DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
percentuais e as faixas etárias sobre as quais incidirão os aumentos. Desta feita, traz o contrato de adesão uma
cláusula visivelmente abusiva, leonina e desprovida de boa-fé, porquanto tratar-se de um “cheque em branco”
nas mãos da seguradora, que ao seu livre arbítrio fixa os percentuais dos reajustes de seus participantes, digase, já idosos, impossibilitando-lhes de ao menos se prepararem financeiramente para arcar com a nova despesa.
- A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal do credor, que não reputo presente nesta demanda, uma vez que o reajuste por
mudança de faixa etária não é \prática vedada pelo sistema jurídico pátrio, exigindo-se apenas a observância de
determinados critérios, medidas acautelatórias, a fim de evitar abusos e prejuízos aos segurados (principalmente
aos idosos) dos planos de saúde, sejam eles de autogestão, ou não. Assim, não se verifica no caso posto máfé por parte da Cassi capaz de ensejar eventual devolução em dobro, devendo, pois, ser reformada a sentença
de base neste ponto. SEGUNDA APELAÇÃO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CLÁUSULA
ABUSIVA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. DESPROVIMENTO. - Dano moral se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao
atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e
sensações negativas. Mero reajuste de valor de plano de saúde não mostra-se apto a ensejar dano moral
passível de recomposição, mas apenas mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano. - Em que
pese a novel redação do CPC de 2015, a dispor em seu artigo art. 85, §14, ser vedado a compensação de
honorários em caso de sucumbência parcial, trata-se de sentença prolatada e publicada antes de 18 de março de
2016, não sendo possível, portanto, aplicar-se o disposto no retrocitado artigo, uma vez tratar-se de uma
situação jurídica consolidada que deverá ser respeitava. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao primeiro recurso
e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046296-20.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer. APELADO: Gabhriel Dias Marques de Almeida. ADVOGADO: José Elder Valença Sena
(oab/pb Nº 159-952-a). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DO TJ-PB. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO (IPCA-E). JUROS DE MORA. art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/
2010. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DA PBPREV. DESPROVIMENTO
DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. — (…) somente as parcelas que podem ser
incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos
e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam,
posteriormente, os aludidos proventos. —Seguindo o que se pacificou nesta Corte, em inúmeros processos de
mesma natureza, evidente que a obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao
Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência estadual. — Por
sua vez, já que os recursos foram repassados ao RPPS, sob a administração da PBPREV, caberá somente a
este o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte. — Como a dívida é de natureza tributária, não
é aplicável ao caso em tela o art.1º-F da Lei 9.494/97. In casu, tratando-se de desconto previdenciário indevido,
deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme
disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000015-29.1994.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a.. APELADO: Ivo Aragao Filho. ADVOGADO: Wagner Lisboa de
Sousa, Oab/pb 16.976.. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — INÉRCIA DO CREDOR — SIMPLES MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS —
DESÍDIA DEMONSTRADA — PRESCRIÇÃO RECONHECIDA — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS —
DESPROVIMENTO DO APELO. — Da análise dos autos e, inclusive segundo afirmações da própria juíza, a citação
ocorreu em 11 de janeiro de 1995, e quando do pedido de avaliação do bem, em 02 de maio de 2006 (fl. 55) o crédito
já estava prescrito, eis que naquele período não houve nenhuma causa que interrompesse a prescrição. — Desse
modo, revela-se cabível a decretação da prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial restar
suspensa por desídia do credor, motivo pelo qual foi acertada a sentença de primeiro grau. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000214-70.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elza Mauricio Pessoa. ADVOGADO: Diego de Almeida Santos (oab/pb 16.514). APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador Adelmar Azevedo Régis. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO DE ASTREINTES — MOROSIDADE NO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO — APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL —
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — MULTA DIÁRIA APLICADA DE FORMA PESSOAL À SECRETÁRIA DE SAÚDE — ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS APURADAS DESDE A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
DISPOSIÇÃO NO ACÓRDÃO. PAGAMENTO DEVIDO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DECISÃO QUE APLICA DE
FORMA PESSOAL ÀS AUTORIDADES COATORAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PBPREV, NESSE
ASPECTO. VALORES APURADOS NOS CÁLCULOS DEVIDOS À EMBARGADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.
- Não tem o ente público legitimidade para responder à execução para a cobrança de astreintes se a decisão fixou,
expressamente, a responsabilidade pessoal das autoridades, razão pela qual prevalece a legitimidade ativa para
oposição de embargos à execução apenas no que se refere ao pagamento das diferenças a que faz jus a embargada
desde a data da impetração do mandamus. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00333308220098150000,
Tribunal Pleno, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 31-05-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000308-71.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Paulo Marques Batista.
ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb Nº 15.222). APELADO: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N º 17.281). - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Conforme o princípio da
não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do novo código de processo civil, às portas de entrar em vigor, é
vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar. (...)(Apelação Cível Nº 70040791626, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AC: 70040791626 RS, Relator: Ana Paula
Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 22/02/2016)” (Grifo nosso). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000994-71.1988.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Estado de São
Paulo ¿ Banespa, APELANTE: Cenprol ¿ Consultoria, Engenharia E Projetos Ltda E Outros. ADVOGADO:
Cristiano Jatobá de Almeida(oab/pb - 16.235-b) e ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves (oab/pb - 2.446).
APELADO: Os Mesmos. - PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR REALIZADA PARA SE
MANIFESTAR. INÉRCIA. DESPACHO INTIMANDO O RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ABANDONO.
INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. OBJETIVO DA
SÚMULA 240 DO STJ ALCANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na
execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é
possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento
expresso na Súmula 240/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1170091 RJ
2009/0117684-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 16/06/2014) SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART.85, § 2º E 8º DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A razoabilidade, aliada aos princípios da
equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um
quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. […] (AgRg no Resp
977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao primeiro
recurso apelatório e dar provimento ao segundo.
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APELAÇÃO N° 0001008-65.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Cipriano da
Silva. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oba/pb 7.048). APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe, APELADO:
Ipasb - Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Municipal Bonitense. ADVOGADO: Ricardo Francisco
Palitot dos Santos (oab/pb 9.639) e ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz (oab/pb 5.556). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE Obrigação de fazer cumulada com COBRANÇA. Professora MUNICIPAL aposentada. Sentença de
improcedência. Irresignação. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. Reconhecimento de
ofício. PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE INATIVIDADE. MÉRITO. APOSENTADORIA ALCANÇADA
PELAS EC Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. Entendimento do stf. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL com previsão nesse sentido. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR DA ATIVA DE ACORDO
PROPORCIONAL a JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº
11.738/08. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE
AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO APELO. — Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem
poderes para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor
aposentado, o Município é parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela
atualização dos proventos referentes ao piso nacional garantido aos professores.” (TJPB, Processo nº
00004796720118150081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01-06-2015) — Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgando Recurso Extraordinário nº 590.260/ SP, decidiram, por unanimidade, que os servidores
que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram
depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. — A Lei Municipal nº 523/2006, que reestruturou
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, determina, em seu art. 38, que os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do município apelado e dar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0001132-78.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pe 22718. APELADO:
Klauberto Benjamim Diniz. ADVOGADO: Salomão Ferreira da Silva Oab/pb 13.081. - AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DANO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74
ATUALIZADA PELA LEI 11.945/2009. ENUNCIADO 474 DA SÚMULA DO STJ. APURAÇÃO DO GRAU E
PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DO EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. No caso ora em exame, tendo em vista que a ação foi proposta em 25/04/2014, data
anterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), e tendo sido apresentada contestação da
promovida, aplica-se a regra de transição acima exposta, restando assim demonstrada a resistência à
pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. —
Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e
do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe
sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, as pessoas transportadas ou não. — Quanto aos juros moratórios e correção monetária, vislumbra-se
dos autos que a magistrada a quo fixou a indenização do seguro DPVAT com juros de mora a partir da citação
e correção monetária a partir do pagamento a menor, devendo este último ser retocado, para fixar a data do
evento danoso como termo inicial. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001253-31.2009.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Sancha Maria F. C. R. Alencar.. APELADO: Maria Aparecida Fernandes Cavalcante.
ADVOGADO: Vital da Costa Araújo (oab/pb 6.545). - AÇÃO DE COBRANÇA — CONTRATADO PELO MUNICÍPIO
— PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS — PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM — ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU — PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL JULGADO EM
DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO DESTE TRIBUNAL — MANUTENÇÃO — ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS
FUNDAMENTOS. — ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/
2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a
matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. - A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, manter em todos os seus termos o Acórdão de fls. 112/114.
APELAÇÃO N° 0042311-72.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Deise Silva Vieira.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS A PARTE AUTORA PARCIALMENTE VENCEDORA
DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS SOZINHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Em
caso tal, as decisões do STJ, embora apontem para o princípio da causalidade, apenas indicam que o vencido
não está obrigado ao pagamento das custas nem dos honorários, vez que não deu causa a contenda, não
podendo ela (promovida) ser condenada em tais encargos. Isso não confere ao Estado-juiz o poder de condenar
o vencedor ao pagamento de nenhuma verba. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0049492-95.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Emmanuel Pinheiro de
Lucena. ADVOGADO: Maria do Carmo Costa de Almeida Gondim (oab/pb Nº 13.678).. APELADO: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Henriques José Parada Simão (oab/sp Nº 221.386).. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. POSTERIOR
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO GENÉRICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — É imprescindível
que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas nos descontos
em destaque, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para
tal fim, a afirmação genérica de que os contratos inexistem e, depois, requerer a revisão de taxas e encargos
ilegais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001839-17.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Aglailde Formiga Lima. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Pombal. ADVOGADO: Admilson
Leite de Almeida Junior (oab/pb Nº 11.211). EMBARGADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Julia Marcia L.de
A.martins Medeiros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.