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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001708-26.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes (oab/pb 1.663). EMBARGADO: Gilvaneide Vieira Goncalves. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes
(oab/pb 12.060). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE
– Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos
e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo,
em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma
clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram o parcial provimento do apelo antes interposto pelo ente público, depreendendo-se dos embargos que
pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se
rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002184-03.2005.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. V ARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc.
Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Roberta Felix da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento
dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
- Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS,relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012332-84.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de
Viagens S/a E Viva Rio Turismo. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417) E Luciana Pedrosa das Neves
(oab/pb 9.379). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb
12.189). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos
devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da
matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os
casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao
julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados
pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já
vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se
escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014723-90.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marinaldo Galdino da Silva E Outros.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/
seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Militar – Pagamento da gratificação por tempo de serviço – Congelamento indevido – Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Pagamento das diferenças
pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 – Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de pagamento
há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no
acórdão, devem-se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017796-02.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Severino Amaro Filho. ADVOGADO:
Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) E Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640). EMBARGADO: Estado
da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração Omissão - Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever
de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador
José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade,
elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no
acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021704-04.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 9A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
Dpvat S.a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Maria Gorete Ferreira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos.
- Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação
dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065057-94.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 7A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb 20549-a). EMBARGADO: Maria Jose Marinho de Castro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Pretensão de
reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade –
Prequestionamento – Rejeição. ¿ Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo
do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam
a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. ¿ Rejeitam-se os embargos de declaração, quando
não se identifica o vício apontado pela embargante. ¿ Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072224-65.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: José Arimateia Pereira da Silva.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256), Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E
Bianca Diniz de Castelinho Santos (oab/pb11.898). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Luiz
Filipe de Araujo Ribeiro E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/sua Proc. Vania de Farias Castro. PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração - Omissão - Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de
serviço - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da
Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...]
o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição
quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação
da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000142-55.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 3a. Vara da Fazenda Pub. da
Comarca de Campina Grande. RECORRIDO: Josinaldo Batista Alves. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus
(oab/pb17.463) E Outros. INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Felipe de Moraes
Andrade. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária - Ação de obrigação de fazer c/c
cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se
estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial. - Em se tratando
de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de
serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a
publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento parcial a remessa necessário, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0107828-58.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Andre Almeida da Silva. ADVOGADO: Alexina
Bezerra Cavalcanti (oab/pb 15.881). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Alexandre Magnus F.
Freire. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação ordinária
de cobrança – Servidor público estadual – Cargo comissionado – Exoneração – Pretensão a pagamento de salário
devido, às férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário – Procedência na origem – Ausência
de prova quanto ao adimplemento das verbas – Desprovimento. – Os cargos comissionados são uma das
exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF). –
Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua
função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o
Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O
Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus
processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065947-33.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho E Ildevandro Albuquerque de Freitas. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/
2012 E DA LEI N. 9.703/2012. NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA A ANUÊNIOS. CONGELAMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO
APELO DO ESTADO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no
sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula
85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC
n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e
adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo”.2 Se a regra da LC 50/2003
é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas por essa
categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que o § 2º
da Lei 9.703/2012 faz específica referência ao adicional por tempo de serviço, contido no parágrafo único do
art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atentou o legislador para o fato de que
ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o congelamento somente a tal rubrica,
deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares. Neste contexto, penso que afora os anuênios
que foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as gratificações e adicionais pagas aos
servidores militares não estão sujeitas à referida restrição [...]”. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida
contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a
liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso do autor
e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento juntada à fl. 89.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13060-51.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cristovão Joaquim de Souza E Pbprev - Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga Oab/pb 16791 e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO, ADICIONAL INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO
APELO DO AUTOR. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de inatividade. - Sendo ilíquida a sentença, o momento da fixação dos honorários
advocatícios contra a Fazenda Pública é transferido para a liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II,
do CPC. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro