DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
TO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito
jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 0001564-30.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a (02), APELANTE: Priscilla
de Carvalho Pereira (01). ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb 18.125-a e ADVOGADO: Alan
Rossi do Nascimento Maia, Oab/pb 15.153. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL GRADATIVO INSTITUÍDO NA TABELA ANEXA À LEI. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO 1º RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do
sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado
à vítima. - “A legislação não impõe que a comprovação das despesas médicas e hospitalares seja feita por
meio de notas fiscais, ficando a cargo do magistrado a análise das provas apresentadas. - Há que se
reembolsar a vítima de acidente de trânsito quando efetivamente comprovados nos autos, por documentos
idôneos, as despesas médicas suportadas”. (TJPB - Acórdão do processo nº 00420070001898001 - Órgão 3ª Câmara Cível - Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - j. em 29/07/2008). APELO DA
SEGURADORA. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. MARCO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. DESPROVIMENTO
DO 2º RECURSO. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida da Autora, uma vez que a Lei requer
simples prova do acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - No que concerne ao
pedido de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na
Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente
revogado pelo NCPC. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data
do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS RECURSOS APELATÓRIOS, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 259.
APELAÇÃO N° 0002032-55.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Jeanes Tiburtino Leite. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293.
APELADO: Município de Olho D’água, Rep. P/seu Procurador Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL
QUE EXTINGUIU O PERCENTUAL REFERENTE AO QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há direito adquirido da servidora pública estatutária à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio
da irredutibilidade de vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0005421-23.2012.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Enilson Ferreira da Silva (01), APELANTE: Rede Unilar Hs Móveis (02). ADVOGADO:
Benedito Gomes da Silva, Oab/pb 4.287 e ADVOGADO: Wanderley José Dantas, Oab/pb 9.622. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RACISMO.
COMPRA DE MERCADORIA. PONTO DE REFERÊNCIA FORNECIDO PELA PRÓPRIA ESPOSA DO PROMOVENTE. INDICAÇÃO DE QUE O BEM DEVERIA SER DEIXADO NA CASA DO “NEGO ENILSON”. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À HONRA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTUITO PEJORATIVO OU DISCRIMINATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PROMOVIDA E DESPROVIMENTO DAQUELA MANEJADA PELO AUTOR. - Justamente por constituir ato grave, sendo tipificado como crime, o racismo deve ser amplamente
comprovado, o mesmo valendo para o dano moral decorrente de ato de preconceito de raça ou de cor, cabendo
o ônus da prova a quem alega. Nesse sentido, é lógico admitir que os “pontos de referência” são sempre
indicados por quem compra, circunstância que, conjugado com o depoimento testemunhal colhido, autoriza
afirmar que realmente foi a esposa do Autor quem pediu que constasse na nota de entrega que a mercadoria
fosse levada para casa de “Nego Enilson”, seu marido. No mais, não se compreende que a parte que se diz
abalada tenha esperado mais de dois anos para ingressar em juízo, deixando, até mesmo, de haver procurado as
autoridades policiais. - Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais quando não se extrai
do fato, efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor temporário. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível interposta pela
Promovida, e DESPROVER aquela manejada pelo Autor, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO N° 0006015-41.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Campina Grande Rep. P/seu Procurador Oto de Oliveira Caju. APELADO: Laio
Francis Batista Correia. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves Silva, Oab/pb 21.952. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO NA RUA. ACIDENTE. LAUDO
TÉCNICO QUE COMPROVA A FALTA DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA.
VELOCIDADE DO PROMOVENTE ACIMA DO PERMITIDO PARA O LOCAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CAGEPA. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
Município deve responder pelos danos materiais decorrentes da queda de veículo em buraco existente na via
pública, eis que a omissão do ente público, que tinha o dever de fiscalização e conservação do local, foi apontado
pelas provas documentais como uma das causas da perda do controle do veículo guiado pela vítima, somandose ainda a velocidade do Promovente acima do permitido, situação que denota culpa concorrente. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 167.
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APELAÇÃO N° 0017211-47.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO:
Josefa Raimunda de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO N° 0023206-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marinalva Silva Santiago. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho, Oab/pb 11.714. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo a Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência
de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0046541-31.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a.
APELADO: Sônia Stankevis Martins. ADVOGADO: Valter Lúcio Lélis Fonseca, Oab/pb 13.838. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO APÓS BUSCA E APREENSÃO. RETIRADA DE GRAVAME VEICULAR NÃO REALIZADA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. O fato descrito na exordial
não tem relevância jurídica tratando-se de mero descumprimento contratual que não caracteriza, por si só, dano
extrapatrimonial. Na espécie, a Autora ao não adimplir corretamente com o financiamento ensejando a busca e
apreensão do bem, acabou por contribuir para os transtornos suportados, razão pela qual deve ser reformada a
sentença que reconheceu dano moral passível de indenização. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito PROVER O RECURSO APELATÓRIO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 270.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0002491-24.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Juízo da 7a Vara da Comarca de Patos. AUTOR:
Angelina Maria de Queiroz Sátiro E Outros. ADVOGADO: Danúzia Ferreira Ramos, Oab/pb 8.884. SUSCITADO:
Juízo da 3a Vara da Comarca de Patos E Cândido Trigueiro Filho. ADVOGADO: Renan Salomão, Oab/pb
23.660. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO
EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSADA PERANTE A 3ª VARA MISTA DA COMARCA
DE PATOS. MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO NA UNIDADE
JUDICIÁRIA COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS REFERENTES AO DIREITO DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA SEARA DOS DIREITOS MERAMENTE OBRIGACIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 168 DA LOJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
HOMOLOGATÓRIO (SUSCITADO). - Cabendo ao Juízo que homologou judicialmente o acordo a competência
para a execução do referido título, lógico admitir que a ele também se atribui a verificação do eventual
cumprimento e extinção da obrigação. - Não bastasse isso, tratando-se de obrigação contraída em acordo
judicialmente homologado em sede de Ação de Dissolução de União Estável, tem-se que a Demanda Declaratória de Exoneração não pode ser unicamente ligada a Direito Obrigacional, devendo a competência para
processá-la e julgá-la ser atribuída à Vara apta para julgar e processar os feitos atinentes a Direito de Família,
nos termos do art. 168 do art. 168 da LOJE. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em RECONHECER a competência do Juízo Suscitado, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 232.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001796-46.2012.815.0411. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Daniele Aparecida da Silva. ADVOGADO:
Gilvânia Dias da Silva Oab/pb 16.097. EMBARGADO: Município de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto
Meireles Neto Oab/pb 9.427. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na
Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 291.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0007536-50.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Eduardo José Miranda da Silva. ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain Oab/pb 17.878.
APELADO: Unicred - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campina Grande Ltda..
ADVOGADO: Daniela Delai Rufato, Oab/pb 10.774. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL. DISCUSSÃO LIMITADA À LEGALIDADE DOS ENCARGOS. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No julgamento do REsp nº 973.827/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior
a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Não se pode mudar a pactuação dos
juros simplesmente por se tratar de contrato de adesão, uma vez que não restou provado que as taxas cobradas
destoam da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 190.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056832-85.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Francisca Marta Barreto
Bezerra. ADVOGADO: Ewerton Henrique J. Guedes Pereira (oab/pb 17.792). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM. MENOR DE DEZOITO ANOS. PRETENSÃO DE
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PRECEITUADO PELO ART. 1°,
II, DA PORTARIA INEP Nº 179/2014. RELATIVIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 144/2012. ACESSO
AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ART. 208, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO
SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA E DO APELO. 1. “Não cabe olvidar quanto à legitimidade passiva do Estado da Paraíba, uma vez a
expedição do certificado de ensino médio é de sua competência, por meio da Secretaria Estadual de Educação.
[…] (TJPB, Processo Nº 00056789120158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 30-08-2016). 2. “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão
do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional dol Ensino Médio – ENEM viola
o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco
importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo
normativo.” (TJPB, Súmula nº 52) VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação n.° 0056832-85.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelada Francisca Marta Barreto Bezerra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0013420-94.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Magnólio Pereira da Silva. ADVOGADO: Arsênio Valter de Almeida Ramalho, Oab/pb 3.119.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DÉBITO EM DUPLICIDADE DE PARCELA MENSAL. TRANSTORNO CAUSADO AO AUTOR.
REDUÇÃO DA VERBA SALARIAL NAQUELE MÊS EM RAZÃO DO DESCONTO INDEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatado o ilícito praticado pela Instituição
Financeira, que descontou em duplicidade a parcela mensal referente ao empréstimo consignado contraído pelo
Autor, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - A conduta de efetuar o desconto indevido
acarretou dano moral ao Autor, tendo em vista que causou-lhe enorme prejuízo, na medida em que ficou sem
dispor do numerário, o qual compunha parte do seu salário, verba de caráter alimentar. Ao se arbitrar a
indenização por danos morais, deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das
partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a
suavizar os males injustamente produzidos. Quantum razoavelmente fixado. Manutenção. Desprovimento do
Recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO N° 0000075-03.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andréa Formiga
Dantas Rangel Moreira (oab/pe Nº 26.687). APELADO: Severina Crispiniano da Silva. ADVOGADO: Clodoval
Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO
POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE
DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO
MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO
PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade
avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do
empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a
existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não
era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição