DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N° 0001761-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Carlos Lira da Silva E Jose Jerferson Martins do Nascimento. IMPETRADO:
Juizo da 1a Vara da Com.de Mamanguape. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA INIDONEIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA de indícios
de autoria da participação do paciente em crime. DECRETO PAUTADO EM TERMOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, EXCLUINDO O PACIENTE DAS
ACUSAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- A liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito e deve ser respeitada e protegida como um direito
fundamental do homem. - A constrição do paciente mostra-se inidônea, vez que consta dos autos pedido de
prorrogação da prisão temporária dos investigados, em que o delegado de polícia, expressamente, pontuou que,
após apuração, o ora paciente “não estaria envolvido com tal associação e nem perpetrado tais delitos”,
pugnando, ao final, pela revogação da medida em relação ao mesmo. - Ordem concedida parcialmente. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem,
confirmando a liminar concedida.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 00001 16-76.2015.815.1201. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Raianderson
dos Santos Oliveira E Ronaldo Gonçalves de Sousa (naldinho). DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO:
A Justica Publica. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Alegada ausência de descrição da violência ou grave ameaça praticada contra uma das vítimas. Elementares descritas na situação concreta, sobretudo
quando a narrativa deixa explícito que os roubos mediante uso de arma ocorreram “no mesmo instante”. Peça
acusatória em consonância com o art. 41 do CPP. Preclusão da alegação. Inépcia suscitada somente após a
prolação da sentença. Posição pacífica no STJ. Rejeição. Não há falar em inépcia da peça acusatória, diante do
preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP e da ausência de prejuízo ou violação ao contraditório
e a mais ampla defesa. Ademais, tem-se como preclusa a arguição apresentada somente após a prolação da
sentença condenatória. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal
(duas vezes). Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos das vítimas e dos policiais condutores da
prisão em harmonia com o contexto fático e com as demais provas. Dosimetria das penas. Presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. Pena-base exasperada mediante fundamentos idôneos. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia do artefato. Possibilidade de
aplicação da majorante, em virtude do conjunto probatório colhido. Fração de aumento. Fundamentação concreta. Possibilidade de aplicação acima do mínimo. Jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. Deve ser mantida
a condenação quando comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, sobretudo quando as versões apresentadas pelos réus estão isoladas perante os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais condutores da
prisão em conjunto com o acervo probatório colhido. Para o STJ, a dosimetria da pena está inserida no campo da
discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve
adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da
realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. Uma vez detectada a presença de circunstâncias judiciais
negativas, resta autorizada a exasperação da pena-base, em patamar adequado à prevenção e repressão do
delito, observando-se a proporcionalidade e os limites impostos pelo tipo penal descrito em abstrato. Não há
óbice para a aplicação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois vigente o entendimento de que,
mesmo sem apreensão do artefato, é cabível a causa de aumento quando há elementos suficientes para atestar
a referida utilização. No delito de roubo, é possível a aplicação da majorante em fração acima da mínima
prevista, desde que haja fundamentação adequada. Quando as subtrações ocorrem na mesma situação de
tempo e espaço, tem-se o concurso formal entre os roubos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000179-24.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª V ARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Valeria Maria de Souza. ADVOGADO: Judah Vitor Souza de Vasconcelos, Oab/pb Nº
24.578. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GUARDA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONFESSA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REFORMA. AUSÊNCIA
DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O nível de gravidade do
ilícito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu
exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, a atividade mercantil/venda é
um agir que integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por
crime de tráfico. Diante da não juntada de folha de antecedentes criminais aos autos, não há como se averiguar
o trânsito em julgado de sentença condenatória em desfavor da ré, de modo que não há como se reconhecer os
maus antecedentes e a reincidência, à luz do princípio do in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002160-36.2015.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Jefferson Felix de Sousa. ADVOGADO: Francisco de Assis F. de Abrantes, Oab/pb Nº 21.244
E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS, MEDIANTE EXISTÊNCIA DE TESE FÁTICA NESSE
SENTIDO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO PARCIAL. A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” - Súmula 545 do STJ A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir a
pena, nos termos do voto do relator, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00031 12-56.2015.815.0131. ORIGEM: 1ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Valdemir Dantas Rodrigues. ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. SÚPLICA POR NOVO
JULGAMENTO. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. PENA JUSTA E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. RECURSO
NÃO PROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que,
indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há
que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa,
deve o julgador fundamentar o percentual a ser aplicado no iter criminis, eis que estando o réu próximo da
consumação do delito, incabível a redução da tentativa no seu grau máximo. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003992-42.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª V ARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Laura Cristina Meira Barros E Fabio Segundo Xavier Filho. ADVOGADO: Djalma Queiroga de
Assis Filho, Oab/pb Nº 12.620. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1º APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e
a autoria dos delitos imputados aos réus, mostram-se descabidas as suas pretensões absolutória e desclassificatória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a
testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua
conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente os acusados. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
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APELAÇÃO N° 0024604-83.2016.815.2002. ORIGEM: V ARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Romero dos Santos Silva. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura
Junior, Oab/pb Nº 18.043 E Outro. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Há de ser declarada a extinção da punibilidade do agente diante da apresentação de certidão de óbito, à luz do art.
107, I do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA MORTE DO AGENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER ORAL MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0035405-80.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Allan Deyveson Alves de Lima. ADVOGADO: Rosangela Maria de M. Brito E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO,
FALSA IDENTIDADE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA SEM CONSULTA PRÉVIA AO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, § 2º, do CPP. REJEIÇÃO. O não comparecimento do advogado
regularmente intimado à audiência de instrução e julgamento autoriza o Magistrado a nomeação de defensor
público ou dativo para a assistência técnica do acusado. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE
RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE
ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. TESE DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. A
apreensão do bem subtraído em poder do acusado, sem nenhuma explicação plausível, inverte o ônus da
prova e autoriza a condenação pelo crime de receptação. “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Súmula 522 do STJ ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0043228-08.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Alvaro Bruno Andrade Bezerra E Diego Vieira Wanderley. ADVOGADO: Fabio Monte de Macedo, Oab/pb Nº
23.557. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. CARTÕES BANCÁRIOS.
ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO
FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. SUPLICA PELO AUMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. DESPROVIMENTO. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto a materialidade
e autoria delitiva, sendo esta negada pelos acusados, a manutenção do édito absolutório é medida que se
impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual,
para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta
probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido,
pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Restando demonstrado ter o julgador após
analisar as circunstâncias judiciais, fixado a pena base de forma proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não há que se falar em modificação da reprimenda. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001775-32.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Gabrielly Mayara G. de O. Henrique, Oab/pb Nº 24.668. PACIENTE:
Marcelo Silva do Nascimento. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Pedras de Fogo. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO
REVOGANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
(ART. 257, R.I.T.J.P.B.). O writ será julgado prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a
autoridade apontada coatora acolhe, na instância a quo, o pleito aduzido neste mandamus. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000292-14.2014.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Lucas Santos Vasconcelos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Suetonio Ademar de Farias. ADVOGADO: Maria
das Dores Ferreira (oab/pb 19.982), Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898) E Bruna Taynara da Costa Farias
(oab/pb 17.457). APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
E AUTORIA VEEMENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. ACOLHIMENTO AO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas para evidenciar que o apelante praticou os crimes de latrocínio e lesão corporal, deve ser
desacolhida a tese de negativa de autoria e mantida a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau. 2 – Tendo
o acusado agido com desígnios autônomos, no momento em que efetuou disparo fatal contra seu comparsa e
disparo no olho da vítima, impossível a aplicação do princípio da consunção. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000324-30.2016.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca/PB. RELA TOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Algerio Simoa da Silva, Amadeu Pereira Duque E Vencerlau Alexandre da
Silva. ADVOGADO: Mayres de Morais Pereira Limeira, ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva e ADVOGADO:
Hermogenes Braz dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, POSSE DE ARMA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. DA NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO DE VENCERLAU ALEXANDRE COM RELAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. PROVAS CERTAS QUANTO A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O FIM DE
COMETER CRIMES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO E DO ROUBO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO ALGÉRIO. DECOTE DA REINCIDÊNCIA.
RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REPRIMENDA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS.
PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, POR ERRO MATERIAL, AS
PENAS FORAM REDIMENSIONADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 – “(…) nos termos do artigo
563 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se afigura imprescindível, à sua declaração, a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, circunstância que, à
evidência, não ocorre na espécie. Nulidade afastada. (...)”. (Apelação Crime Nº 70078640679, Primeira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 07/11/
2018) – grifei 2- A materialidade e autoria delitiva do crime de posse de arma de fogo, com relação ao acusado
Vencerlau Alexandre, resta demonstrada pelos depoimentos colacionados aos autos. 3 - A prova colhida nos
autos nos fornece certeza quanto à associação armada dos acusados, de forma estável e permanente, para
o fim específico de cometer crimes, estando configuradas, portanto, as elementares do crime previsto no art.
288, § único, do CP. 4 - Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em
plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 5 – A prática do crime
definido no art. 157, § 2º, I e II, do CP, restou demonstrada, tendo a palavra da vítima sido ratificada por outros
depoimentos. Assim, impossível a absolvição. 6 - Havendo provas nos autos com relação a materialidade e
a autoria do crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos
coligidos, não há que falar em absolvição. 7 – Considerando que o acusado Algério Simoa é primário, faz-se
necessário o decote da agravante da reincidência e um novo redimensionamento das reprimendas. 8 – A
análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade resta prejudicado, considerando que o apelo está
sendo decidido neste exato momento. 9 – Sendo identificado erro material no cálculo aritmético da pena, fazse mister, de ofício, a devida correção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para,
mantendo a condenação, redimensionar as reprimendas. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, caso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000383-79.2016.815.0371. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdik Antonio da Silva. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUBMISSÃO DE CRIANÇA
A VEXAME E CONSTRANGIMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIVRE VALO-