DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005353-09.2014.815.0011 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Haroldo Cristóvão Freire de Oliveira e Outros. Embargado:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua ExcelÊncia o Bel. George
Nóbrega Coutinho, OAB/PB 13.333, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração opostos, nos moldes do art. 1.023,§2º, do Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de novembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002626-91.2012.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Gracas da Silva E Juizo da Comarca de Mari. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco
Neto Oab/pb 21544. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO REGIMENTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REVOGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO E QUITAÇÃO RETROATIVA COM LASTRO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO
EVIDENCIADO. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ABONO. REFORMA
DA SENTENÇA NESTE PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE TAL RUBRICA REFERE-SE AO ANUÊNIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 85, § 14 DO CPC/2015.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE NECESSÁRIO. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO APELO E, EM PARTE, DA
REMESSA NECESSÁRIA. - “Art. 57º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir
do mês em que completar o anuênio.” (Lei 437/97 – Dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores da
prefeitura de Mari e dá outras providências).- Não há que se falar em desconto, nos valores retroativos a serem
recebidos, da verba quitada a título de abono, registrada nas fichas financeiras acostadas aos autos, porquanto não
há nenhum elemento probatório que correlacione tal rubrica ao adicional por tempo de serviço. - O artigo 85, § 14 do
CPC/2015 veda expressamente a compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca, assentando que
“os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. - Tese firmada
no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007029-13.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa E Municipio de Sousa.
ADVOGADO: Iascara Rosandra Ferreira Tavars Oab/pb 14564. APELADO: José Hildo Nazário. ADVOGADO:
Ivaldo Gabriel Gomes Oab/pb 18569. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO PSF. EXISTÊNCIA DE LEI
REGULAMENTADORA. ATIVIDADE DE RISCO CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A
PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do
ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Na hipótese, a perícia realizada pelo
engenheiro do trabalho afirma que a atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que
faz jus ao adicional requerido, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 82 de 31 de agosto de 2011. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção
Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª
Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001995-70.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Erika da
Silva Aguiar. ADVOGADO: Plinio Nunes Souza. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. EVENTUAL DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não há que se falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade quando a parte
apelante ataca frontalmente as razões fundamentais da sentença. - Evidenciada a sucumbência parcial da fazenda
pública, esta possui interesse na interposição recursal. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E SALDO SALÁRIO. EXCLUSÃO DAS DEMAIS CIFRAS. PRECEDENTES ATUAIS
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE
AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. - O Supremo
Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público,
com contrato de trabalho considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias laborados
e ao depósito do FGTS. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso
Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020951720138150531, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-04-2018) – Destaquei! - “1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0024252-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Y. R. A. O. E E. R. A. O. Representadas Por Sua Genitora. ADVOGADO: Caio César de Sousa
E Silva Oab/pb 11239. APELADO: Carlos Alberto Soares da Costa. ADVOGADO: Eduarda Rafaela Alves Oliveira
da Costa Oab/pb 21589. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FIXADA EM DESFAVOR DO
13
AVÔ PATERNO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA ELEVAR A PRESTAÇÃO AVOENGA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA PRESTAÇÃO PATERNA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE
DO AUMENTO REQUERIDO. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL AO CASO. GENITORES JOVENS E APTOS AO MERCADO DE TRABALHO PARA CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.” (Art. 1.696. do Código Civil). - “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” (Súmula 596
do Superior Tribunal de Justiça). - “1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do
princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos
1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito
pelo Magistrado para equilibrar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade
de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do
Código Civil. (…). 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a
comprovação de fato constitutivo de seu direito. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer fator apto a demonstrar serem os apelados capazes de contribuir com quantia superior. 6. Apelação
conhecida e desprovida.” (TJDF; APC 2016.06.1.004202-7; Ac. 106.4506; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio
de Castro; Julg. 30/11/2017; DJDFTE 06/12/2017) - Na espécie, tem-se que o pai das autoras, que não tem
emprego fixo, já contribui com pensionamentos na ordem de 25% (vinte e cinco por cento sobre o salário-mínimo),
devendo ter o auxílio de seu ascendente próximo para incremento da prestação. - In casu, o percentual de 63,45%
(sessenta e três vírgula quarenta e cinco por cento) sobre o salário-mínimo, fixado na decisão de mérito, em
desfavor do promovido, avô das menores, mostra-se razoável a situação fática, posto corresponder a 14%
(quatorze por cento) de seus rendimentos líquidos, considerando ainda a jovialidade dos genitores para inserção no
mercado de trabalho e promover o sustento da prole. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0042424-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bankpar S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Jr Oab/rn 392a. APELADO: Antonio
Lopes dos Santos. ADVOGADO: Luiz Cesar G.macedo Oab/pb 14737. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. - A empresa que
participa, de qualquer forma, da cadeia de prestação de serviços, é parte legítima para figurar em processo que
reclama defeito na prestação de serviço. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. Instituição financeira demandada que participou da
relação negocial integrando a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 3º, CDC. Aplicação das disposições dos
artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais prevêem a
responsabilidade solidária pelos fatos. Preliminar afastada. Dano material. Caso concreto analisado à luz dos
princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé resultando na conclusão de que a instituição financeira
deve restituir à autora o valor cobrado a maior por meio de faturas, pois restou comprovado nos autos que o
estabelecimento comercial repassou o valor correto à administradora do cartão de crédito. Falha na prestação de
serviços configurada. Restituição devida. Correção monetária e juros de mora. A restituição do valor cobrado
indevidamente deve ser acrescida de correção monetária pelo IGP-m e juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, conforme os arts. 389 e 406 (art. 161">art. 161, § 1º do CTN) do Código Civil de 2002. Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0172342-80.2018.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível;
Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 29/08/2018; DJERS 03/09/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE FORMA INTEGRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inclusão indevida em cadastros negativos de
proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, o qual prescinde a demonstração de culpa. - Embora não exista
parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto,
as condições das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter
pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta danosa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0059839-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Denis Alexandre da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO EXTINÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
não há que se falar em extinção do próprio fundo de direito. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE SOLDO E DE GRATIFICAÇÃO DE
HABILITAÇÃO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM ESCALONAMENTO VERTICAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº
7.059/2002. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE NORMA POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE PAGAMENTO
DOS SERVIDORES MILITARES. LEI Nº 8.562/2008. INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ANTERIOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, entrando em vigor nova norma, Lei nº. 8.562/08, que alterou a forma de pagamento
do soldo e da gratificação de habilitação dos policiais militares, e sendo ela incompatível com o disposto na
legislação preexistente (Lei n. 7.059/02), que previa o pagamento por meio de escalonamento vertical, deve ser
aplicada a mais recente, que revogou a anterior, pois tornaram-se inconciliáveis. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PAGO A
TÍTULO DE SOLDO. LEI N. 7.059/02. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM ESCALONAMENTO VERTICAL.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE NORMA POSTERIOR. LEI N. 8.562/08. ALTERAÇÃO DA FORMA
DE PAGAMENTO DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPATIBILIDADE COM O
REGRAMENTO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO
A QUO MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC “a lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. In casu, vigendo nova norma, Lei n. 8.562/08, alterando a forma de
pagamento do soldo e da gratificação de habilitação militar dos PMs, sendo incompatível com o dispositivo de
legislação preexistente (Lei n. 7.059/02), que, por sua vez, determinava o pagamento do soldo por escalonamento
vertical, deve ser aplicada a norma mais recente, revogando, assim, a anterior. - Conforme preceitua o artigo 557,
caput, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189326820148152001, - Não possui -,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. Em 25-02-2016) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002526-48.2004.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: C E M Construcoes E Incoporacoes Ltda. ADVOGADO:
Rafaela Martins Pereira Toni Oab/pb 13770. EMBARGADO: Almeida Sapata Engenharia E Construcoes Ltda.
ADVOGADO: Ricardo Jose Barros Oab/pb 4571. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR
ANULADO PELO STJ. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS ARTIGOS 914, I, 915, § 2º, 330, 515,
§§ 1º E 3º, TODOS DO CPC/1973. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NA APELAÇÃO
QUE RATIFICOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONDICIONANTE DE PAGAMENTO. DISPOSITIVO
CONTRATUAL INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O SENTIDO DO JULGADO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Quanto ao argumento trazido por meio da presente insurgência horizontal, evidencio que o acórdão
combatido foi deveras expresso sobre a existência da referida cláusula condicionante, todavia entendeu que ela,
por si só, não confere legitimidade à embargante de exigir as contas da relação jurídica mantida entre a empresa
embargada e a Prefeitura de Cabedelo. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada, inexistindo, pois, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000080-33.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema
Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de
obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A