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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM
BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Como os anuênios somente foram transformados em
valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado, porquanto, na data do
ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação. Quanto à remessa necessária,
por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015697-59.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josivan Araujo dos Santos E
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb 14.640 e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e
recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês,
portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Esta
Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que
a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por
cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram
expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a
vigência da norma supracitada. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada
segundo a variação do IPCA-E. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos apelos e dar parcial
provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031991-60.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estao da Paraiba, Rep P/ Procurador,
Daniele Cristina C. T. Albuquerque, Juizo da 2a. Vara Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Ronaldo Pereira
Marinho. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE
CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Como os anuênios somente foram
transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado,
porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação. Quanto
à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037708-53.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Rep P/s
Proc. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17281), Vania de Farias Castro (oab/pb 5653) E
Outros. APELADO: Jose Belarmino da Costa. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11946). APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO
DE COBRANÇA (ANUÊNIOS). MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da
publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio. Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044389-39.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas e ADVOGADO: Daniel Guedes de
Araújo. APELADO: José Jailton de Araújo. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MANTENEDOR DA PBPREV. REJEIÇÃO. Embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do Estado, já
que é o ente mantenedor da autarquia. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal
de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O mesmo entendimento se estende ao adicional de
inatividade. - O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do
tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou
superior a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou
o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068138-51.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga, Pbprev-paraiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Ubirata
Fernandes de Souza E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO:
Sivaldo Mendonca Barbosa. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR.
FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto
e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Como os anuênios somente
foram transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado,
porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar provimento às apelações.
Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108957-98.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Gerson Targino de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o
dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO.
Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE
2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de
receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado
das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR,
sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial, conhecer do Recurso e da
Remessa, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0000065-69.2015.815.0941. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Zildete Gabriel Santos. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO PLEITO CONCERNENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO RELATIVO AO PASEP.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 293 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PEDIDO INTERPRETADO
RESTRITIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 293 do Código de
Processo Civil de 1973, cumpre ao magistrado interpretar os pleitos restritivamente, não comportando uma
compreensão ampliativa. - Diante da ausência de pedido referente ao PASEP, no capítulo final da peça de ingresso,
impossível se torna sua apreciação, uma vez que a demanda foi ajuizada e contestada sob a égide do antigo Código
de Processo Civil, o qual assegura que a interpretação do pleito deve ser feita de modo restritivo. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000094-46.2016.815.0081. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Felix da Silva Neto. APELADO: Bv Financeira S/a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO NO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR DO MÚTUO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Tendo em vista que o objeto da ação é vício na prestação de serviços, o prazo prescricional a ser
aplicado é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a perfectibilização do
negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os
respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000151-83.2008.815.0521. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manoel Delfino dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA
CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - De acordo com a Súmula 42
deste Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade só é devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou
funcional administrativo específico se houver expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado
envolvido. Ademais, é inaplicável a NR-15 do MTE por analogia. V I S T O S, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000275-07.2015.815.0041. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
APELADO: Tadeu Antonio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. LESÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O acidente de trânsito e as lesões dele decorrentes podem ser evidenciados por prontuários de atendimento
médico, relatórios, declarações prestadas à autoridade policial etc. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 112-30.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Piloezinhos. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo. APELADO: Joao Cavalcante. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção ¿ Oab/pb N° 10.492. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO COMO
CREDOR DO MUNICÍPIO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES NO SISTEMA SAGRES DE QUE
RECEBEU VALOR MILIONÁRIO DOS COFRES PÚBLICOS. REPERCUSSÃO LOCAL. EXPLICAÇÕES EM
DELEGACIA, COMISSÃO DE INQUÉRITO E IMPRENSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO
CAUSAL VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ABALO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM PRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, A QUALQUER TEMPO. FIXAÇÃO EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. “As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (§6º,
do art. 37, da CF). O dano moral deve ser fixado diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de
punição do infrator, no sentido de que seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros e ao
caráter compensatório em relação à vítima lesionada. Os honorários advocatícios podem ser corrigidos a
qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício, sem que configure reformatio in pejus. Ademais, os honorários
advocatícios são pedidos implícitos, conforme o disposto no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. A C O
R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora
e da súmula de julgamento, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.