DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
4
função de confiança, para exercerem suas atribuições nas seguintes unidades: NOME / CARGO/FUNÇÃO /
UNIDADE - Roberta Coelho P. Targino - Supervisor - Gerência de Precatórios; Fábio de Queiroz Nóbrega - Oficial
Judiciário I - Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 04 de abril de 2019.Einstein Roosevelt Leite – Diretor
PORTARIA DIGEP Nº 64/2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve relotar
a servidora MARIA DO SOCORRO VICENTE SANTOS, matrícula 475796-3, Técnico Judiciário, na Ouvidoria de
Justiça. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 04 de abril de
2019.Einstein Roosevelt Leite - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCESSO / SERVIDOR / CARGOS - 2019007159 - Edigley Saraiva de Brito - Analista Judiciário; 2019064216
- Fábio Mendonça Cavalcanti - Oficial de Justiça; 2019040888 - Helton de Oliveira Santos - Analista Judiciário;
2019051647 - Jesse Haniel do Nascimento Batista - Analista Judiciário; 2019054018 - Leda Guedes de Carvalho
- Oficial de Justiça; 2019063963 - Maria Andréa Fernandes - Técnico Judiciário; 2019065944 - Nadja Elba Pontes
Cordeiro - Oficial de Justiça; 2019064128 - Patricia de Oliveira Lira - Oficial de Justiça; 2019063720 - Paulo Ney
de Assis Q Sobrinho - Técnico Judiciário; 2019063297 - Sandra Maria Barbosa de Souto - Técnico Judiciário;
2019063310 - Ulisses Sousa Torres - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCESSO / SERVIDOR / CARGOS - 2019062946 - Tânia Cunha de Azevedo Ribeiro Varandas - Técnico
Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
04 de abril de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2019057643 - Emiliano Araújo Abel de Medeiros - Indicação de substituto;
2019066505 - Francisco Alexandro M. de Santana - Anotação na Ficha Funcional; 2019066896 - Sheiliane Giannot
Melo Alencar - Alteração de dados cadastrais; 2019064110 - Vinícius Vital Ribeiro - Abono de faltas. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2019.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho Oab/pb 11.224. EMBARGADO: Cremildo Antonio de Araujo E Antonio Cruz Figueiredo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00051 12-79.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Sergio Ricardo Antunes. ADVOGADO:
Rafael Pontes Vital Oab/pb 15.534. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz
Filipe de Araujo Ribeiro. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000442-26.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Mari E Juizo da Comarca de Mari. ADVOGADO:
Abraao Lincoln da Silva Cavalcanti. APELADO: Ednalva da Silva Ramalho. ADVOGADO: Suenia de Sousa
Morais Oab/pb 13115. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A 100 (cem) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária
quando o proveito econômico do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários-mínimos, em se tratando de
município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O prazo para interposição do recurso de
apelação cível é de 30 (trinta) dias úteis para a fazenda pública, e a ultrapassagem desse limite legal implica no
reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar
liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de
Processo Civil. Com essas considerações, não conheço da remessa oficial e do apelo, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: – 2019.062.497-Emmanuell V. da Silva Jorge
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Indefiro o pedido inicial de concessão de licença para
capacitação, ao tempo em que homologo o horário especial concedido à servidora, até maio de 2020, nos termos
do parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência. Publique-se. Cumpra-se.” No seguinte processo: PROCESSO/
ASSUNTO/INTERESSADO: 2018165830 - Afastamento - Paloma Leite Diniz Farias
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.834-1 - Liberação de Pagamento - Otto Marcelo Navarro Cruz
DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0735850-53.2007.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Espolio de Raulino Maracaja Coutinho. ADVOGADO: Hugo Ribeiro
Aureliano Braga (oab/pb 10.987). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti
(oab/pb 11.876). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de repetição de indébito cumulada com
indenização por perdas e danos morais e patrimoniais – Prescrição – Princípio da “actio nata” – A partir de cada
lançamento tarifário indevido nasce o direito à repetição e, em contrapartida, deflagra o termo inicial da
prescrição – Direito à repetição fulminado pela prescrição – Matéria relativa aos supostos danos decorrentes dos
alegados descontos indevidos – Prejudicada – Questão de ordem pública – Extinção da ação com resolução o
mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC – Recurso prejudicado – Seguimento negado. – O apelante assistiu
passivamente ao decurso do prazo prescricional, somente saindo da inércia após já consumada a prescrição, não
havendo se constatado nos autos quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição cujo termo inicial
se deu a partir de cada lançamento tarifário na conta bancária do titular. — “Dá-se o efeito translativo, quando
o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso (...). Isto ocorre
normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito
não se opera a preclusão” (Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Nota 28 ao artigo 496) Vistos, etc. Ante o exposto, sendo a matéria de ordem pública, conheço “ex officio” da
prescrição, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo
557, “caput”, do CPC. (PUBLICADO NO DJE DE 29/01/2015 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002807-88.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Luis Filipe de Araújo Rbeiro, APELANTE: Jose Neriberto Alves da Silva. ADVOGADO: Alexandre G.
Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LC
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DA
REMESSA OFICIAL. — “(…) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB;
Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e,
no mérito, nego provimento aos recursos apelatórios e à remessa oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC,
mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0588163-51.2013.815.0000. RELA TOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Francisca Cardoso da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino V. da Silva, Oab/pb Nº 11.612.
Vistos etc. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0002625-14.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Sabino Gomes. ADVOGADO: Patricia Lins de Vasconcelos Oab/pb 18902. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. - “A sentença genérica
prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa
ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo
aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.” (REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos)
- De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), temse que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover
a respectiva liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/
A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução
individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é
medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de
liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 13-07-2016). Ante o exposto, ANULO A DECISÃO
TERMINATIVA DE ORIGEM, para extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Recurso
prejudicado.
APELAÇÃO N° 0037790-55.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO: Ernesto Johannes Trouw Oab/rj 121095. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE
DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART.
496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(…) §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do CPC). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA
NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LESÃO CONSOLIDADA QUE IMPLICA SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reexame necessário.
De acordo com o artigo 496, § 1º, do novo código de processo civil, é descabida a coexistência de remessa
necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática
segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida,
sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a
apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. 2. Auxílio-acidente. 2.1. (…) Reexame necessário não conhecido. Recurso autoral provido. Apelo autárquico
parcialmente provido. (TJRS; AC 0356944-12.2018.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Nona Câmara Cível; Rel. Des.
Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 18/12/2018; DJERS 25/01/2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Diante do exposto, não conheço da
remessa oficial e da apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
Des. Leandro dos Santos
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0030564-28.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti Oab/pe 19.353. APELADO: Martinez Henrique de Lima. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho Oab/
pb 11.714. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, “b”. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e
sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam
os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em vigor. Isto
posto, não enxergo qualquer obstáculo à pretensão das partes, razão pela qual homologo o acordo de fls. 231/
232,v, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do CPC,
julgando, ademais, prejudicado o recurso apelatório interposto, conforme art. 932, III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000683-82.2002.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.
APELAÇÃO N° 0000043-79.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: João Bosco de Brito (01), APELANTE: Banco Pan S/a (02). ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia, Oab/pb 13.442 e ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab/pb 23.733-a E Outro. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO E DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não conhecimento parcial do Recurso. Não há interesse recursal se
a Sentença foi favorável ao Apelante em parte dos pleitos tratados no Recurso. - Alegação de incidência da
comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Do mesmo modo, não se deve conhecer
de pedido que configura inovação recursal. - Taxa de Juros Remuneratórios. Conforme entendimento de tribunais
superiores, é lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizada a
abusividade, tendo como parâmetro a tabela divulgada pelo Banco Central em relação a taxa média praticada
pelo mercado para a operação. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO