DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo 15 (quinze) dias, para apresentar resposta à impugnação à
execução de fls.344/348, bem como relação aos documentos anexados às fls.350/362, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100012-77.2013.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Janaína Letícia de Farias Gomes; Waldomiro da Costa Guedes Filho e Outros. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 - Pb), na condição
de patrono do impetrante, no prazo legal, fazer vistas dos autos conforme pedido, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001477-40.2018.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Reclamante: Alfa Arrendamento Mercantil S.A.. Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado: Zuleide da Silva
Mororo. Intimação ao Bel. José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB nº 163613 - SP), na condição de patrono do
Requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo a cópia do acórdão da 1ª Turma
Recursal Permanente da Capital, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0587552-98.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Apelante: Eliane Nóbrega de Oliveira. Apelado 01: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da
Paraíba. Apelado 02: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Intimação ao Bel. Tácio Silva
Nóbrega de Oliveira (OAB nº 17711 - Pb), na condição de patrono do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003202-67.2006.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: 2001 – Colégio e Curso Preparatórios. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual
da Paraíba. Intimação ao Bel. Erick Macedo (OAB nº 100033 - Pb), na condição de patrona Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A, no prazo legal, para os fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2018p124102,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. José Aurélio da Cruz – Corregedor-Geral de Justiça
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000870-36.2015.8.15.1001. REQUERENTE: Corregedoria Geral de Justiça.
PROCESSADA: Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital/PB. ADVOGADOS: Jocélio Jairo Vieira (OAB/PB Nº 5.672) e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB
Nº 11.589). RELATOR: Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador José Aurélio da Cruz. RELATÓRIO CONCLUSIVO – ART. 14, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/11 DO CNJ – CONDUTA INVESTIGADA – REVOGAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA – DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 56/2013 DESTA CORTE (PLANTÃO JUDICIÁRIO) – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 35, INCISO I, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 38/79 (LOMAN) – DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E ATOS DE
OFÍCIO – COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL ÀS FUNÇÕES JUDICANTES – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS – PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APROVAÇÃO PELO PLENO. Havendo indícios de
violação dos deveres funcionais praticado por magistrada de primeiro grau, ante conduta incompatível com o
exercício da magistratura, consubstanciado no descumprimento da Resolução nº 56/2013 desse Tribunal de
Justiça e, em tese, violação ao art. 35, inciso I, da Lei Complementar n° 35/79 (LOMAN), torna-se necessária a
instauração de processo administrativo disciplinar, devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, a
fim de serem apurados os fatos e, acaso constatada infração, aplicada penalidade cabível. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
ordinária administrativa, à unanimidade, em aprovar a instauração de PAD, pela prática, em tese, de
infração do art. 35, inciso I, da LOMAN, sem afastamento da magistrada, nos termos do voto do relator e da
certidão de fl. 432.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008085-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO:
Rogeliano Pereira Duarte. ADVOGADO: Denylson Barros Cavalcanti de Albuqueruqe (oab/pb 19.467).. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. MILITAR. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez assegurado ao promovente, por sentença transitada em julgado, a retificação da data de sua promoção ao posto de 2º
Tenente, faz jus o recorrido ao pagamento das diferenças de remuneração dela decorrentes. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000723-49.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa
(oab/pb 19.896). APELADO: Maria de Fatima Gomes Nunes E Outro. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza
(oab/pb 14.946). -EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO TOCANTE
À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Não se verifica omissão nos cálculos da contadoria, haja vista que especificou as verbas, bem como
os índices de juros e correção monetária de acordo com os limites da sentença e do acórdão. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000746-91.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Conceicao Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb 10.857). - APELAÇÃO
CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO INSUFICIENTE
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - NÃO ATENDIMENTO - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 534 DO
CPC/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. - “Veja-se que, o requerimento de cumprimento de sentença de
obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública deve incluir discriminativo de crédito, com os elementos do art.
534, caput, CPC/2015.” - “Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é
necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção
monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir o entendimento direto pelo homem médio, sem a
necessidade de inferências ou deduções.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001848-71.2014.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb
9.427).. APELADO: Aristoteles Alex Ramos. ADVOGADO: Eudesio Gomes da Silva (oab/pb 3.777).. - AÇÃO DE
LUCROS CESSANTES - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A PROVA APRESENTADA - TABELA DO SINDICATO DE TAXISTAS - PROVA ADMITIDA PELO STJ
- DESPROVIMENTO DO APELO. - Os lucros cessantes decorrem da paralização do veículo por diversas vezes
em que foi levado à concessionária para reparo, considerando-se o valor da diária aquele informado na declaração do Sindicato da categoria. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003196-03.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Município de São
Bentinho, Representado Por Seu Procurador Jackson da Costa Ribeiro. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE COLETA SELETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA DAR CUMPRIMENTO À LEI Nº 12.305/2010 - SAÚDE PÚBLICA - REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO. - “(...) a existência de local apropriado para o descarte de resíduos sólidos é medida com
repercussão ambiental, bem como na saúde pública da população, sendo responsabilidade inafastável da gestão
a sua coleta e correto alocamento final. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021822-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Felipe de Brito Lira Souto.. AGRAVADO: Germano Jose de Oliveira E Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos (oab/pb 11.898).. - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA - POLICIAL
MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO. “(...) Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de
insalubridade, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não
há que se falar em prescrição. Esta corte de justiça entendia que a Lei complementar nº 50 de 2003 não se
aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo
devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com
a vigência da Lei estadual nº 9.703/ 2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente
estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma
supracitada. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0030445-14.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Bezerra Cavalcanti, APELANTE: Esthefânia Pontes de Lima. ADVOGADO: Levi Borges Lima Júnior (oab/pb Nº 12.330). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - RESULTADO
POSITIVO - PATERNIDADE BIOLÓGICA CONFIRMADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - MORTE DO ALIMENTANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE, VEZ QUE NUNCA FOI
PRESTADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. “Os herdeiros não respondem pessoalmente pela divida alimentar do sucedido, e só estão obrigados pela
transmissão da dívida alimentar pré-constituída, reconhecida em acordo judicialmente homologado, por sentença
condenatória, ou se o credor era naturalmente dependente do”de cujus, como no caso de um filho menor, ou de
um ex-cônjuge, ao qual prestava alimentos, mesmo em caráter informal, haja vista se dar pela lei a transmissão
da obrigação alimentar preexistente, e não a transmissão dO dever genérico de prestar alimentos àqueles que
deles oportunamente vierem a necessitar”(“Curso de Direito de Família”, 21 ed., Forense, 2008, p. 645).”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover as apelações,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064652-10.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procuradora
Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Varejao dos Colchoes Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Limeira (oab/pb
4.394).. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR
INTEMPESTIVIDADE - EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - PROVIMENTO - SEGUIMENTO
REGULAR DA APELAÇÃO. - Se a petição de apelo for protocolada no último dia do prazo recursal, sua
tempestividade é manifesta, merecendo ter seu seguimento ordinário com posterior julgamento recursal de
mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento
ao Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0031090-29.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sayonara de Lima Ribeiro, APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb Nº 9.602). e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a)..
APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO CONFORME O ART.475-J DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO E
NOVOS HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA.
MESA FASE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EXEQUENTE. - “inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que
ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva
obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo” (agrg no aresp 222.861/sp, Rel. Ministro sidnei
beneti, terceira turma, julgado em 20/9/2012, dje 5/10/2012). Recurso Especial conhecido em parte e provido.
(STJ; REsp 1.551.850; Proc. 2015/0213580-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 15/10/
2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000024-44.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. APELANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Henrique Sérgio Alves da
Cunha, APELANTE: Maria Lenice Batista Pinheiro. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9.899). APELADO:
Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS DO STF - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DEMANDA - IRRESIGNAÇÕES - APELO DA MUNICIPALIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA SANAR A
IRREGULARIDADE - INÉRCIA - NÃO CONHECIMENTO - APELO DA PROMOVENTE - DANOS MORAIS E
MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DA REMESSA OFICIAL. - Súmula 20 do STF: É
necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba
a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, não conhecer do primeiro recurso e
negar provimento ao segundo apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007676-50.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraíba, Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
APELADO: Maria das Vitorias Alexandre Serafim. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo (oab/pb 8.358)..
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - PRETENSÃO EM RECEBER ADICIONAL NOTURNO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.376/03 - LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SAÚDE -PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA. - “Havendo legislação estadual específica para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde e estando
comprovada a jornada no período noturno, o servidor terá direito à complementação remuneratória específica,
cujo adimplemento, e sua prova, será ônus da Administração.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório e à remessa
oficial, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069626-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Zezito Pereira da Silva. REMETENTE:
Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves (oab/pb 14.853)..
EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO INFRINGENTE. - § 3o Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos
sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 17216-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de
Lacerda Neto (oab/pb 15.401). EMBARGADO: Julio Rafael Jardelino da Costa. ADVOGADO: Daniel José de
Brito Veiga Pessoa (oab/pb 14.960) E Outros.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
manejados pelo Estado da Paraíba.