DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973. VISTOS. DECIDO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação para invalidar o acórdão
impugnado, possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de telefonia, e, via de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de
março de 2019.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000333-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Daniel Galdino de Araujo Pereira (prefeito de Pianco) E Flavia Serra Galdino.
ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730) E José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb 11.936) E
Guilherme Almeida Moura (oab/pb 11.813) E Diogo Sérgio Maciel Maia (oab/pb 17.262). Vistos etc. Com finco nas
mencionadas premissas, não conheço do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo Ministério Público às
f. 269/273, porquanto inadequado ao fim a que se presta.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001410-95.2006.815.0000. Credor: QUITÉRIA FERREIRA MARIANO Devedor: MUNICÍPIO DE MONTEIRO - PB. Intimação ao Bel. MIGUEL RODRIGUES DA SILVA OAB/PB 15.933-B, na qualidade
de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0004095-90.2016.815.0011 – Recorrente(s): IVANILDO NASCIMENTO ALMEIDA. Recorrido(s): FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ. Intimação ao(s) bel(is). WALTER DE
AGRA JÚNIOR, Nº 8.682 OAB/PB e ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, Nº 13.264 OAB/PB a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça
requerida no bojo do recurso especial de fls. 280/293, uma vez que consta dos autos que o requerente efetuou
o pagamento do preparo do recurso de apelação (fl.220), o que aparentemente pressupõe a existência de
recursos financeiros para arcar com as custas do preparo do apelo nobre.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0048603-20.2006.815.2001 – Recorrente(s): ALCEU SILVEIRA. Recorrido(s): MARIA AUGUSTA DO AMARAL. Intimação ao(s) bel(is). LISANKA ALVES DE SOUSA, Nº 10.662
OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, do preparo recursal, sob pena
de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0005105-28.2008.815.0181 – Recorrente(s): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. Recorrido(s): MARIA DO CARMO GOUVEIA MARQUES. Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO JOSÉ VIEIRA, Nº 5.167 OAB/PB a fim de, no prazo legal venha a sanar as irregularidades apontadas, apresentando instrumento de acordo devidamente subscrito e comprovantes de quitação legíveis.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 010771944.2012.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: DOUGLAS DA SILVA TORRES E
HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO, intimação aos Beis. BRUNO MAIA BASTOS, OAB-PB Nº 8.430 e
JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO, OAB-PB Nº 24.233 a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000048344.2014.815.0261 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE IGARACY, Agravado: FLÁVIO ROBERTO LIMA DE
FARIAS, intimação ao Bel. FLÁVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS JÚNIOR, OAB-PB Nº 19.480, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000966317.2014.815.0251 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE PATOS, Agravado: AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, intimação aos Beis. ALEXANDRE ANITELLI AMADEU, OAB/SP Nº 202.934 e ANA PAULA
DOS SANTOS, OAB/SP Nº 317.028, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005929-80.2013.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Embargado: Ítalo José Alves de Santana.
Intimação a(o) patrona(o): Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 9 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005512-83.2013.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Embargante: S/A o Norte e S/A Diário da Borborema, Embargado: Cabo Branco Distribuidora S/A. Intimação a(o)
patrona(o): Luiz Gonçalo da Silva Filho (OAB/PB 5.682), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar
os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 9 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011258-39.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do valle Filho, então integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Embargante: CVC – Brasil Operadora e Agência de Viagens S/ e Rfvieira – Agência de Viagens e Turismo LTDA
- ME, Embargado: Clio Robispierre Camargo Luconi. Intimação ao causídico: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB
12.189), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 9 de abril de 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001263-45.2012.815.0231 Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do valle Filho, então integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Embargante: Banco Itauleasing S/A, Embargado: Hélio Clemente da Costa. Intimação ao causídico: Danilo Cazé
Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios
opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 9 de abril de 2019
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
RECURSO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372.130-2 - RECORRENTE: SODA VIRTUAL Soluções Originais em Des. e Arte Ltda - ME. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB 17.314 – A) -RECORRIDA: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - RECURSO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA – INDEFERIMENTO – PERÍODO EXPERIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO VERBAL – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI Nº 8.666/1993 – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Como decorrência do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993, que dispõe ser nulo e de nenhum efeito
o contrato verbal com a Administração, é vedada a contratação de serviços sem a cobertura de contrato
devidamente formalizado. Assim, vedada a contratação verbal com a administração pública, impõe-se a ratificação da decisão atacada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA o Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0000498-14.2014.815.0681. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n.º 10.631). Agravado: Marizete Alves da Silva. Advogado: Paulo de Faria Leite (OAB/PB n.°
6.276). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2°
DO NCPC). CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE
DA CONTRATAÇÃO. VERBAS CONTRATUAIS. DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. ARE 709.212/DF (TEMA 608). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DECRETO N.°
20.910/32. PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÕES ENTRE OS TRABALHADORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, em 15/02/2014, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que não
é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos a esse entendimento, definindo o seguinte: “Para aqueles cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. 2. Como o padrão decisório estabelecido pela
Excelsa Corte não distinguiu quais os trabalhadores alcançados pela tese, não cabe ao Tribunal local ampliá-lo ou
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diminuí-lo, a fim de se acolher a aplicabilidade de lei especial mais favorável à Administração Pública. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as
acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0001766-07.2017.815.0000. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Município de Guarabira. PROCURADOR: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/
PB 1.663). AGRAVADO: Adriana Carvalho Bonifácio da Trindade. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara
(OAB/PB nº 10.138). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DO JULGADO COM BASE NOS
PRECEDENTES DO STJ. CONFORMAÇÃO AO TEMA 905 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. – Ao analisar a aplicação dos juros de mora e correção monetária às condenações impostas à Fazenda
Pública em ações movidas por servidores públicos, o acórdão combatido obedeceu estritamente à tese fixada
pelo STJ, sendo completamente insubsistente a insurreição em análise, que se resolve com a simples e atenta
leitura da decisão fustigada. – “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.” (Tema 905). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como
partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
Agravo Interno em Recurso Especial nº 0038110-13.2008.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB n.° 17.314-A). Agravada: Viviane Rodrigues de França. Advogado: Josemília de Fátima Batista
Guerra (OAB/PB n.° 10.561). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). CONTRA TO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. TEMA 910 (RESP 1.651.814/SP). ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n. 910, consolidou o entendimento acerca da legitimidade
passiva das empresas cindendas/sucessoras para responder por complementação do valor das ações emitidas
pelas companhias resultantes da cisão da TELEBRAS. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com os
precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0000769-05.2013.815.0181. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Município de Guarabira. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB
nº 1.663). Agravado: Ivanildo Fernandes da Silva. Advogado: Angélica Gurgel Bello Butrus (OAB/PB
nº 13.301). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux,
com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0125721-62.2012.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravada: Jânio da Silva Araújo. Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
(OAB/PB nº 11.536). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDA TO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS E MAIS BEM POSICIONADOS EM NÚMERO SUFICIENTE À COLOCAÇÃO DO INTERESSADO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE
FORMAÇÃO. TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI). DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DISTINÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE
837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784):
“o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema
Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos
de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0002189-65.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E
Wagner Rodrigues de Mendonca. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Edilson Paulino da
Silva. ADVOGADO: Catarina Jeronimo de Sousa Mendonca. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL PELA FALTA DO PRONTUÁRIO DE URGÊNCIA NA DATA DO FATO - ANÁLISE CONJUNTA NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE VERIFICADA NO AUTOR - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE - LESÃO PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA NO PÉ ESQUERDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As conclusões apresentadas pelo perito no laudo que fundamentou a sentença, atestando a presença de lesão permanente parcial
incompleta no pé esquerdo são compatíveis com os documentos expedidos pelo Hospital que atendeu o
autor/apelado, restando satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico que o vitimou e as debilidades nele verificadas. - Considerando que o apelante devolveu à apreciação
desta Corte Revisora tão somente a temática relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade
da vítima, requisito que restou devidamente comprovado nos autos, há de ser mantida a sentença vergastada, em todos os seus termos, mormente ante o que determina o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/1974.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001 152-51.1996.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand. APELADO: Manoel Pereira Nunes Neto. ADVOGADO: Jose Liberalino da Nobrega. AGRAVO INTERNO
– DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A PARA
ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO
DO CAUSÍDICO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PRECLUSÃO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS reconhecidos após oposição dos embargos de declaração – IMPOSSIBILIDADE –
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE
FORMAL DA APELAÇÃO - RAZÕES DIRIGIDAS A TRIBUNAL DIVERSO - ERRO ESCUSÁVEL – PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRECEDENTES DO STJ – MATÉRIA DE FUNDO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INC. III DO
CPC/15 - INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E REQUERIMENTO DO RÉU ANTES DE EXTINGUIR O FEITO - INTELIGÊNCIA DO §
1º DO ARTIGO 485 DO CPC/15 E DA SÚMULA 240 DO STJ– AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Anulada a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito com base no
abandono da causa pelo autor, é extirpada do mundo jurídico a condenação relativa aos honorários advocatícios,
ainda que proferida no julgamento dos Embargos de Declaração, os quais integram a sentença primeva. A
interposição da Apelação dentro do prazo legal com o respectivo preparo, endereçada ao Juízo sentenciante e