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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AÇÃO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas
pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em
conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da
Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico
por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente
convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio
legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma
da sentença, a qual determinou a atualização da gratificação de insalubridade até a publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000969-13.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pela Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan., APELANTE: José
Rodrigo Araújo da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outro. APELADO:
Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO
PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA VENCEDORA NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO
ESTADO DA PARAÍBA, PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão
atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda,
em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação
da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento
jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial
militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Considerando-se a modificação do julgado, em que a parte autora
passou a ser vencedora na integralidade de seus pedidos, entendo que o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença
cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há
razão para majorá-los, sobretudo considerando o baixo grau de complexidade da demanda em apreço, de
corriqueira repetição no meio jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a questão prévia e, no mérito, negar provimento ao apelo
DO PROMOVIDO. Ainda, acorda em dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000991-71.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freiree, APELANTE:
Francisco Eduardo Dias da Silva.. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza. - Oab/pb Nº 11.960.. APELADO:
Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO
QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade
ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a
rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que
impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou
o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida
Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no
caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do
congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento
dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida
pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito
normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no
art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima
aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997.
- Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o
próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito,
negar provimento ao recurso apelatório do Estado. Ainda, dar provimento ao apelo do autor e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-45.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Edson Fernandes de Souza, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pela Procuradora
Danielle Cristina C. T. de Alburquerque. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho. APELADO: Os Mesmos. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO
PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO
PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante.
- “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos
policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n°
185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou
um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em
que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do
Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida
Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de
que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento
efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. - Pela redação
do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por
tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012).
Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação
de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve
restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da
separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização da
gratificação de insalubridade até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, sob pena de violação ao
princípio non reformatio in pejus. - A parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. Dessa forma, o ônus da
sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos honorários
advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há razão para minorá-los, sobretudo considerando a natureza da causa, o trabalho
realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos
apelos e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002802-66.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Hudson
Cirne do Carmo. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Ubiratan Fernandes de Souza (oab/
pb 11.960). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador
José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº
185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares
até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal
acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/
1997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando
o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a questão prévia e, no
mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004548-66.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ednaldo
Vieira de Morais. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo
de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos da Súmula nº 51 do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos
aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no
comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade, previsto na
Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua
interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
- Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de
primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até
a publicação da MP 185/2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - In casu, considerando