DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002456-53.2015.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Melquiades dos Santos E Christian Jefferson de Sousa Lima.
APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR PROVISÓRIA. HIPÓTESE RESTRITA À NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO A
FIM DE MANTER A IRREDUTIBILIDADE. SERVIDORA QUE NÃO TEVE DECRÉSCIMO EM SEU VENCIMENTO
BASE. REGRAMENTO APLICÁVEL. LEI ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO DO ENTE MIRIM. APLICAÇÃO DO
ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES PREVISTA APENAS EM CASO DE LACUNA. SITUAÇÃO PLENAMENTE
REGULADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A autora, professora do magistério público
municipal de Itaporanga, submete-se ao regramento específico da categoria, o qual, no caso, é a Lei Complementar
Municipal nº. 18/2015, aplicando-se o Estatuto Geral dos servidores apenas em caso de lacuna normativa, o que
não se verifica na hipótese discutida. - “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor,
à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total,
se, da alteração, não decorre a redução dela”.1 - Observado que a servidora não teve decréscimo em seu
vencimento básico, descabe falar em implantação ou restituição da Gratificação Complementar Provisória- GCP,
instituída pelo novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal de Itaporanga-PB apenas
para abarcar a situação em que houver diferença a menor entre a remuneração do enquadramento anterior e a nova
remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006096-63.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Apolo Sistemas Gráficos, Comércio, Serviço, Imp. E Exp. Ltda..
ADVOGADO: Erik Farias ¿ Oab/pb N° 24.055. APELADO: Ana Maria Araujo Militao. ADVOGADO: Isabelle Costa
Cavalcanti Pedroza - Oab/pb N° 6.684. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO, FACE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSIÇÃO DO STJ. VULNERABILIDADE TÉCNICA DETECTADA
NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. Tratando-se de produto tecnológico, cujo domínio técnico inclina-se com mais
intensidade para o fornecedor/fabricante, é de se observar que o comprador, nesses casos, é parte vulnerável
frente ao conhecimento daquele que produziu a máquina. Uma vez constatada a relação de consumo, não há falar
em incompetência do foro, pois o art. 101 do CDC faculta ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPORTO NO PRAZO LEGAL. FERIADO
NACIONAL. CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. REJEIÇÃO. Na contagem de prazo, a apelada esqueceu de
observar o feriado nacional do dia 15 de novembro de 2017 (proclamação da república). Como a sentença foi
publicada sob a égide do CPC/2015, a contagem ocorre em dias úteis, pelo que a referida data não é computada
para fins de prazo recursal. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ÊNFASE SOBRE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA EM INÉPCIA OU NULIDADE. REJEIÇÃO. A
despeito desta arguição, por uma simples leitura da peça vestibular infere-se que ela preenche a totalidade dos
requisitos prescritos na legislação processual civil, não padecendo, portanto, de qualquer mácula passível de tornála inepta. Embora no pedido de restituição material a demandante não tenha sido enfática se queria permanecer com
o produto ou devolvê-lo, a questão mostra-se lógica e implícita, inclusive esclarecida na sentença, por tratar-se de
consequência jurídica natural da devolução do dinheiro a devolução do produto com vício, evitando-se o enriquecimento ilícito. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM MÁQUINA
GRÁFICA. CONSTATAÇÃO DE PROBLEMAS NO PRODUTO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE A CONSUMIDORA INSTALOU O EQUIPAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO HABILITADOS PELA EMPRESA FORNECEDORA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO RETIRA A GARANTIA. ÔNUS DE PROVAR A CULPA DO CONCUMIDOR QUE
RECAI SOBRE O FORNECEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA,
MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. GASTOS COM MANUTENÇÃO E DIÁRIA DOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. Versando o caso sub judice sobre relação de
consumo, a responsabilidade pelo vício do produto, prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor,
conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é objetiva em relação ao fornecedor/fabricante. O fato de a
adquirente ter procedido a instalação da máquina com técnicos que não fazem parte da empresa fornecedora, por
si só, não implica em perda ou redução da garantia. Somente haveria perda da garantia se restasse comprovado
que o defeito no produto tivesse ocorrido exclusivamente por culpa do consumidor, seja pela má instalação ou outro
motivo. Logo, no presente caso, o ônus de provar que o defeito ocorreu exclusivamente por conta da suposta má
instalação pertente à parte ré. Não demonstrando o fornecedor que o vício foi sanado dentro de 30 (trinta) dias ou
outro prazo convencionado entre as partes, a norma vigente assegura ao consumidor a opção de pleitear a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional
do preço. A devolução em dobro dos valores pagos só tem cabimento quando constatada a má-fé. A C O R D A
a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitar as preliminares e,
dar parcial provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009669-12.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu
Almeida Guedes. APELADO: Francisco Tavares. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb 23.256.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA
ATIVA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO TÃO SOMENTE NOS MESES EM QUE FOI DEVIDA A VERBA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares
ativos e inativos, que forem designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado
através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização
dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares,
cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os
critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. A gratificação de magistério militar deve ser corrigida tão
somente nos períodos em que foi devida, observadas as fichas financeiras do autor. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e dar
provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0015338-12.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Fernanda Bezerra
Bessa Granja. APELADO: Adailton Malaquias da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. REJEIÇÃO. MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE CÁLCULO DOS
ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE
NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO.
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei
de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Como os
anuênios somente foram transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito
líquido e certo alegado, porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar
provimento à apelação. Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0015344-19.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida
Dantas E Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Alberto Medeiros dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO.
MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS
DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA. FORMA DA
CONDENAÇÃO MODIFICADA PARA OBSERVAR A DATA DA EDIÇÃO DA MP 185/2012. JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Como os anuênios somente foram
transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado,
porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação. Quanto
à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
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APELAÇÃO N° 0051764-62.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose de Arimateia Ferreira Fernandes. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus F. Freire. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85
DO STJ. MÉRITO. “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SÚMULA 51 DO TJPB. FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA
O CONGELAMENTO DO ADICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos da Súmula 85 do
STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”
Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores
incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a
condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Por
ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de
que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0054486-64.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aline Coutinho de Oliveira. APELADO: Banco Honda S/a.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO
EXISTENTE. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. PROCEDÊNCIA EM
PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12%
ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
de mercado estabelecida pelo Banco Central, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o
que não se verifica na hipótese. - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve
pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior
Tribunal de Justiça. - A utilização da tabela price não implica abusividade, por si só, se não demonstrado o
excesso. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0054486-64.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aline Coutinho de Oliveira. APELADO: Banco Honda S/a.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO
EXISTENTE. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. PROCEDÊNCIA EM
PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12%
ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
de mercado estabelecida pelo Banco Central, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o
que não se verifica na hipótese. - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve
pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior
Tribunal de Justiça. - A utilização da tabela price não implica abusividade, por si só, se não demonstrado o
excesso. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0062292-53.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander S/a. APELADO: Jean dos Santos Gomes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. “Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem
ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/
STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo
regimental parcialmente provido.” (STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0062561-63.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. APELADO: Shirley dos Santos
Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. DANO MORAL REFLEXO. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO ACOMETIDO DE PATOLOGIA SEVERA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ESTADO ANÊMICO. SUBMISSÃO URGENTE À TRANSFUSÃO DE
SANGUE E INTERNAÇÃO. NEGATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - O dano moral indireto, de acordo com a lição da Ministra Nancy
Andrighi é aquele que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos
acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou
préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”. - É
abusiva a recusa de internação de paciente acometida de patologia grave, necessitando de internação de
transfusão de sangue, quando esta é necessária ao restabelecimento da saúde. - A exclusão de cobertura de
determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a
vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. - Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura
pleiteada, em momento tão difícil para o segurado, já justifica a indenização a título de danos morais, presentes
a aflição e o sofrimento psicológico. - No que se refere ao valor do dano moral, este deve atender a uma dupla
função: reparar o estrago buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida na prática
ofensiva. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0062562-48.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. APELADO: Marcelo dos
Santos Silva. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA “AD CAUSAM”. DANO MORAL REFLEXO. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO ACOMETIDO DE PATOLOGIA SEVERA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ESTADO ANÊMICO. SUBMISSÃO URGENTE À TRANSFUSÃO DE SANGUE E INTERNAÇÃO. NEGATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - O dano moral indireto, de acordo com a lição da Ministra Nancy Andrighi é aquele que,
“embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir,
indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection,
cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”. - É abusiva a recusa de
internação de paciente acometida de patologia grave, necessitando de internação de transfusão de sangue,
quando esta é necessária ao restabelecimento da saúde. - A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado,
vulnera a finalidade básica do contrato. - Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em
momento tão difícil para o segurado, já justifica a indenização a título de danos morais, presentes a aflição e
o sofrimento psicológico. - No que se refere ao valor do dano moral, este deve atender a uma dupla função:
reparar o estrago buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida na prática
ofensiva. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0089465-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio
Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Manfredo Estevan Rosenstock Filho. ADVOGADO: Denyson Fabião
de Araújo Braga - Oab/pb Nº 16.791. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada