DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2018
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ADI’s 4.357 e 4.425. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DOS EFEITOS PROSPECTIVOS. JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO SOMENTE QUANTO ÀS CONDENAÇÕES DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - No julgamento das ADINS 4.357 e 4.425, o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, modulando os efeitos dessa
decisão para 25/03/2015 - Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser corrigida desde que cada parcela
passou a ser devida, pelo índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data modulação dos efeitos daquela
decisão, momento em que será aplicado o IPCA-E. - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, atingiu, no tocante aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, razão pela qual deve
ser utilizado, desde a citação, o índice da caderneta de poupança prescrito na disposição legal sob discussão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000906-33.2013.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rosilene Aguiar da Costa ¿. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha
(oab/pb Nº 10.751). -. APELADO: Município de Jacaraú ¿. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha (oab/pb Nº
2.812). -. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACARAÚ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA PREVENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU ANALÓGICA DE NORMAS CELETISTAS OU OUTRAS EDITADAS POR ENTES DIVERSOS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001302-26.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jonilson Ricardo Leite ¿, APELANTE: Banco Itaú Unibanco S/a ¿.
ADVOGADO: Wendel da Gama Carvalho Ramalho ¿ Adv.: Oab/pb Nº 21.429. - e ADVOGADO: Celso David
Antunes ¿ Oab/pb Nº 40.865-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço ¿ Oab/pb Nº 16.780-a. -. APELADO: Os
Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Indenização por Danos Morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO –
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO
– INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO
SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao primeiro
apelo e negar provimento ao segundo recurso.
APELAÇÃO N° 0001351-03.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antônio Nascimento dos Santos ¿, APELANTE: Município de Marcação ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). e ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves
de Brito Filho (oab/pb 20.571). -. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. GARI. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 11/2012. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA JULGADO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL ( RE 870.947/
SE – TEMA 810). JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local. Assim,
havendo previsão em lei local quanto ao pagamento do benefício, o seu pagamento ao servidor que preenche os
requisitos necessários, é dever do poder público, inclusive quanto ao retroativo. - Os juros moratórios devem
incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960, de 29/06/2009, ou seja, os juros
aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao
apreciar o tema 810 em repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo recurso.
APELAÇÃO N° 0002470-89.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander S/a. -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). -. APELADO: José William Simões Nilo ¿. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves (oab/pb
12.985). -. EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR – RECURSO APÓCRIFO – REJEIÇÃO – MÉRITO – DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador
e pedagógico na sua fixação. Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica
dos danos morais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015000-28.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador
Alessandro Farias Leite Oab/pb Nº. 12.020.. APELADO: Rossani Aquino Machado ¿. ADVOGADO: Elibia Afonso
de Sousa ¿ Oab/pb 12.587. -. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C
COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. VIGIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. REAJUSTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A gratificação de risco de vida foi
disciplinada pela Lei Municipal nº 3.692/99, devendo ser concedida aos servidores da categoria de vigia que se
encontrem “no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial
qualificação ou habilidade”, sendo tal valor reajustado pela égide da Lei Municipal nº 3.810/00. - Havendo previsão
legal, onde se estabelece a gratificação por risco de vida, é de se reconhecer o pagamento aos servidores que
exercem a categoria de vigia, por ser inerente nas atividades habituais. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016495-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Fernandes de Souza E Maria de Souza ¿. ADVOGADO: Luiz
Felipe Lins da Silva (oab/pb Nº 164.563-a). -. APELADO: Grupo Quatro Planejamento E Obras Ltda. E Free Ball
Sports E Fitness Ltda. ¿. ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (oab/pb Nº 11.822). -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENIENTES NO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO DO
BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO “NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS”. DESPROVIMENTO DO APELO. - Descabe a alegação de nulidade de negócio jurídico por quem dele foi
interveniente, pois a ninguém é dado se valer da própria torpeza. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025756-48.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antônio Anísio da Silva Salustiano ¿. ADVOGADO: Valter de Melo
(oab/pb Nº 7.994). -. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador
Federal José Wilson Germano de Figueiredo (oab-pb 4008).. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA e auxílio-acidente. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade apresentada nas
contrarrazões. Rejeição. Mérito. Laudo pericial que atesta a INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ou de redução
da capacidade Laboral PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046666-96.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carmencita Tomaz de Araújo Madeiro E Outros ¿. ADVOGADO: Elias
Carneiro da Silva (oab/pb Nº 19.939). -. APELADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público Federal No
Estado da Paraíba ¿ Sintserf/pb ¿. ADVOGADO: Rogério Cunha Estavam (oab/pb Nº 16.415). -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVENTES PARA PROMOVER A EXE-
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CUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS DANOS OCASIONADOS. RECURSO
DESPROVIDO. - Inexiste óbice à execução individual de parcelas obtidas através de ação coletiva, quando
proposta pelo sindicato da categoria, uma vez que este agiu como substituto processual de toda a categoria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0057812-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral.. APELADO: D.s.c, Menor Impúbere, Representado Por Sua Genitora, Nadeje Maria da Silva Cruz -. ADVOGADO: Deyse
Trigueiro de Albuquerque (oab-pb 15.068). -. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. - Os arts. 196
e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada. - Possibilidade de substituição do tratamento requerido por
outro disponibilizado pelo Estado - Desnecessidade. O médico que acompanha o paciente é o profissional
habilitado para indicar o melhor tratamento de saúde ao seu paciente, até porque o tratamento oferecido pelo
Estado, mesmo sendo similar, pode não surtir o efeito desejado. - Manutenção da sentença. Desprovimento do
Apelo, em consonância com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo interposto pelo Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0064622-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Dyvid Martins da Silva ¿. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº
7.994). -. APELADO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. -. ADVOGADO: Adriana Kátrim de
Sousa Toledo (oab/pb Nº 9.506). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTRATO EXPOSTO EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069226-27.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cassi ¿ Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿.
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. (oab/pb Nº 12.765). -. APELADO: Dário Gouveia Moniz, Juliano
Jorge Amaral Gouveia Moniz, André Ricardo Amaral Gouveia Moniz E Sérgio Henrique Amaral Gouveia Moniz ¿.
ADVOGADO: Sérgio Henrique Amaral Gouveia Moniz (oab/pb Nº 19.179) E Outros. -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE
EXAME PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência nacional é pacífica quanto à aplicação
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ. Não
excluindo o Plano de Saúde o tratamento da doença, nem o ato cirúrgico, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais que forem necessários para o tratamento. As negativas de
cobertura de tratamento, com utilização de determinada técnica, modo de execução ou alternativas a serem
adotadas no combate a enfermidade, cuida de disciplina afeta aos profissionais da saúde, não ao plano
contratado. Tal recusa fere não somente o objeto do contrato, em notório descumprimento do resultado esperado,
mas também viola os atributos da personalidade do enfermo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0086236-55.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Wellington Rodrigues de Moura -. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº. 15.729) E Outra. -. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu
Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama.. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURREIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº. 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PAGAMENTO EM
PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. - Com a entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 58/2003, que
disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, em suas disposições finais e
transitórias, estabeleceu que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam
congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191
- Não há que se falar em projeção aritmética dos percentuais devidos, já que não se admite a computação
deles no cálculo dos subsequentes. - Também não há direito adquirido do servidor público estatutário à
inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o
princípio da irredutibilidade de vencimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0105904-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Procardio ¿ Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda ¿ Hospital
Memorial São Francisco ¿. ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho (oab/pb Nº 12.479). -. APELADO:
João Bosco dos Santos ¿. ADVOGADO: Donato Henrique da Silva (oab/pb Nº 10.130). -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERSECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DEVIDAS AO NOSOCÔMIO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DA
OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O PACIENTE FOI SUBMETIDO À INTERNAÇÃO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEASSE O TRATAMENTO MÉDICO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Com o reconhecimento judicial da
responsabilidade da operadora do plano de saúde em arcar com as despesas médico-hospitalares, incabível a
cobrança do crédito diretamente ao paciente. - O paciente, apesar de ser destinatário efetivo dos serviços
médico-hospitalares ministrados, não torna-se obrigado a concorrer para o custeio das despesas quando comprovada que houve autorização do plano de saúde para cobertura de tratamento médico, sendo deste a responsabilidade pela satisfação do débito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0125862-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. -. APELADO: Leonardo de Albuquerque Oliveira ¿. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10244.. EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA DA EMPRESA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO INDEXADOR. APLICAÇÃO DO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao
poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT, como esta ação foi ajuizada em 04/12/2012, antes da
publicação do acórdão supracitado, aplicam-se a ela as regras de transição definidas pelo STF. - Qualquer
seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro
obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. - Conforme entendimento deste Corte de Justiça,
o INPC é o índice de correção monetária a ser aplicado nas sentenças condenatórias envolvendo seguro DPVAT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação,
dar provimento parcial ao apelo.
PETIÇÃO N° 0000431-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: João Carlos Romano Ayres ¿. ADVOGADO: Paulo Antônio Maia E Silva
(oab/pb 7.854) E João Pedro Andrade Alexandre (oab/pb 16.794).. AGRAVADO: Dayse Ellen Tavares de Melo ¿.
ADVOGADO: Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire. (oab-pb 14.000) E Outra.. PEDIDO LIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ADESIVO- INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE EVIDENCIAR A REAL MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
AGRAVANTE PARA MODIFICAR A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.