DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
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Excelência o Bel. Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417 e a Bela. Luciana Pedrosa das Neves, OAB/PB 9.379, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, subscrever as peças processuais supracitadas, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório manejado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024132-56.2007.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Josefa Rosemar de Oliveira. 2º Apelante: Banco do Nordeste do
Brasil S.A. Apelados: Os mesmos. Intime-se a 1º Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José
Zenildo Marques Neves, OAB/PB 7.639 e a Bela. Yanne Cristinne Marques de Figueiredo, OAB/PB 12.716, para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos apostos no petitório de fls. 404, interposto pelo
Banco do Nordeste do Brasil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-53.2014.815.0611 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Marluce Angelina do Nascimento. 2º Apelante: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apelados: Os mesmos. Intime-se a 2º Apelante, por sua Advogada, sua Excelência
a Bela. Taylise Catarina Rogério Seixas, OAB/PB 182.694-A e a Bela. Amanda Pontes, OAB/PB 15.138, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, provar que não dispõe de recursos suficientes para realizar o pagamento das
custas processuais, apresentando documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade judiciária, nos termos
do art. 99, §2º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 30 de julho de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117481-73.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO:
Montgomery Silva E Outros. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de
Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA,
a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003604-19.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. E Município de Cajazeiras.. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. PRELIMINARES. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe
é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas
que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa. - É entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são
responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese,
portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do
CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio
facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão”
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). Não há que se falar em ausência do interesse de agir do Ministério Público, porquanto constar nos autos negativa
do ente público no fornecimento de medicamentos prescritos por profissional médico competente ao paciente.
MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS.
PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a
necessidade de fornecimento de medicação, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a
exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras administrativas de
divisão de competência, razão pela qual não há necessidade de busca prévia do medicamento na via administrativa para fins de fixação da competência para atendimento do pleito. - Constatada a imperiosidade do
medicamento para restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua
realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder
Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o
artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente
estadual exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a
outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional
à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios
de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a
justificativa da reserva do possível. - No tocante à alegação dos medicamentos não constarem no rol de
medicamentos excepcionais listados pelo Ministério da Saúde, cumpre esclarecer que consoante jurisprudência
pátria, condicionar a saúde e o tratamento de um indivíduo a uma lista oficial e burocrática de fármacos, fere de
morte a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. Assim, irrelevante se a prestação de saúde
consta ou não em listas oficiais do SUS, devendo o Estado garantir ao paciente o acesso a todas as ações de
saúde, em homenagem aos princípios constitucionais da universalidade e da integralidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o reexame e os apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058483-55.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência Rep. Por Seu. Proc. Jovelino Carolino
Delgado(oab/pb Nº 17.281). APELADO: Anisio Soares Dantas Neto. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (oab/pb Nº 11.967); Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256 ). REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM SOLUCIONADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo
de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela
qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”.
- Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado
da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se
observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.18035/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c)
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação
do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação
dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros
da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCAE. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e preliminar de sobrestamento e negar provimento
aos apelos. Ainda, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0105144-63.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire. E Promovente: Otacílio Alimpio da Nóbrega.. ADVOGADO:
Márcia de Lima Toscano Uchôa (oab/pb Nº 14.231) E Outros.. APELADO: Apelado: Otacílio Alimpio da Nóbrega.
E Promovido: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. ADVOGADO: Márcia de Lima
Toscano Uchôa (oab/pb Nº 14.231) E Outros.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a
prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de
juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987,
no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F
à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento
da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de
25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art.
5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data
de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000026-95.2011.815.0041. ORIGEM: Vara Única de Alagoa Nova.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELADO: Joao de Deus de
Franca. ADVOGADO: Maria da Guia Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE. PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIDE PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA SOCIAL DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. INVIABILIDADE FÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. NECESSIDADE DE CONFERIR UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E VALORATIVA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL AO LAUDO PELA REABILITAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES QUE
AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em vício de julgamento ultra petita quando o magistrado acolhe pedido expresso
formulado na exordial. - Tratando-se de lide previdenciária, decorrente de acidente de trabalho, o Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento de que não importará em julgamento extra ou ultra petita o enquadramento
da hipótese fática, pelo julgador, no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em razão da
relevância da questão social que envolve a matéria. - Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei
8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado
para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Atestando o laudo pericial a existência de incapacidade laborativa que impossibilita o segurado de desempenhar
a atividade que exercia à época do acidente, configurado está o direito à percepção do benefício auxílio-acidente.
- Uma vez reconhecida a inviabilidade fática da resinserção no mercado de trabalho do autor, que teve
consolidada lesão por acidente de trabalho impossibilitando-o do exercício de atividades que exijam força física,
não há que se falar em possibilidade teórica de reabilitação profissional, sob pena de desrespeito à própria
dignidade da pessoa humana. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000396-94.2015.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel (oab/
pb Nº 3.135).. APELADO: Joselma Araujo da Silva. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2000. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 026/2007.
DIPLOMA QUE VEDA A PERCEPÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da
ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por
exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - A despeito da existência de lei
prevendo genericamente o adicional de insalubridade aos servidores municipais (Lei Municipal nº 08/2000),
inexiste um regramento específico sobre as categorias abrangidas pela norma, sendo, pois, norma de eficácia
limitada, sem aplicabilidade imediata. Além do mais, não há previsão específica na legislação municipal sobre
a extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, motivo pelo qual
incabível a sua concessão. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente
ao qual pertencer”. - Outrossim, destaque-se que a própria Lei Municipal nº 026/2007, que regulamenta o cargo
de agente comunitário de saúde, em seu art. 1º, veda, de forma expressa, a percepção de qualquer gratificação estatutária prevista na legislação municipal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000551-78.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aglair Pereira da Silva. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira.
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR À PAISANA PORTANDO ARMA DE
FOGO. INGRESSO OBSTADO EM ENTIDADE BANCÁRIA. PREPOSTOS QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCIO A SER RECOMPOSTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O porte de arma de fogo quando o policial militar está exercendo sua respectiva atividade
profissional de segurança pública, é inerente à função e ao cargo que ocupa. Entrementes, a situação é diversa
quando o mesmo encontra-se fora de serviço, à paisana, em qualquer situação de sua vida particular. - Nesta
perspectiva, considerando a legislação pátria, encontrando-se o policial de folga e desfardado, legítima a
proibição do mesmo de ingressar em locais públicos onde naturalmente haja aglomeração de pessoas, portando
arma de fogo. Via de consequência, agiram os prepostos do Banco do Nordeste no exercício de seu direito, em
verdade imbuídos também do dever de proteger os seus clientes, não havendo que se falar em ilícito passível
de recomposição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000702-76.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini. APELADO: Maria das Gracas Pereira de Lima. ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa.
PRELIMINARES DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. Abusividade não especificada NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA
Nº 381 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Constatando o julgador que a sentença foi ultra
petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado. Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do
conflito estabelecido. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETI-