DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
379.074-6 - Solicitação - Carlos Neves da Franca Neto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019014522 PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL - Christine Correia Bezerra e outros(1); 2019011577 PROGRESSÃO/
PROMOÇÃO FUNCIONAL - Fabiana Lima Onofre e outros(1); 2018227141- PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL -Valdenez Ferreira da Silva e outros(1); 2019021345 FOLGA DE PLANTÃO - Carlos Alberto da Rocha
Santos e outros(1); 2018270452 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Catarina Nazare de Sousa e outros(1);
2019023386 ANOTAÇÕES NA FICHA FUNCIONAL - Ubiracy Lacerda Dias e outros(1); 2019021763 ANOTAÇÕES NA FICHA FUNCIONAL - Hermano Jose Wanderley Xavier e outros(1);2019021683 - ANOTAÇÕES NA
FICHA FUNCIONAL -: Aline Fernandes da Nóbrega e outros(1); 2018196424: EDITAL DE VACÂNCIA - SERVIDOR - PEDIDO DE EDITAL DE REMOÇÃO Fabio Brito de Faria e outros(1); 2019035088 - PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Leandro dos Santos e outros(1);2019029333 FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Maria do
Socorro Batista Gomes e outros(1); 2018120914 NOMEAÇÃO - Millena Pereira de Araujo Fonseca e outros(1);
2019023773 - PEDIDO DE COOPERAÇÃO -: PROCON ESTADUAL e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019025814- INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO Jose Jackson Guimaraes e outros(1); 2019029823 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS Francisco Soares de Oliveira Neto e outros(1); 2018099786 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS Giovanny Medeiros Villar e outros(1); 2018264814 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Tarcisio Teixeira
da Silva e outros(1); 2018236257 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -: Maria da Luz dos Santos Costa e outros(1);
2018259187 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Maria Aparecida de Araujo e outros(1); 2018230228 - INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Luciana Rodrigues Lima e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019021415FOLGA DE PLANTÃO - Rodolfo Raulin Figueiroa dos Santos e outros(1); 2018279915 - ABONO PERMANÊNCIA
- Francisco Felipe de Araujo e outros(1); 2019013675 -ABONO PERMANÊNCIA - Marinaldo Aprigio da Silva e
outros(1); 2017109918 RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - Pereira Gionédis Advogados e outros(1);
2018266924 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Jose Freires de Brito e outros(1); 2018243184 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS Saulo Jose Alves do Amaral e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018219511 REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO - Genesio Gomes Pereira Neto e outros(1);
2018281359 - REMESSA Magnolia Cabral Duarte Neves e outros(1); 2017220696 PROJETO DE RESOLUÇÃO : Joas de Brito Pereira Filho e outros(1); 2019019543 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Leandro dos Santos e
outros(1); 2019030065 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Manuela Rodrigues Sousa e outros(1); 2019024160:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Joao de Miranda Peregrino Filho e outros(1); 2019024209 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Ana Luiza Coutinho Ramalho Wanderley e outros(1); 2019024194 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Anna Karinne de Brito Pereira Albuquerque e outros(1);2019024186 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Glauce
Rodrigues da Cunha Lima e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019019594
INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Magnogledes Ribeiro Cardoso e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/
ASSUNTO/INTERESSADO: 2018271210 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Gustavo Camacho Meira de
Sousa e outros(1)
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001528-51.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Rioex - Inter Rio Comercial
Exportadora, Ariano Mario Fernandes Fonseca Filho E Procurador. ADVOGADO: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho. AGRAVADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO
LIMINAR APÓS A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NEGATIVA IMPLÍCITA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA
URGENTE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestamse para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão.
Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000978-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Cicero Jose Alves. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. PROCESSUAL CIVIL
– PRELIMINAR DE SENTENÇA – VÍCIO ULTRA PETITA – PEDIDO DECIDIDO NOS EXATOS TERMOS DO
PEDIDO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Assim, restando demonstrado que a condenação foi proferida nos
estritos limites postulados na exordial1, descabida a alegação de julgamento ultra petita, impondo-se, a rejeição
da preliminar de nulidade de sentença suscitada pelo recorrente. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL
– “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO
ANTERIOR A APOSENTADORIA - EDIÇÃO DE LEI QUE TRANSFORMOU AS GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS EM VALOR NOMINAL – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA
POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA
E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA
EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS
– RE 870.947 – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – ART. 932, IV, “a” E V, “B” DO CPC/15 –
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de
precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não
poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o
que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001 123-93.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Pasquali Parise E Gasparini Junior. APELADO: Luiz Cesar Mendes Peronico. ADVOGADO: Caio
Sales Pimentel. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CELEBRADO EM 14/01/2011 - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER
DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE - TEMA 958 DO STJ – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE - SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De
acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da
cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária,
é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III
e 52, III, do CDC. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de
permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015689-82.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josimar Dias da Cruz. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de
Morais Segundo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TC,SERVIÇOS E GRAVAME) – PEDIDO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA EXORDIAL, EM QUE JÁ FOI DECRETADA A ILEGALIDADE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES – EXTRA PETITA – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO
MÉRITO DA CAUSA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ART. 932, III, DO CPC/15 – APELO PREJUDICADO. Havendo divergência entre a causa de pedir constante na inicial e aquela ventilada na sentença, caracterizado está o julgamento “extra petita”, impondo-se a anulação do “decisum”, para que outro seja prolatado em
primeiro grau. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0065245-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Gerlane Custodio Medeiros Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CLÁUSULA PERMITINDO A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE – SENTENÇA
ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – ART. 932, DO CPC. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de permanência nos contratos bancários: “A cobrança de
comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 19199-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E, Investimento E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Matini. APELADO: Sebastiao Jose de Farias. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E GRAVAME – IRRESIGNAÇÃO
– SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NA SENTENÇA E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO– ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – ACEITAÇÃO
TÁCITA - APLICAÇÃO DO ART. 1000 DO NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. O cumprimento da obrigação
determinada na sentença configura-se como ato incompatível com a vontade de recorrer, revelado pela aceitação tácita do pronunciamento judicial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso, na forma do art. 1000 do
NCPC. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0123397-02.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jose da Nobrega Chaves Sobrinho. ADVOGADO: Deymakson
Olegario Soares. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - CELEBRADO EM 20/11/2008 - GRAVAME ELETRÔNICO – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - – TEMAS 972 E 958 DO STJ - COBRANÇAS EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - ART. 932, V, “b”, DO CPC –
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. A cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame), bem como da
comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro, devem ser observadas com base na
entrada em vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, ressalvada a existência de onerosidade excessiva. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001396-34.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ipelsa Industria de Papel da Paraiba S/a, J Vasconcelos
Representacoes Ltda E Renata Nunes Xavier da Silva. ADVOGADO: Daniella Ronconi e ADVOGADO: Jose
Carlos Nunes da Silva. APELADO: Jose Carneiro Vasconcelos. Vistos etc. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, dou seguimento ao recurso, recebendo-o no duplo efeito. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0043495-39.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pablo Ricardo Honorio da Silva E Banco do Nordeste do Brasil
S.a.. ADVOGADO: Ricardo Berilo Bezerra Borba. APELADO: Geniezer Pereira Ventura. ADVOGADO: Onivaldo
da Rocha Mendes. Vistos etc. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, ficando ali
sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme
determinado pelo Pretório Excelso. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
Des. João Benedito da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001434-06.2018.815.0000. ORIGEM: V ARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Joel Pereira Costa. ADVOGADO: Joao
Carlos Pereira Santos, Oab/pb Nº 16.790 E Outros. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes de Campina
Grande. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Logo após, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003437-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Cristovao Ferreira Lucas. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Braga Oab/pb 16791. remessa NECESSÁRIA. natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.
incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015). ação ordinária de
cobrança. condenação inferior a 500 (QUINHENTOS) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do código de processo civil DE 2015. não conhecimento do reexame necessário.
- No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar
de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada
ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, o CPC/2015. - Nos
termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo
não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários-mínimos, em se tratando de Estado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte
insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apelante deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis à modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do CPC/2015). Isto posto, NÃO
CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001643-72.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Regis Anisio da Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de
Albuquerque Viana Oab/pb 6088. EMBARGADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Dhelio Ramos Oab/pb
10624. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada
ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados.
- “(…) Portanto, tanto na prescrição da pretensão executória (natureza intertemporal), quanto na prescrição
intercorrente, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo. A
contagem do prazo prescricional se dá de forma automática. (…)” (Prescrição na execução: prescrição da
pretensão executiva e prescrição intercorrente – Adv. Eduardo Montalvão Machado - https://www.migalhas.com.br/
dePeso/16,MI287684,11049-Prescricao+na+execucao+prescricao+da+pretensao+executiva+e+prescricao – Acesso
em 21/01/2019) - Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025
do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera
leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel
Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.