DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
favor, nos moldes postulados no apelo. 2. A circunstância qualificadora do inciso II do § 1º do art. 155 do CP
(ter o agente cometido o delito mediante com abuso de confiança), utilizada para qualificar a conduta típica
praticada pelo outro corréu, não se comunica ao apelante, dado o seu caráter pessoal, além do fato de não
constituir elementar do delito de furto, sendo a sua exclusão medida que impera ao caso. Todavia, a conduta
perpetrada pelo recorrente permanece qualificada, à luz do inciso IV do § 1º do art. 155 do CP, dado que o delito
patrimonial fora praticado mediante concurso de dois agentes. 2.1. Plausível o decote do desabono relativo a
circunstância judicial “motivos do crime”, quando não há nos autos qualquer elemento concreto indicado de sua
desapreciação pelo julgador. 2.2. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, forçosa é a substituição
da sanção corporal aplicada por duas modalidades restritivas de direito. 3. Apelo parcialmente provido. DO
RECURSO AVIADO POR NAILTON RODRIGUES DANTAS - 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE
GENÉRICA DO ART. 65, III, “D”, DO CP - CONFISSÃO QUE LASTREOU A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE - EMPREGO OBRIGATÓRIO DA MINORANTE - 5. DO ARBITRAMENTO DA
PENA BASE - ALEGATIVA DE MESMO CONTEXTO FÁTICO DESABONANDO MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - BIS IN IDEM CONFIGURADO - REDUÇÃO IMPERIOSA DA REPRIMENDA - 6. PERSONALIDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXCLUSÃO EX OFFICIO - 7.
MOTIVOS DO CRIME - JUSTIFICATIVA BASEADA EM ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE OFÍCIO - 8. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - 9. APELO PROVIDO. 4. É imperiosa a aplicação, em favor do réu, da circunstância atenuante genérica
da confissão, mormente quando vale-se a julgadora desse elemento para lastrear o seu decreto condenatório.
Precedentes no STJ. 5. Opera em manifesto e vedado bis in idem o julgador que valese de um mesmo contexto
fático (abuso de confiança da vítima) para, além de qualificar o delito, desvalorar duas circunstâncias judiciais
simultaneamente (culpabilidade do agente e circunstâncias do delito). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ,
o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos
concretos para sua averiguação. 7. Não configura fundamento idôneo para o aumento da pena base como
motivos do delito o fato de ter o réu agido por motivos egoísticos, por se tratar de circunstância que não
exorbita daquelas comuns à espécie, enquanto delito de cunho patrimonial. 8. A substituição da sanção
corporal aplicada por duas modalidades restritivas de direito constitui-se de medida impositiva, quando
oportunamente satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Apelo a que se aufere provimento. Ante
o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo deduzido pelo réu MARCELO DIAS DE FREITAS, apenas
para, reanalisando as circunstâncias judiciais da dosimetria de sua pena, efetivar a exclusão do desabono
afeto aos motivos do crime (decorrente de fundamentação inidônea), procedendo, DE OFÍCIO, à exclusão da
qualificadora do abuso de confiança (não comunicável), e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. DOU PROVIMENTO ao apelo aviado por NAILTON RODRIGUES DANTAS, procedendo,
DE OFÍCIO, à reanálise das circunstâncias judiciais da dosimetria de sua sanção penal, para efetivar a
exclusão dos desabonos relativos à personalidade do agente e motivos do crime (decorrente de ausência de
fundamentação concreta), além da culpabilidade e circunstâncias do crime (em face da constatação de bis in
idem), efetuando, por fim, a substituição da sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
APELAÇÃO N° 0001910-65.201 1.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Leonaldo dos Santos. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da
Silva, Oab/pb 2.966. APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA - TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA - PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA - REJEIÇÃO. - Hão
de ser rejeitados os embargos declaratórios quando demonstrado que o acórdão vergastado enfrentou à exaustão a matéria suscitada nas razões recursais. Pelo exposto, convicto de que o inconformismo do embargante
realmente tem o propósito de reformar a decisão, o que é inviável por meio de recurso de tal natureza, de limites
bastante reduzidos, a não ser que se tratasse de hipótese teratológica, rejeito os embargos.
APELAÇÃO N° 0002133-76.2015.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lenilson Silva
dos Santos, Victor da Silva Santos, Marineide Gomes da Silva E Carlos Jose de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL
- TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS E ABSOLVIÇÃO DE OUTROS DOIS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DESPROVIMENTO. - Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que
dois dos acusados praticaram o delito narrado na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06), imperiosa a
manutenção da absolvição dos mesmos, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA
NÃO EVIDENCIADAS - ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS QUATRO RÉUS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PLEITO CONDENATÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO. - Inexistindo prova suficiente a comprovar o vínculo associativo entre os acusados, incabível o reconhecimento da prática do crime de
associação criminosa (art. 35, caput da Lei 11.343/06). No caso concreto, além das drogas terem sido
apreendidas em locais diversos, restou evidenciado que aqueles não se conhecem, inexistindo comprovação
de liame subjetivo que caracterize divisão de tarefas capaz de subsumir a participação dos acusados ao tipo
incriminador. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
mantendo na íntegra a r. sentença prolatada.
APELAÇÃO N° 0002667-19.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Cristiany Teotonio Lacerda E Felipe Alves Almeida. ADVOGADO:
Joao de Deus Quirino Filho, Oab/pb 10.520 e ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti Oab/pb 8.392.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - TENTATIVA DE
REEXAME DA MATÉRIA - PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DOS EMBARGANTES - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAS EXPLICITAMENTE APRECIADAS - REJEIÇÃO. - Hão de ser rejeitados os
embargos declaratórios quando demonstrado que o acórdão vergastado enfrentou à exaustão a matéria suscitada nas razões recursais. Pelo exposto, convicto de que o inconformismo do embargante realmente tem o
propósito de reformar a decisão, o que é inviável por meio de recurso de tal natureza, de limites bastante
reduzidos, a não ser que se tratasse de hipótese teratológica, rejeito os embargos.
APELAÇÃO N° 0003405-88.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Hamilton Alves Feitosa. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa
Netto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - I) PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
- CRIME COMETIDO PELO EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA - PALAVRA DA OFENDIDA - RELEVÂNCIA DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - III) PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA COMINADA - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria
e materialidade do delito. 1.1. No caso dos autos, as acusações formuladas pela vítima foram corroboradas
pelas provas orais colhidas em juízo e pelo laudo de constatação ofensa física, os quais confirmaram a lesão
praticada pelo acusado contra sua ex-companheira, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da condenação. 2. Impossível desclassificar a conduta delitiva do réu para enquadrá-la na modalidade de tentativa, haja
vista a consumação dos crimes estar amplamente evidenciada no caderno processual. 3. Inviável o pedido de
redução da pena aplicada na sentença, quando verificado que o magistrado a quo analisou devidamente as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicando justificadamente a pena-base acima do mínimo
legal, haja vista haver circunstâncias valoradas em desfavor do réu. Ante o exposto, em consonância com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0030959-12.2016.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Amanda de Souza Alves, Renato Ferreira Alves da Silva, Joao
Bruno Farias Soares E da Net Servicos de Comunicacao S/a. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Claro S/a, Sucessora Por
Incorporacao. ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes Junio - Oab/pb 16.354 e ADVOGADO: Ticiana Souza Silva
Brito - Oab/pb 16.963. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 C/C ART. 299 DO CP) — ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA DO FATO - ART. 386, INC. II DO CPP - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE/INEXISTÊNCIA DO FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS TÍPICAS, PORÉM NÃO
IMPUTÁVEIS AOS APELANTES - ADEQUAÇÃO TÉCNICA DA HIPÓTESE ABSOLUTÓRIA - CONFORMAÇÃO
AO INCISO V DO ART. 386 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELANTES - PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Não apresentada a contradita em face de testemunha em momento oportuno, não pode tal
questão ser levantada na fase recursal. - Não restando evidenciada a presença do dolo específico por parte da
denunciada, não há falar na prática do crime previsto no art. 299 do CP (falsidade ideológica). Ante o exposto,
em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para absolver os apelantes
nos termos do art. 386, V do CPP.
APELAÇÃO N° 0482476-97.2013.815.0481. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Everaldo Borges da Silva. ADVOGADO: Hermes Augusto de
Castro Oab/pb 6948. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DISPARO DE ARMA DE
FOGO E AMEAÇA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 - IRRESIGNAÇÃO - 1.
ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL ERA ERMO E OS TIROS FORAM EFETUADOS PARA O ALTO - PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE DO
DELITO E AUTORIA COMPROVADAS - 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - NÃO CABIMENTO - DISPARO REALIZADO CONTRA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO - DEPOIMENTO DE
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VIZINHO QUE CONFIRMA TER OUVIDO OS TIROS - DELITO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO
NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOCAL ESTAVA HABITADO OU DESOCUPADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3. DOSIMETRIA - ALMEJADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DELITO COMETIDO MEDIANTE
VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 59 E 44, §1º, III, AMBOS DO CP - DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGADA A ATIPICIDADE
DA CONDUTA - ARGUMENTO INFUNDADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS 1 - Não prevalece a tese de ausência de materialidade do fato típico, quando o conjunto probatório dos autos
é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. In casu, as provas produzidas no
presente feito, em especial, os depoimentos das testemunhas, evidenciam o apelante como praticante do
crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 1.1 - “O disparo de arma de fogo em local habitado configura
o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança
pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.”
Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) 2 - Para configuração do delito de disparo de arma de fogo, enunciado
no art. 15 da Lei nº 10.826/03, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua
configuração, a simples conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição nos locais mencionados no
caput do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, já ofende o bem jurídico protegido, não havendo que se falar em
ausência de lesividade. Por este motivo, inaplicável o princípio da insignificância ao crime de disparo de arma
de fogo, porquanto, tal conduta viola - formal e materialmente - o bem juridicamente tutelado pela norma
incriminadora, qual seja, a incolumidade pública, a qual não pode ser tida como insignificante. 3 - In casu,
embora a pena privativa de liberdade aplicada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, esta não deve ser
substituída por penas alternativas, em razão de se tratar de delito cometido mediante violência e/ou grave
ameaça e as circunstâncias judiciais não recomendarem tal substituição, nos termos do art. 44, §1º e III do
Código Penal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento
ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 5000857-90.2015.815.0761. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. A. S. S., A. S. S. E J. P.. APELAÇÃO INFRACIONAL PROCEDIMENTO MENORISTA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - 1. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ART. 122 DO ECA - ROL TAXATIVO - APELANTE QUE, A DESPEITO DE
COMPROVADAMENTE INSERIDO NO CONTEXTO DE PRÁTICA INFRACIONAL GRAVE, NÃO SE SUBSOME
ÀS HIPÓTESES DO SOBREDITO DISPOSITIVO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA
- PRECEDENTES NO STJ - 2. SEMILIBERDADE (ART. 112, V, DO ECA) - PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA
COMO A MAIS APTA À REEDUCAÇÃO DO REPRESENTADO - APLICAÇÃO - 3. PROVIMENTO EM PARTE DO
APELO. 1. Não obstante o ato infracional praticado pelo recorrente ser equiparado ao crime de associação para
o tráfico de entorpecentes, e revestir-se de certo grau de reprovabilidade social, a jurisprudência do STJ possui
orientação sedimentada, no sentido de não se admitir a aplicação da medida mais gravosa com esteio
exclusivamente na natureza repulsiva do crime, em decorrência da taxatividade do rol previsto no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não havendo a configuração de nenhuma hipótese autorizadora da
imposição de medida de internação, tem-se que o melhor entendimento a ser adotado, considerando a prova
cabal da prática do ato infracional pelo representado, bem como a sua gravidade, é manter o adolescente sob
parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida
socioeducativa de semiliberdade, prevista no art. 112, V, da Lei nº 8.069/90. 3. Apelação parcialmente provida,
para a fixação de medida socioeducativa diversa da postulada pelo recorrente. Ante o exposto, e em parcial
harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL,
para fixar ao representado, ora apelante, a medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no art. 112, V, da
Lei nº 8.069/90.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001210-68.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal De, Campina Grande, Campina Grande E Jomilson Viana de Oliveira. SUSCITADO: Juizo da 3a. Vara Criminal de.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO E NATUREZA DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE
PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos distintos, consideram-se carecedores
de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que
deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/
93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. 2. Conflito não conhecido, com remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao douto ProcuradorGeral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 137-96.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Orlando Batista Campos.
ADVOGADO: Joacil de Souza Martins. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO DE
PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO
ACOLHIMENTO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO, DE FORMA INCONTESTÁVEL, NO ACERVO PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPARAM A VERSÃO ACUSATÓRIA ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO
JÚRI - INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO E PROVA DA MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE
PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA - PROVA ANGARIADA
QUE NÃO DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, O ANIMUS LAEDENDI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE
ADMITEM A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DESPROVIMENTO. 1. Para a pronúncia é suficiente que
haja prova da materialidade do delito e elementos de convicção da autoria, exigindo-se, para a absolvição
sumária com amparo na existência de dirimente (legítima defesa), prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida a respeito. Ademais, na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio
pro societate, de modo que a tese da legítima defesa, se não demonstrada de plano, deve ser remetida para o
Júri, que decidirá soberanamente a causa. Não estando demonstrada, de forma inequívoca, eventual excludente
de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri Popular, já que compete ao
Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio do “in dubio pro societate”.
2. Descabe a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as provas ensejam dúvida
a respeito do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que o
acusado seja submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à
existência ou não de animus necandi. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 165-64.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Gildenio Melo dos Santos. ADVOGADO: Abdon Salomao Lopes Furtado, Oab/pb 24.418. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
ATRIBUIÇÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, DO § 2º, DO ART. 121, DO CP - OBEDIÊNCIA AO
ART. 413, § 1º, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REJEIÇÃO - DO MÉRITO: DA PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA - INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nula é a sentença de pronúncia por
ausência de fundamentação quando não há, minimamente, referência a qualquer elemento concreto dos autos
quanto à materialidade e à autoria do fato, deixando o magistrado de apresentar os fundamentos e os motivos
que levaram ao seu convencimento. No caso dos autos, as declarações das testemunhas e interrogatório do réu
apontado pelo magistrado na sentença de pronúncia, são suficientes para indicar que o crime ocorreu, em tese,
por motivo torpe e que a vítima foi dificultada a chance de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Na fase de pronúncia,
mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar
provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria,
pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro
societate, mantendo-se a decisão de pronúncia. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado,
ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000827-90.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE CUITE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Anderson Vagner dos Santos. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves,
Oab/pb Nº 9.005. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. HORAS EXTRAS.
JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. “Eventuais horas extras merecem cômputo apenas quando excedentes à oitava