DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
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inciso III, e 79 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001605-09.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Edson Santos da Silva E Carlos Junior Nunes da Silva. ADVOGADO: Antonio Weryk
Ferreira Guilherme, Oab/pb Nº 18.530 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. APELO DESPROVIDO. Mostra-se imperiosa a condenação
quando o réu, sob o crivo do contraditório, confessa, estando a versão apresentada em plena harmonia com as
declarações prestadas pelos agentes policiais e pela vítima. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003965-29.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Josenilza da Costa Fernandes, Oseas da Costa Fernandes, Francisco Jose Bernardo, Joab
Fernandes Nascimento, Francisco de Assis F. de Abrantes, Ministero Público do Estado da Paraiba E Justiça
Pública. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. APELADO: Francisco Jose Bernardo
E Joab Fernandes Nascimento E Justiça Pública. ADVOGADO: Ozael da Costa Ferandes, Oab/pb Nº 5.510 E
Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, CONSTRANGIMENTO
ILEGAL E DANO. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Existentes provas acerca da promessa de causar “mal injusto e grave”
à vítima pelos acusados, tem-se como tipificado o delito do art. 147 do Código Penal. Procede a decisão
absolutória quando a prova não evidencia, indene de dúvidas, os fatos tais como narrados na denúncia.
Aplicação do brocardo in dubio pro reo. Não havendo provas suficientes para configurar a ocorrência dos crimes
de disparo de arma de fogo, constrangimento ilegal e dano em face dos réus, impõe-se a manutenção da
sentença absolutória. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004336-28.2013.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Felipe de Oliveira Batista. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho, Oab/pb Nº
12.620. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ART. 157, INCISOS I E II
(DUAS VEZES) ALÉM DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
CRIME DE ROUBO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS OFENDIDOS, CORROBORADAS
PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO
FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória,
vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada
criminosa. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for
cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
APELAÇÃO N° 0019099-48.2015.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Rodrigo de Oliveira, Morgana P.
de Vasconcelos E Leikleniane B. de Paula. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BALANÇA DE PRECISÃO. APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. Com a superveniência de sentença penal condenatória,
decretando o perdimento dos bens apreendidos, resta prejudicado o apelo. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0031650-26.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Cledilson Laurindo Marques. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza,
Oab/pb Nº 11.942. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. SEM RAZÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA
IMPRUDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EX OFFICIO. REFORMA DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROVIMENTO DO APELO. Não é nula a
sentença quando o magistrado de forma implícita analisa as teses defensivas e as afasta ao acolher teses
acusatórias que são com elas incompatíveis. Tendo o laudo de exame técnico-pericial realizado no local da
ocorrência de trânsito relatado a existência de conduta culposa do apelante, imputando-lhe a responsabilidade
pelo acidente, e estando essa afirmação em convergência com as demais provas colhidas nos autos, deverá ser
mantido o édito condenatório lançado pelo juízo singular, mormente porque este documento goza de presunção
de veracidade. O perdão judicial deve ser concedido quando as consequências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. O tempo de suspensão da CNH deve
regular-se pelo art. 293 do CTB, não se devendo aplicar a mesma o quantum da pena privativa de liberdade. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE
SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA 04 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001409-27.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jose
Anderson S. da Silva. ADVOGADO: Admilson Villarim Filho. DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO
EM OUTRA COMARCA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO E TEMOR SOCIAL. FATOS
CONCRETOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO
QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. As informações da magistrada processante são importantes na avaliação do
julgamento do pedido de desaforamento, pois este, sentindo e observando as reações da população local, tem
condições de opinar melhor sobre a imparcialidade do Júri. Deve ser deferido o pedido de desaforamento para
julgamento por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando restar comprovado, em elementos concretos, que a
imparcialidade dos jurados restou comprometida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000208-63.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO.
RELATOR:Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Eudes Marcelino dos Santos. ADVOGADO: Humberto
Albino de Moraes, Oab/pb Nº 3.559 E Outro. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Para a admissão da decisão de pronúncia, além
da comprovação da materialidade delitiva, se faz necessária a presença de indícios suficientes da autoria, a fim
de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. Se inexistem indícios suficientes de autoria delitiva,
imperiosa a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
7ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 06.07.2018. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000520-39.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª Circunscrição
Judiciária, realizado no período de 01.03.2018 a 31.03.2018, nas seguintes Unidades Judiciárias: Vara de
Execução Penal da Capital, 14ª e 15ª Varas Cíveis da Capital, Comarca do Conde e 2ª Vara mista de Guarabira,
subscrito pela Magistrada Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz.COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”
02 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000550-74.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Assunto: Relatório Final da Correição realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, na Vara Única da
Comarca de Gurinhém, no período de 02 a 06 de outubro de 2017 e revisão de correição nos dias 15 e 19 do mês
de dezembro de 2017.
03 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000567-13.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Assunto: Relatório do regime de jurisdição conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária, realizada no período
de 01.03.2018 a 31.03.2018, nas unidades judiciárias: 8ª Vara Cível de Campina Grande; 1ª Vara Mista de
Queimadas; 6ª Vara Cível da Capital e 1ª Vara Regional de Mangabeira. (Tramitou como processo administrativo
nº 2017166292 ( PA-TJ).
04 – PROCESSO nº. 2005963-73.2014.815.0000.(três volumes).RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Expediente originado do Processo Administrativo nº 344.2071 (Ofício Gab nº 01/2014) subscrito pela Doutora Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Juíza da 3ª Vara da Comarca
de Monteiro, encaminhando prestação de Contas dos recursos provenientes de penas restritivas de direitos, na
modalidade prestação pecuniária, que foram repassados ao projeto “Reforma da Cadeia Pública de Monteiro”.
05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000549.89.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Relatório Final da Correição realizada pela Corregedoria Geral
de Justiça, na Vara Única da Comarca de Pilões, no período de 22 a 26 de maio de 2017, com revisão de correição
nos dias 04 e 05 do mês de dezembro de 2017.
06 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº. 0031972-46.2016.815.2002. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Recorrente: Instituto Visão Para Todos - IVPT (Adv. Luiz Fernando Benevides Ceriani - OAB-PB 11.988).
Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
07 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001085-11.2018.815.2002.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Assunto: Prestação de contas da Casa do Instituto dos Cegos da Paraíba, “Adalgisa Cunha,”, de
recursos provenientes de penas de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas
Alternativas da Comarca da Capital, destinados à aquisição de materiais para uso na referida Instituição.
08 - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 18 DE JUNHO DE 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, Vara Única da
Comarca do Conde, 6ª Vara Mista da Comarca de Patos, 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, 9ª Vara
Cível da Comarca da Capital, Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital e dá doutras
providências.(Pub. no DJE do dia 19.06.18). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
09 - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE JUNHO DE 2018. ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 3ª Vara Mista da Comarca de
Monteiro, 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, 1ª Vara Cível da Comarca da Capital e dá outras
providências. (Pub. no DJE do dia 19.06.18). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 - PROJETO DE RESOLUÇÃO do Conselho da Magistratura, apresentado pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, que estabelece dia e horário das Sessões do Conselho da Magistratura.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
11 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000702-25.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (Segundo Suplente em substituição à Desa Maria das Graças Morais
Guedes, em gozo de férias).Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária,
realizado no período de 01.04.2018 a 30.04.2018, nas seguintes Unidades Judiciárias: Vara de Execução Penal
da Capital, 2ª e 17ª Varas Cíveis da Capital, Comarca do Conde, 3ª Vara Mista de Mamanguape, 7ª Vara de Patos
e 5ª Vara de Santa Rita, subscrito pela Magistrada Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 17ª (Décima sétima) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 21.06.2018, às fls. 22/25, da referida
pauta, no seguinte processo PJE, onde se lê: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 47) Agravo de Instrumento nº 0803784-33.2015.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e
Investimentos. Advogado(s): Gabriele Souza de Oliveira – OAB/SP 344.990 e Marcelo Mammana Madureira –
OAB/SP 333.834. Agravado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Procurador Alessandro
Farias Leite. LEIA-SE: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 47)
Apelação Cível nº 0803784-33.2015.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Gabriele Souza de
Oliveira – OAB/SP 344.990 e Marcelo Mammana Madureira – OAB/SP 333.834. Apelado(s): Município de
Campina Grande, representado por seu Procurador Alessandro Farias Leite.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
10ª (DÉCIMA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 30 (trinta) de maio de 2018 (dois mil e dezoito).Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio - férias, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João
Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo
Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz
(Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs.
Doutores Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio) e Marcos
William de Oliveira (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Também ausente,
justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio
Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 14h25min, havendo número legal, foi aberta a presente
sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à
apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA
ADMINISTRATIVA:1º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde
- Oficiala Tabeliã Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB.
(Adv. Eduardo Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza
Figueiredo - Oficiala Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa
Rita/PB. (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8682 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. COTA: “RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE, MÉRCIA DE FÁTIMA DE SOUZA
ATAÍDE, NÃO CONHECIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITADAS AS
PRELIMINARES ERIGIDAS PELA SEGUNDA RECORRENTE ÂNGELA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO, POR
VOTAÇÃO INDISCREPANTE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE, A FIM DE SUBSTITUIR A PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA POR
SUSPENSÃO PELO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS, SEGUIDO PELOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOÃO ALVES DA SILVA, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
E DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS . OS DEMAIS AGUARDAM.”2º - PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018077537, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que altera a Resolução nº 14, de 6 de setembro de 2010,
que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba. DECISÃO: “REJEITADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS
DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA, JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ E LEANDRO DOS SANTOS.”3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017189626,
referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que regulamenta o teletrabalho dos servidores da área judiciária do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba e dá outras providências. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (VICE-PRESIDENTE)
(PRESIDENTE DA COMISSÃO SOBRE O TELETRABALHO). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ
O PRAZO REGIMENTAL.”4º-RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001040-33.2017.815.0000(Originado do Processo
nº. 375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do
Desterro dos Santos Ferreira (Advs. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Recorrida: Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO
AO RECURSO, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO A
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. FEZ DEFESA
ORAL, PELA RECORRENTE, O DR. FÁBIO ANDRADE MEDEIROS, ADVOGADO”.5º - PROCESSO nº 376.2742 (apensos os Processos nºs. 377.368-0 e 368.657-4).Requerente: Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha,
Corregedor Nacional de Justiça.Interessado: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Assunto: Pedido de Providências
0001057-87.2017.2.00.0000 – ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, oriundo da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, que visa disciplinar o uso dos
termos “cartórios” e ”cartório extrajudicial” no âmbito do Estado da Paraíba. DECISÃO: “APROVADO O
ANTEPROJETO DE LEI, COM ACOLHIDA DA EMENDA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOÃO
ALVES DA SILVA, UNÃNIME.”6º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS
AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0000915-02.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Roberto Rodrigues Barbosa (Adv. Adão Domingos Guimarães