da Silva Santos. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo- Oab/pb 8358.
APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO OFICIAL E DO VOLUNTÁRIO. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no
sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o
trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas
no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído
pela MP 2.164-41/2001). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0000782-06.2014.815.0751. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1.853-a. APELADO: Severina Ribeiro Florentino. ADVOGADO: Alex Nevyes
Mariani Alves - Oab/pb 12.677. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 596