DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
conforme autorização concedida pelo art. 85, §8º, do CPC.Servirá de acórdão a presente súmula. 12RECURSO INOMINADO: 0002101-91.2013.815.0541 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS – PB RECORRENTE: MARIA LOURDES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCO AURELIO HENRIQUE LEITE. RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO: 0000634-07.2014.815.0941
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA – PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A)S: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA -RECORRIDO: LUIZ
NUNES ALVES. - ADVOGADO(A)S: JOÃO VANILDO DA SILVA.. -RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedente a ação, nos
termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 14-RECURSO INOMINADO: 000097643.2013.815.0071. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND. -RECORRIDO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS
LOPES. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS OPERADOS EM DUPLICIDADE, NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DIRETAMENTE EM SEUS
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 15-RECURSO INOMINADO: 000264115.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ENERGISA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: BETHANIA KARLA DE SOUSA SILVA.
ADVOGADO(A/S): JULIO CEZAR DE O. MUNIZ. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da
ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito.
Sem honorários face o resultado do julgamento. Acórdão em mesa. 16-RECURSO INOMINADO:
0002257-54.2015.815-0171 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: MANOEL
HONORATO DOS SANTOS - ADVOGADO(A)S: RODOLFO RODRIGUES MENEZES -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA. - ADVOGADO(A)S: WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODOLFO RODRIGUES MENEZES – OAB/PB 13655
– ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a r. Sentença, julgando procedente o pedido de repetição de indébito e condenando os
demandados ENERGISA e ACE Seguradora S/A, de forma solidária, a pagarem à autora o valor
descrito na inicial referente aos últimos cinco anos, tendo como termo final a data de propositura
da demanda, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários. Acórdão em
mesa. 17-RECURSO INOMINADO: 0003314-42.2014.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL –
PB -RECORRENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO:
ROMULO SERGIO RODRIGES LINHARES. ADVOGADO(A/S):JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972,
consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME
ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE
DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA
DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 18-RECURSO INOMINADO: 0000463-50.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE:
JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): ALBUQUERQUE SEGUNDO-RECORRIDO: BANCO
BRADESCO FINACIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO:000235537.2016.815.0031-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: JOSE AMANCIO LIMA DA CUNHA - ADVOGADO(A)S: JULIO CESAR O. MUNIZ -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA. - ADVOGADO(A)S: MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA. -RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-RECURSO INOMINADO: 000235282.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ODAIR
ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CEZAR DE O MUNIZ. -RECORRIDO: CAGEPA ADVOGADO(A/
S): ALISSON CARLOS VITALINO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento
ao recurso para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO CAUSADOR DO DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais que fixo por equidade em R 500,00 (quinhentos reais), conforme autorização do art.
85, §8º, do CPC.Servirá de acórdão a presente súmula. 21-RECURSO INOMINADO: 000075872.2015.815.1161 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE:
RENOVA CIA SECURITIZADORA C FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO. RECORRIDO: SILVESTRE STALLONE BATISTA NUNES. ADVOGADO(A/S): VALTER GONZAGA DE SOUZA. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe
provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, por restar
configurada a existência de restrições cadastrais anteriores, com base na súmula 385 do STJ,
mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 22-RECURSO INOMINADO: 0002354-54.2016.815-0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE – PB -RECORRENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA - ADVOGADO(A)S: JULIO CESAR O.
MUNIZ -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. - ADVOGADO(A)S: ALISSON
CARLOS VITALINO. -RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
23-RECURSO INOMINADO: 0004737-73.2013.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA –
PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND. -RECORRIDO: TEREZINHA CLEMENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A/S): JOSEILSON LUIZ ALVES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, por maioria, negar provimento ao
recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE VEÍCULO. GRAVAME REINSCRITO EM NOME DE NOVA
PROPRIETÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE
ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEMTOS. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Contra o voto da Juíza Érica Tatiana, que excluía a indenização
por danos morais. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de
R 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Servirá como acórdão a presente
súmula. 24-RECURSO INOMINADO: 0001292-82.2014.815.0051 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO
JOAO DO RIO DO PEIXE – PB -RECORRENTE: ANA MARIA DANTAS ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): RAUL
GONCALVES HOLANDA SILVA. -RECORRIDO: WEBSTER DANTAS MUNIZ. ADVOGADO(A/S): PALOMA
BRECKENFELD ALEXANDRE DE OLIVEIRA. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA – OAB/PB 10505 – ADVOGADO DA
RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
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INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA (TOMADA DE TERMO). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO
DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente
ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 25-RECURSO INOMINADO: 000009594.2013.815.1161 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE:
JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO. - ADVOGADO(A)S: CARLOS ALBERTO FERREIRA. -RECORRIDO:
BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS. - ADVOGADO(A)S: WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A)
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, ex officio, EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 26-RECURSO INOMINADO: 0000646-87.2014.815.0531. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALTA – PB RECORRENTE: TIM CELULAR SA – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LUCIA ALVES /
BANCO CETELEM SA – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES / CLARO SA – ADV: PAULO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI / EMPRESA REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA – ADV: / ILDELFONSO EGYDIO COUTINHO RAMOS. ADVOGADO(A/S): MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado:Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE
NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Considerando que a recorrente não foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, mas
somente a restituir o valor de R 54,00 (cinquenta e quatro reais), cuja cobrança não foi provada
legítima, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença por seus
próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar
de R 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Servirá de acórdão a presente
súmula 27-RECURSO INOMINADO: 0001393-50.2011.815.0981 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS – PB -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): VANESSA CRISTINA DE
MORAIS RIBEIRO. -RECORRIDO: MARIA GERALDA CORDEIRO OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso
interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLEITEADO EM FACE DO BANCO PANAMERICANO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0014560-76.2007.8150011 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB -EMBARGANTE: BRASIL MOVIMENTO S/A
- ADVOGADO(A)S: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI -EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO AMARAL
LINS.- ADVOGADO(A)S: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA -RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer e acolher os EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Acórdão em mesa. 29RECURSO INOMINADO: 0000234-98.2014.815.0421. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA
FÉ – PB -RECORRENTE: JOSEFA LUIZ DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): CLOVES FERREIRA CAJU DE
BRITO. -RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:Ementa: RECURSO
INOMINADO. LITISPENDÊNCIA. DEMANDA JÁ APRECIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R
500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como das
custas processuais, permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.Servirá de
acórdão a presente súmula. 30-RECURSO INOMINADO: 0002589-67.2013.815.0301 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: GUSTAVO RAMOS WANDERLEY. ADVOGADO(A/S): EDUARDO LUIZ BROCK -RECORRIDO: ENVISION IND PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A/S):
FABIO RIVELLI. -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE
CONSERTO E DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS POR PARTE DA PROMOVIDA PARA SOLUCIONAR O
PROBLEMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R 600,00 reais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária
concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 31-RECURSO INOMINADO:
0003312-72.2014.815-0301 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRIDO: VALDEMIR
CANDIDO DE OLIVEIRA - ADVOGADO(A)S: RHALDS DA SILVA VENCESLAU -RECORRENTE: ADEPLAN
ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COM LTDA.- ADVOGADO(A)S: DJONIERISON JOSE FELIX DE FRANCA
-RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-RECURSO INOMINADO: 0000761-27-215-815-0191. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SOLEDADE – PB -RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA. / MARIA GORETE DE A. OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODOLFO RODRIGUES MENEZES – OAB/PB 13655 – ADVOGADO DO
RECORRIDO.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – VALIDADE
DAS CLÁUSULAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DO BANCO PROMOVIDO. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais devidas pelo autor permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.Servirá de acórdão a presente súmula.
33-RECURSO INOMINADO: 0000232-14.2014.815.0071 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LEITE ARRUDA. ADVOGADO(A/S): RAFAEL DE
LIMA. / EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A/S): YAZALDE A MOTA COUTINHO
-RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negarlhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ficam os recorrentes condenados às custas e
honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC para o recorrente consumidor. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 34-RECURSO INOMINADO: 0000983-89.2014.815-0071 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A - ADVOGADO(A)S: RAFAEL
SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: MARCIO CESAR DOS SANTOS ARAUJO.- ADVOGADO(A)S: EDINALDO DINIZ -RELATOR(A) ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no
mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 35-RECURSO INOMINADO: 0000067-50.2017.815.0171.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LAGOA DE ROÇA – PB -RECORRENTE: ADELMA ALEXANDRE SILVA.
ADVOGADO(A/S): MARIA DOMITILIA RAMALHO. -RECORRIDO: ADRIANA ADELINA BEZERRA
ADVOGADO(A/S): ITALO CLEMENTINO DE LIMA MONTENEGRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
não conhecer o recurso do autor, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator:
APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NÃO INTIMADO. INTIMAÇÃO CONTADA
DA CARGA, EFETUADA EM 25/10/2017. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ADEQUADO PARA INTERPOSIÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO RECURSO DIAS APÓS O
ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Acórdão em mesa. 36-