DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
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com impugnação específica ao conteúdo da decisão deve ser conhecida, não revelando óbice a indicação de
Tribunal de Justiça diverso na petição das razões recursais, em harmonia com o princípio da instrumentalidade
das formas. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor pressupõe a sua intimação
pessoal, para que pratique o ato determinado. Se desatendida o comando judicial é impossível extinguir-se o feito
sem julgamento de mérito. - Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu.” NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005172-32.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Loja de Departamento de Moveis Ltda. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A
QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O FENÔMENO
PRESCRITIVO, RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “O Superior Tribunal
de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de
prescrição intercorrente”. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
(Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de
maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do
exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no
AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/
2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar
a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão
somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução.
12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a
própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência.
O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80
(fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019078-51.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Priscilla Moura Silva das Neves. ADVOGADO:
Robevaldo Queiroga da Silva Oab/pb 7337. SÚPLICA REGIMENTAL EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL
APÓS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311, JULGADO PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo
com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em
direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.” (STJ - RMS 55.667/TO, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) - “(…) A tese objetiva assentada em sede
desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame,
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null),
fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando
a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In
casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados
no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o
referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e,
sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/
12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC
18-04-2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000046-49.201 1.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Assurant Seguradora S/a. ADVOGADO: Antonio Ary Franco
Cesar Oab/sp 123514. APELADO: Maria do Carmo Vasconcelos de Andrade E E Outros. ADVOGADO: Fabiola
Maria Vasconcelos de Andrade Oab/pe 28785. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA NÃO
OBRIGATÓRIO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, E NÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Tratando-se de seguro de vida não
obrigatório requerido por terceiro beneficiário, e, logicamente, não pelo próprio segurado, que foi a óbito, o prazo
prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, ou seja, de 10 (dez) anos a contar do sinistro.
- O prazo da prescrição decenal para o recebimento de indenização securitária pelo beneficiário iniciou-se na data
do sinistro (morte em 2004), tendo a demanda sido proposta em 2011, portanto, dentro do lapso temporal
prescricional de 10 (dez) anos. - “O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a
seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205
do Código Civil.” (STJ. AgInt no REsp 1646221 / PE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em 09/11/2017).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1377-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Por Seu Procurador Alex Maia
Duarte Filho. APELADO: Apelado 1: Y.v.p.j. Reperesentado Por Sua Genitora Isabella Maria Pivovar Machado
Benedito de Andrade Santana E Apelado 2: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE joão pessoa. DECISÓRIO HOSTILIZADO LANÇADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO O REFERIDO DIPLOMA. ENUNCIADO Nº 2
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE constatada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “- “Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.” - O prazo para interposição do recurso apelatório pela Fazenda Pública é de 30 (quinze) dias, e a
ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À
DIGNIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É dever do Município prover as despesas com medicamentos de
pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer
fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.1. Caso dos autos: A ora recorrida,
conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu
que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como
a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacouse que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidia-
riamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas.4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Após a
oposição de embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, no sentido de que “ os requisitos
acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data
da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no
presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2014. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da
pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
(Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO A
REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018093-09.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes, Sergio Ricardo dos Santos Ferreira E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Alexandre G.cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.
- “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de
relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA
FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 6.507/1997, ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO
PREVISTO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO
APELO AUTORAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ESTADO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores
com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/
AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º –
É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à
praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/
2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares
do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º,
do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma
natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para
os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo à gratificação de insalubridade. - Tese
firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128790-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Joao Batista Rodrigues de Araujo. ADVOGADO: Eduardo Jorge A de
Menezes Oab/pb 8204 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE FÉRIAS
VENCIDAS. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE
AO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento
de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas
salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. - Não logrando êxito a Administração
Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus
o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo
decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.” (STJ - MS 14.681, DJe 23/11/2010). - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000032-18.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11171. APELADO:
Maria Jose da Silva Vieira. ADVOGADO: Michelen Helia Araujo Lima Oab/pb 17022. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO, EM
PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Levando-se em conta que a alegação
de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o