DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
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está condicionado ao fato da insurgente ter sido sucumbente, ou seja, que a decisão em algum momento lhe
tenha sido desfavorável, porquanto, estabelece o art. 996, do Código de Processo Civil, que “O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da
ordem jurídica”. - O art. 932, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator julgar monocraticamente o recurso
inadmissível, considerando prejudicadas as sublevações suscitadas em sede de razões recursais. Vistos.
DECIDO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018265850. Intimando o Bel. Edson Herpo Barreto e Damasceno (OAB/PB
23.065), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo em referência procuração em nome do
advogado subscritor da inicial, ou instrumento de substabelecimento de mandato, sob pena de indeferimento do
pedido. Diretoria Judiciária, João Pessoa, 21 de janeiro de 2019.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000640-35.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Delosmar Domingos de Mendonca
Junior. APELADO: Pedro Emmilio de Lima Marinho. ADVOGADO: Maria Nivaldete de Lima Oliveira. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA
MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V,
DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DO
ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO OFICIAL. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (art. 932, IV, a, NCPC) - “A exigência de idade mínima para
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente
preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição
Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando
vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. Diante do exposto, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC/2015, bem como em harmonia com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao apelo
e ao reexame necessário, para manter a sentença que julgou procedente o pedido exordial.
APELAÇÃO N° 0028627-51.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Waldir Silva Gomes E Outros E Alexandre Magnus F.freire. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE
2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os
fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da
parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do
exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002004-46.2013.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria José Dias da Cruz. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz Oab/
pb 8.583. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TESE FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
DA VERBA FUNDIÁRIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos
que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS
DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO
E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). -Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações
salariais não pagas. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, V, b, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0006642-74.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda E Raisa Zoraide Cunha de Melo. ADVOGADO:
Daniel Dalonio Vilar Filho Oab/pb 10.822. APELADO: Leonardo David Venceslau. ADVOGADO: Carlos Frederico
Martins Lira Alves Oab/pb 12.985. Pelo exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, determinando, em consequência, que a Unidade Engenharia Ltda providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da irresignação ser
considerada deserta.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048630-56.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria de Fatima da Conceicao. ADVOGADO: Angélica Gurgel Bello Butrus (oab/pb 13.301). EMBARGADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho (oab/pb 14.976). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. INSURGÊNCIA.
OMISSÃO SOBRE AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO APELO NÃO APRECIADO
POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. - Os embargos
de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma
das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Face ao exposto,
ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios, CONDENANDO a embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0002339-31.2012.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Floriza
Tavares da Silva. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248). APELADO: Inss ¿ Instituto
Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Lucas Ramalho de Araújo Leite. Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra Autarquia Federal, tendo sido o feito processado
e julgado pelo MM. Juiz de Direito no exercício da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa demanda, seu julgamento compete, nos termos do
art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça: Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a
incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determino a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo
de origem. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de janeiro de 2019. Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado/Relator
Des. Ricardo Vital de Almeida
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0100683-71.201 1.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO
TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico Federal. RÉU: Jose
Carlos de Souza Rego E Jose Laecio Mendonca. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). Ante
o exposto, remetam-se os autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, competente para apreciar o
presente feito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018232519. Intimando os Beis. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ
60.359) e Luciana Pedrosa Neves (OAB/PB 9379), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, anexarem ao processo
em referência o documento em que o Hipercard Banco Múltiplo, confere poderes para pleitear restituição de
custas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, sob pena de indeferimento. Diretoria Judiciária, João Pessoa,
21 de janeiro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018147947. Intimando a Bela. Juliana Basso Luzzatto (OAB/RS 57.182), a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a instrução do processo em referência, sob pena de indeferimento.
Diretoria Judiciária, João Pessoa, 21 de janeiro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018221284. Intimando os Beis. João Roberto Leitão de Albuquerque Melo
(OAB/PB 21.918-A) e Thiago Cartaxo Patriota (OAB/PB 12.513), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, anexarem
ao processo em referência a documentação faltante, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Diretoria Judiciária, João Pessoa, 21 de janeiro de 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018228626. Intimando a Bela. Ana Erika Magalhães Gomes (OAB/PB 13.727),
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o processo em referência, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Diretoria Judiciária, João Pessoa, 21 de janeiro de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800089-35.2019.8.15.0000 Relator:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Nara Maria Fernandes
da Cunha Assis. Agravado: Sergina da Cunha Melo Intimação ao Bel.: Antônio Nelson Lopes da Silva (OAB/RN
14.754), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804069-58.2017.8.15.0000.
Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Hélio Félix das Flores.
Agravado: Severino Félix dos Santos. Intimação à Bela.: Maria Debora Flores Ribeiro (OAB/PB 4.340), na
condição de advogada do agravado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de
suspensão do processo e documentos juntados a partir do ID nº 2939339 até o ID nº 2939356.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0807141-19.2018.8.15.0000
Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Maria Elaidia Martins Gottgtroy. Intimação ao Bel.: Sérgio Silva
Gottgtroy Júnior (OAB/PB 25.107), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800073-81.2019.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado
da Paraíba. Agravado: Paulo Sérgio de Oliveira Braga. Intimação à Bela.: Eulalia Braga de Oliveira (OAB/
PB 7.584), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0807608-95.2018.8.15.0000
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Sertec Serviços Representações Técnicas e Comércio Ltda e Outros. Intimação ao Bel.:
Carlos Alberto Pinto Carvalho Júnior (OAB/PE 24.467), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal,
em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0800011-95.2016.8.15.0501 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível Apelante: Seguradora Líder
dos Consórcios S/A. Apelado: Sônia Araújo Pereira. Intimação ao Bel: Dênis Fran Azevedo de Medeiros
(OAB/PB 21.135), na condição de patrono do Apelado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do
Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002602-24.2013.8.15.2003 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível Apelante: Rosirene Rocha. Apelados: Chery
Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. Intimação aos Béis: Pollyanna Mafra
Matias Kaizer (OAB/SP 97.904), Roberto de Carvalho Bandiera Júnior (OAB/SP 97.904) e Viviane Feijo
Simões (OAB/SP 198.601), na condição de patrono do Apelado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro
teor do Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001505-42.2017.815.0000. Relator: O Exmo. João
Alves da Silva. Exeqüente: Francisca Macena da Silva. Executado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Tiago
José S.da Silva e Outro (OAB nº 17301 - Pb), na condição de patrono do Exeqüente, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar que não faz parte da execução coletiva (processo nº 0802376-59.2005.815.0000), nem foi
beneficiária por nenhum precatório expedido naquela ação, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011669-81.2008.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Recorrente: Estado
da Paraíba. Recorrido 01: José Oziel Modesto de Souza. Recorrido 02: Gildivan Lopes da Silva. Intimação ao Bel.
Márcio Steve de Lima (OAB nº 12575 - Pb), na condição de patronos do promovente, para, no prazo legal,
querendo, manifestar-se sobre o recurso interposto, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012919-08.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Antonio Francisco da Silva Filho. Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao
Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo 10
(dez) dias, para especificar, objetivamente, as consequências decorrentes da eventual modificação do critério da
promoção ocorrida na dta de 21 de abril de 2006, conforme acórdão de fls. 163/165, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0127742-97.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Maria Eunice de Castro Madruga. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Lucas Clemente de Brito
Pereira (OAB nº 14.300 Pb), Marília Clemente de Brito Pereira (OAB nº 23684 Pb) e Eitel Santiago de Brito Pereira
(OAB nº 1580 Pb), nas condições de patronos e patronesse da impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005817-32.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Abdias Batista. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos
Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11.946 Pb), na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0201154-61.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Valdeny Antas Diniz. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação à Bela. Priscila Coutinho Ferreira (OAB
nº 14236 – Pb) e outros, na condição de patronesse do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que
entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0120081.67.2012.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Ana Maria Barros Mais do Amaral. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Interessado:
O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Hugo Vilar (OAB nº 15883 - Pb), na
condição de patrono da impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls.194
(interposta pelo Estado da Paraíba) e requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117590-87.2012.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
José Alves de Morais. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Interessado: O Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 -