16
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
RAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E SEGURA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a
autoria delituosas, diante do robusto acervo probatório, que evidencia a prática, no âmbito doméstico familiar,
do crime de ameaça em face da esposa, e de submeter criança sob sua autoridade a vexame e constrangimento, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos previstos no art. 147, do CP, art. 232,
do ECA c/c a Lei n° 1 1.340/2006. 2. “Nos crimes de violência doméstica, ocorridos, em sua maioria, na
clandestinidade, ganha relevância a palavra da vítima”. Precedentes do TJ/PB. 3. Em contexto de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, não é possível a aplicação de penas de fornecimento de cesta básica
ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa, nos termos do artigo 17, da Lei Maria da Penha. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o
Parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000393-18.2018.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sinézio da Silva Trajano. ADVOGADO: Michel de Moura Dantas
(oab/pb 21.938). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇAS À ÉPOCA MENORES DE 14
(CATORZE) ANOS. ART. 217-A (02 VEZES), C/C O ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DESCRITOS NOS ARTS. 61 DA LCP OU ART. 218A D CP. DA REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não
há que se falar em absolvição. 2 - Comprovada a prática de atos libidinosos diversos, com menor de 14
(catorze) anos, responde o processado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A do
Estatuto Penal. 3 - Inviável a desclassificação da conduta para o tipo escrito no art. 61 da LCP, considerando as provas colhidas durante a instrução. 4 - Pelas declarações colhidas das vítimas, vê-se que o réu
enquanto praticava o ato sexual com uma vítima, a outra aguardava na sala. Assim, não restou configurado
o tipo delineado no art. 218-A do CP. 5 - Com relação as alegações do recorrente ser primário, portador de
bons antecedentes e com personalidade não voltada para o crime, não há alteração a ser feita, pois o
sentenciante já considerou esses vetores, positivamente. 6 – O acusado negou ter mantido relações
sexuais com as vítimas, não havendo falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A
C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000467-1 1.2016.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Luciano Batista. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho E Mariane Oliveira Fonte.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E POR NÃO TEREM SIDO ANALISADAS TODAS AS TESES DA
DEFESA ABORDADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR
LEGÍTIMA DEFESA, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E POR FRAGILIDADE DAS PROVAS,
RELATIVAMENTE AO CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. A sentença condenatória obedeceu aos ditames legais e fixou a pena dentro dos critérios
fixados no ordenamento jurídico, de modo que a alegação de nulidade por ofensa à individualização da pena não
merece prosperar. 2. Relativamente à nulidade da sentença, ainda, por falta de análise de todas as teses
levantadas nas alegações finais, igualmente, deve ser rejeitada, uma vez que o magistrado não está obrigado a
rebatar, ponto a ponto, os argumentos defensivos, quando se convence, fundamentadamente, para a condenação do réu. 3. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante,
sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância
com as demais provas dos autos 4. Não cabe falar em legítima defesa, uma vez que o acusado não comprovou
ter restado lesionado, de modo que não se pode presumir que tenha agido diante da mencionada excludente.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 10//11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000546-61.2016.815.0241. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Janildo Santana da Silva. ADVOGADO: Luiza Rodrigues de Aquino.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RÉU QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO, AO ARGUMENTO DE QUE
NÃO SABIA A IDADE DA MENOR. INCONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU
A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. A preliminar
suscitada no presente recurso já foram sopesadas na sentença condenatória, ocasião em que a magistrada, com
estudo detalhado, a rebateu, fundamentadamente, razão pela qual acosto-me ao entendimento contido na citada
decisão, usando-o como razão de decidir. 2. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é
realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a
única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 3. Materialidade e
autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo,
notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de
crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 10//11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000751-07.2015.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo/PB. RELA TOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aldeir Terto da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO (ART. 423, II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEÇA CONSTANTE DOS AUTOS. REJEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA
LEITURA DA DENÚNCIA EM PLENÁRIO E POR CRÍTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA AO FATO DE QUE
O ACUSADO PERMANECERA EM SILÊNCIO QUANDO INTERROGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NULIDADES INEXISTENTES. FATORES QUE NÃO INFLUENCIARAM NO JULGAMENTO. ADEMAIS, HÁ
PRECLUSÃO, POSTO QUE NAO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO PAUTADO NO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS.
TESE DA DEFESA REJEITADA. SOBERANIA DA DECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
ANÁLISE GENÉRICA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em nulidade do julgamento por ausência de relatório, quando a
magistrada, expressamente, adota o relatório da sentença de pronúncia, nos termos do art. 423, II, do
Código de Processo Penal. 2. Também não se vislumbra nulidade do julgamento por ter sido feita a leitura
da denúncia e pelo fato de o Promotor de Justiça se reportar ao silêncio do acusado quando do seu
interrogatório na esfera administrativa, uma vez que tais argumentos não influenciaram na decisão dos
jurados. 3. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no
processo. 4. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 5. O Tribunal de Justiça
não possui competência para excluir uma qualificadora, modificando a decisão soberana do Conselho de
Sentença. 6. Havendo equívoco por parte do Juízo Sentenciante, pelo emprego de fundamentação genérica
quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, se faz
necessário proceder a uma revisão da pena imposta. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em
dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 10//11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000854-05.2017.815.0131. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gerlândio Rodrigues Cristovam, Conhecido Como ¿paulistinha¿.
DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO E ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS.
PROVAS ROBUSTAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DO DECOTE MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE
FOGO EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRAS DAS
VÍTIMAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Encontrando-se a peça acusatória formalmente perfeita, nos
termos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia. 2. Análise do pedido de redução da pena para o
mínimo legal resta prejudicada, considerando que já consta da sentença. 3. Havendo provas certas do uso da
arma durante a prática delitiva, impossível acolher ao pedido de exclusão da referida majorante. A C O R D A
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, caso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001007-38.2017.815.0131. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gleriston de Lima Lins, Conhecido Por ¿tony¿. ADVOGADO: Ennio
Alves de Sousa Andrade Lima (oab/pb 23.187 E Oab/rn 1.350-a) E Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (oab/
pb 16.751). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. CONFORMISMO COM
A CONDENAÇÃO. PEDIDO PARA REDUZIR A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADO EXCESSO
PUNITIVO. INSURGÊNCIA COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRETENSÃO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DE VETORES DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO VINCULADO DO MAGISTRADO PARA DOSAR A
PUNIÇÃO. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/2 (METADE) NA TERCEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO E.
STJ. DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). COMPROVADA MAIOR
PROXIMIDADE PARA A CONSUMAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO
COM VIOLÊNCIA. IMPEDITIVO DO ART. 44, I, DO CP. NENHUM PREJUÍZO NA PENA IMPOSTA. DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que
parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo
legal cominado, mormente quando sua fixação é dosada em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como
sopesada na sentença. 2. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do
magistrado, no exercício do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à
quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade
da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites
legais. 3. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (STF HC 125.448/BA). 4. Não há ilegalidade a ser reparada, na terceira etapa da dosimetria, quando o magistrado,
ao se deparar com várias causas de aumento, fundamenta, satisfatoriamente, a elevação da pena em 1/2
(metade), com base nas particularidades do caso concreto, o número de agentes e a violência empregada com
disparo de arma de fogo que atingiu a mão da vítima, situações indicadoras da necessidade de maior
reprovabilidade da conduta perpetrada. 5. Quando se trata da causa de diminuição da tentativa prevista no
inciso II do art. 14 do Código Penal, deve o juiz considerar apenas o iter criminis percorrido, ou seja, quanto
maior for o “grau de proximidade para a consumação”, menor será sua redução, que, in casu, fora estabelecida, acertadamente, no patamar mínimo de 1/3 (um terço), visto que a vítima, durante a execução do assalto,
veio a ser atingida por projétil de arma de fogo. 6. Não há como proceder à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, quando o crime praticado é o de roubo, visto que sua tipologia penal exige,
para sua caracterização, as elementares da “grave ameaça” e “violência”, que, por conseguinte, impedem dita
conversão, consoante proclama o inciso I do art. 44 do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia como o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001016-15.2014.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jose Jurandi de Lima. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
EVIDENCIADO. TIPICIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado que
as ameaças proferidas pelo agente foram reais e graves, além de suficiente para incutir fundado temor na
vítima, evidenciando o necessário dolo da conduta e, ainda, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade,
não há que se falar em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, caso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001417-96.2017.815.0131. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Antonio Souza de Morais. ADVOGADO: Ênio Alves de Sousa
Andrade Lima (oab/pb 23.187) E Hellen Damalia de Sousa Andrade Lima (oab/pb 16.751). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE
ARMA. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 593, I,
DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos intempestivamente não possuem
o efeito de interromper o prazo da apelação. 2. Impõe-se o não conhecimento do apelo, tendo em vista o seu
oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a intimação das partes em audiência, quando
proferida decisão, nos termos do art. 798, § 5°, “b”, do Código de Processo Penal. 3. Apelação não
conhecida. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do presente Apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002674-72.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Savio Martins Silva Santos. ADVOGADO: Edson
Jorge Batista Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO
DO RÉU. DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAIS “CONDUTA
SOCIAL” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO
DO CONCURSO FORMAL PARA CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS
DIFERENTES. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS. PLURALIDADE TAMBÉM DA GRAVE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria,
inclusive com a confissão do acusado e o reconhecimento deste pela vítima, não há que se falar de
absolvição. 2. Considerando que o sentenciante bem fundamentou as vetoriais “conduta social” e “consequências do crime”, nenhuma modificação a que ser feita. 3. É inviável o acolhimento da tese de crime único,
quando em um mesmo contexto fático, o recorrente aborda e exerce violência ou grave ameaça contra vítimas
distintas, atingindo o patrimônio individual de cada uma delas, configurando a literalidade do concurso formal
de crimes. 4. Consoante a jurisprudência deste E. TJ/PB, o reconhecimento da detração penal para eventual
abatimento do período em que o apelante permaneceu provisoriamente segregado, segundo dicção do art. 66,
III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
em harmonia parcial com o Parecer Ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.