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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do
TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se
ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes
dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento ao apelo do Estado, dar provimento ao recurso do autor e parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018443-31.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Rogério
Gomes de Andrade.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÕES RENOVADAS A CADA
PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de
Justiça. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do
TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo do direito, e, no mérito, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127995-96.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Apelante: Isaac Felix do Nascimento. E Recorrente: Estado da Paraíba.. ADVOGADO:
Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab//pb 15155). e ADVOGADO: Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas..
APELADO: Apelado: Estado da Paraíba. E Recorrido: Isaac Felix do Nascimento.. ADVOGADO: Procurador: Igor
de Rosalmeida Dantas.. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA
PARTE VENCIDA. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral
revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por
tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta
se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se
de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de
adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). - Considerando que o autor foi vencedor na integralidade dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida. Além do mais, diante da natureza da causa, do trabalho realizado
pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de
acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do antigo Diploma
Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034619-22.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neve.. APELADO:
Francisco Carreiro de Lacerda. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÕES RENOVADAS A
CADA PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente, nos termos da Súmula n° 85 do Superior
Tribunal de Justiça. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo do direito, e, no mérito, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000526-45.2014.815.0951. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Roberto dos
Santos. ADVOGADO: Hamilton da Costa Medeiros. APELADO: Municipio de Casserengue. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS RECONHECIDA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O PRAZO DE
120 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser mantida a sentença que
reconheceu a decadência do direito do autor quando impetrado mandado de segurança, alegando preterição na
nomeação, com mais de 120 (cento e vinte) dias do término de validade do concurso. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.con
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071598-46.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procurador Amaria Clara Carvalho Lujan. APELADO:
Flavia Martins Madeira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito
e dar provimento parcial ao recurso apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0029476-23.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rogerio
Haroldo da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO E PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO
CURSO DA DEMANDA E NO QUINQUÊNIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até
o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos
Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos efetivados a menor pelo Estado da
Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a
gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
- “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/
03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124543-78.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Rosinaldo de Souza
Oliveira. ADVOGADO: Cláudio Sérgio R. de Menezes (oab/pb 11.682) Francicláudiode F. Rodrigues (oab/pb 12.118)
Ana Clébia Buriti F R Menezes (oab/pb 16.895). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição
da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO
JUDICIAL DA DATA A PARTIR DA QUAL É LEGÍTIMO O CONGELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
APELAÇÃO N° 0102802-79.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante:
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi. E 2º Apelante: Petronilo Pereira Filho..
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr (oab/pb 12.765) e ADVOGADO: Stephenson A. Viana Merreiro (oab/
pb 10.577) Allisson Carlos Vitalino (oab/pb 10.577). APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA APELAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 600 DO STJ. CONTRATO FAMÍLIA CASSI. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 9.656/98 e nº
10.741/03. PREVISÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DOS ÍNDICES E PORCENTAGENS. AUMENTO ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da Cassi
atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros
Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé
contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas,
desproporcionais e ilegítimas. - Em que pese terem as partes celebrado contrato de prestação de serviços de
saúde no ano de 1997, não incindindo sobre o pacto as Leis nº 9.656/98 e nº 10.741/03, abusivo o reajuste
perpetrado pela operadora de plano de saúde, porquanto inexistir no contrato “Cassi Família” previsão dos
APELAÇÃO N° 0003143-97.2011.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luiz Paulino
da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Fernanda Alves Rabelo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. cagepa. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto a não condenação em danos
morais. Alegação de que houve corte no abastecimento de água e inclusão do nome do recorrente no rol dos
inadimplentes. Inovação recursal. Não conhecimento DESSAS QUESTÕES. Mérito. Leitura equivocada do
medidor de água. FALHA ReconheciDA pela cagepa. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Desprovimento do recurso. - Alegando a parte recorrente matérias não suscitadas nem debatidas na instância primeva,
não deve ser conhecidas as questões pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal. - Não
há que se falar em danos morais diante de uma cobrança que, apesar de ter sido reconhecida indevida, pois
realizada com base em leitura equivocada do medidor de água, não gerou maiores consequências além do
dissabor do equívoco perpetrado, uma vez que não restou demonstrada eventual inscrição do nome do autor em
cadastro de proteção ao crédito, ou mesmo a suspensão do fornecimento de água em sua residência, ou, ainda,
outro inconveniente mais gravoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, na
parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do relator, unânime.