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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2018
pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para conceder o benefício da
justiça gratuita, ficando a exigibilidade das custas processuais suspensas conforme art. 98, §3º, do
CPC. Sem condenação em custas. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 081363210.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: CLAUDIA
ALVES DE OLIVEIRA – ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE /RECORRIDO: CONFEDERACAO
NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – ADV: DANIELA DELAI RUFATO - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar a recorrida
ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, atualizados monetariamente
pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, conforme voto da relatora.
EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
SPC – FRAUDE – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IMPROCEDÊNCIA– IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
PROMOVENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 359 STJ – ENDEREÇO DIVERSO DO CADASTRADO NO
SISTEMA - APONTAMENTO DE NEGATIVAÇÃO CONTESTADA JUDICIALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0811436-67.2016.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: JOANDERSON WESLEY LINHARES
SILVA – ADV: ALAN LIRA GUEDES /RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA. - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
REALIZAÇÃO DO COBRANÇAS INDEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR
CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. PROCESSO 0801225-35.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: JURANDIR ABRANTES DE OLIVEIRA – ADV:
FLAVIANO DE MENDONÇA SODRÉ/RECORRIDO: SERASA S.A. - ADV: ANDRE FERRAZ MOURA RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080444907.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: VIVO
S.A. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /RECORRIDO: ADEILZA GONCALVES DE FARIASM – ADV:
TATIANA BARRETO BARROS - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, NEGAR
provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios e custas processuais
arbitradas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
0811866-19.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO /
RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – ADV: FABIO RIVELLI /RECORRIDO: FRANKLIN
JEFFERSON MARINHO FARIAS E OUTROS - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado, rejeitar
a preliminar arguida e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios
fundamentos, conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE CONSERTO E DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS POR PARTE DA PROMOVIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 600, 00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800026-73.2016.8.15.0401 - RECURSO
INOMINADO / DIREITO DE IMAGEM /RECORRENTE: JOSE MAURILIO DA SILVA RIBEIRO – ADV:
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO /RECORRIDO: FELIPE LEMOS NASCIMENTO RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte
do recurso para majorar o valor da condenação por danos morais ao patamar de R$2.000,00 (dois
mil reais), o qual considero razoável para reparação do dano, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da real proporção do dano, da capacidade
socioeconômica e financeira das partes, do grau de culpa do ofensor, e da finalidade educativa da
indenização. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte. Servirá de acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0807333-51.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: CLARO S/A – ADV: CÍCERO PEREIRA
DE LACERDA NETO /RECORRIDO: WELLINGTON ANDRADE DA SILVA – ADV: RENATA BRUNA DE
FARIAS BRITO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL provimento
ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), mantendo a sentença nos demais fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808066-80.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: RAQUEL FARIAS DE AZEVEDO – ADV: TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO /RECORRIDO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA –
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA REALIZADA. TRANSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. POSTERIOR COBRANÇA INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS
DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
PROCESSO 0802375-08.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO / DIREITO DE IMAGEM /RECORRENTE:
VALERIA RITA DE SOUSA – ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES /RECORRIDO:
JULIO CESAR QUEIROGA DE ARAUJO – ADV: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - RELATOR: GABINETE
DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081895678.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: SANDRA
SANIERY SILVA DIAS – ADV: JAKELINE DAVID DE SOUSA /RECORRIDO: UNIMED C. GRANDE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA – ADV: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES / ITAU
UNIBANCO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a ilegitimidade passiva do ITAUUNIBANCO, e condenar a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE a restituir as parcelas de março e
abril/2016, respectivamente nos valores de R$ 370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos) e
R$ 329,63 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), em dobro, e devidamente
atualizadas da data do pagamento, EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE -
RESCISÃO UNILATERAL POR ATRASO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO APÓS O CANCELAMENTO
PELO PLANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO
0812674-58.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO
DINHEIRO /RECORRENTE: SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E TERRAS ALHPAVILLE
SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS – ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS ANTOS VISEU /
RECORRIDO: MARCO TULIO DINOA ALMEIDA – ADV: ERIKA RAFAELLA DANTAS PINTO - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE
COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de
15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801024-53.2017.8.15.0321 RECURSO INOMINADO / PROPRIEDADE /RECORRENTE: JANSELY DE MEDEIROS ESCARIAO – ADV:
ANANIAS FERREIRA DA NÓBREGA NETO /RECORRIDO: PAULO AMANCIO DE LIMA – ADV: FILENO DE
MEDEIROS MARTINS - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência absoluta dos Juizados em razão da complexidade da causa, que demanda a realização
de perícia para a solução de seu mérito e a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, ficando o recurso prejudicado. No caso dos autos, vislumbra-se que a questão de fundo
cinge-se a propriedade das terras em que está localizado o curral e a casa da Fazenda Farias, que
foram partilhadas entre herdeiros e alienadas às partes dessa demanda. Entretanto, para averiguação
dos limites das porções de terra pertencentes ao promovente e promovido, faz-se necessária a
realização de perícia técnica ou, no mínimo, inspeção judicial, que delimite a propriedade de cada
parte e, consequentemente, das benfeitorias que lhe cabem. Entretanto, tal procedimento é
incompatível com o rito dos Juizados Especiais, fundado na simplicidade e celeridade da causa.
Assim, devem as partes buscar as Varas Comuns, a fim de melhor instruir o processo e possibilitar
a resolução satisfatória da demanda. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0805140-92.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / RESCISÃO DO CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO /RECORRENTE: RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO – ADV: ELAINE
CALAZANS RIBEIRO COSTA /RECORRIDO: VIA VAREJO S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
devolver o quantum do seguro “Casa Protegida”, no valor de R$ 99,00 (Noventa e nove reais),
devidamente atualizado da data do pagamento, mantendo os demais termos da sentença por seus
próprios fundamentos. EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE DESISTÊNCIA DA
COMPRA DE PRODUTO – PRODUTO DIVERSO DO OFERTADO – COMPRA EM LOJA FÍSICA – SEGURO
– VENDA CASADA – IMPROCEDÊNCIA -IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA – DEVOLUÇÃO
DO VALOR DO SEGURO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0803815-45.2016.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: FRANCISCA PAULA RAMALHO ALVES – ADV: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO /
RECORRIDO: MARIA DA GUIA – ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETO - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA DE PESSOA EM AMBIENTE DE TRABALHO. OFENSAS
QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE LIBERDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 3000328-21.2012.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO
/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE SANTOS BARBOSA – ADV:
CARLOS ANDRE GUERRA SARAIVA BEZERRA /RECORRIDO: SÉRGIO PETRÔNIO BEZERRA DE AQUINO
– ADV:SÉRGIO PETRÔNIO BEZERRA DE AQUINO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada
a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800796-25.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO / COMPRA
E VENDA /RECORRENTE: ELDEN ARAKEN VIEIRA MOREIRA – ADV: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA /
RECORRIDO: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ADV: RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDA a
Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fico em R$
600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801582-49.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO
/ CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: LUCIA MARIA DE ARAUJO NUNES – ADV: MARICELLE RAMOS
DE OLIVEIRA /RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080592928.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
/RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - ADV - BANCO
MULTIPLO /RECORRIDO: EDUARDO ALVES PEREIRA – ADV: JOSELITO RAMALHO COSTA - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para minorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado na forma fixada na sentença, nos termos do voto do(a)
Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Prejudicado
o pedido do recorrente de fixação do índice de correção monetária a partir do arbitramento, em
razão do princípio da dialeticidade. 4. Sem sucumbência, face o resultado do julgamento.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800377-80.2016.8.15.0131 RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: GERUINA DE ALMEIDA
ABREU – ADV: VANDERLANIO DE ALENCER FEITOSA /RECORRIDO: BANCO DO BRASIL – ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800411-55.2016.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /
RECORRENTE: BV FINANCEIRA – ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO /RECORRIDO: MARIA
CARTAXO DE BRITO – ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina