DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
expressamente. 3. Havendo equívoco por parte do Juízo Sentenciante, pelo emprego de fundamentação
genérica quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, se faz
necessário proceder a uma revisão da pena imposta. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para readequar as penas dos réus,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0007867-61.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca De Campina Grande.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa.
APELANTE: Gilvandro de Andrade Costa E Jose Jeronimo da Costa Filho. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim e ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim, Claudio Pio de Sales Chaves E Dinara Priscila Bibu
Eufrauzino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. ART. 1º, INCISO II, DA
LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.
DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 32.193, DE 13/06/201. VALOR DO DÉBITO NA DATA DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO
NA CDA. JUROS E MORAS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. CONSECTÁRIOS CIVIS. - A escrituração dos livros
fiscais, dentre eles o livro de registro de mercadorias, é uma obrigatoriedade e, por conseguinte, todas as notas
fiscais de compra de mercadorias devem ser lançadas, sejam tributáveis ou não. - A obrigatoriedade de
escrituração do livro de registro de entradas de mercadorias impõe a necessidade de serem mantidos todos os
registros de aquisição de mercadorias, sendo certo que tal imposição se aplica a qualquer tipo de aquisição, ou
seja, adquiriu mercadoria, nasce a obrigação do lançamento no livro próprio. - No âmbito penal a fraude fiscal é
decorrente da omissão de informação volitiva acerca do fato gerador, que, na hipótese em disceptação, foi a
entrada de mercadorias na empresa sem que houvesse a escrituração das notas fiscais de entrada nos livros
próprios, fato este que gerou a presunção legal de saída de mercadorias pretéritas sem o pagamento do imposto
devido. - Com base no art. 2º, I, do Decreto nº 32.193, de 13/06/2011, deve-se observar o valor débito na data
da inscrição da CDA. - Incide o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor originário
do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de 10 salários mínimos. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, negar provimento ao apelo e, de ofício, absolver os réus
por atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, contra o voto do relator, que
absolvia os apelantes por insuficiência de provas, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009051-59.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª V ara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcilio Domingos Pires. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga (oab/pb 11.430) E Daniel Gomes de Souza
Ramos (oab/pb 16.030). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. JUNTADA A CERTIDÃO ORIGINAL DE ÓBITO DO AGENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. - Tendo em vista a comprovação da morte
do apelante, através da juntada, aos autos, da certidão original de óbito, deve ser declarada a extinção da
punibilidade quanto ao crime a ele atribuído, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, ficando prejudicada a
análise do mérito recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade, pela morte do agente, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer oral ministerial.
APELAÇÃO N° 0009867-07.2018.815.2002. ORIGEM: 2ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Waldeir Hugo da
Silva Lima. ADVOGADO: Antonio Carlos Bezerra Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, II DO CP. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO INFRATOR PELA VÍTIMA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFIRMADA EM JUÍZO A PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NA POLÍCIA. VALIDADE DO ATO.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se as declarações da vítima prestadas, na delegacia, de que reconheceu o apelante como
o autor do assalto contra ela perpetrado, foram reafirmadas na instrução judicial, torna-se inócua qualquer discussão acerca da validade, ou não, do instituto do reconhecimento, o que afasta eventual irregularidade. Isto porque,
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que sua inobservância não implica em nulidade do procedimento. 2. Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma
como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação do acusado, visto que, configurado
os elementos subjetivos dos tipos penais do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. 3. Em tema de delito
patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o
agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 4. A
apreensão da arma, para a majoração da pena no delito de roubo é prescindível, se há nos autos outros elementos
de prova que comprovem a sua utilização no roubo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau),
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0039467-66.2017.815.001 1. ORIGEM: 4a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Edson Martins do Rio Neto. ADVOGADO: Edna Maria dos Santos Lima Ferreira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REFORMA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Posse de munição encontrada em poder do acusado é crime de mera conduta, não necessitando causar ofensa ou dano, se configurando
apenas pela capitulação de um dos verbos constantes no art. 14 da Lei 10.826/2006. 2. Da mesma forma,
estando o recorrente na posse de objeto furtado, sem justificar, de forma plausível, sua origem ou a propriedade
de outrem, impõe-se manter a condenação decretada. 3. A dosimetria das penas impostas estão correlatas aos
fatos aduzidos nos autos, de modo a manter o quantum fixado, sem qualquer alteração. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000473-33.2014.815.0541. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Jonathan Ferreira do Nascimento.
ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos
aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado. - Em razão de o julgado, ora embargado, ter sido bastante
claro e preciso quando decidiu pela condenação do réu em relação ao crime de associação para o tráfico, não há
que se falar em obscuridade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000142-79.201 1.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco George Nobrega Mota. ADVOGADO: José Humberto Simplício de
Sousa (oab/pb 10.179) E Augedi Barbosa Lima (oab/pb 3.523). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA (01 ANO E 03 MESES). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP . DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante
o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Em razão da pena privativa de liberdade aplicada (01
ano e 03 meses), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. - Entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos
13/10/2011 (fl. 27), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 11/05/2016 (fl. 150), transcorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do
art. 107, IV, do Código Penal.2. Provimento do recurso, em harmonia como o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso
para extinguir a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator
e em harmonia com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO N° 0000531-26.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. EMBARGANTE: Eduardo Estevam Nascimento, EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Hugo Correia de Andrade (oab/pb 28.290-a) E Ronaldo Rodrigues Jordao (oab/pe 34.782).
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO
RÉU. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS E INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na espécie, o embargante não identificou no acórdão
a suposta omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a repetir, quase integralmente, a apelação, buscando fazer prevalecer o seu entendimento sobre o que restou decidido pelo órgão colegiado. - Do STJ: “Sem a
demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe,
notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.” (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). - A inexistência de vícios e o esgotamento no acórdão dos pontos
arguidos na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios, os quais buscam, pela via inadequada, rediscutir a
matéria e possuem nítido caráter meramente prequestionatório. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001093-77.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Gilvan da Silva Freire. ADVOGADO: Gilberto Marinho dos Santos (oab/pb 2.499) E Gilvan da
Silva Freire (oab/pb 19.502-b). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Claudio Coelho Lima. ADVOGADO: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho (oab/pb 8.945) E Daniel Fonseca de Souza Leite (oab/pb 17.742).
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE
APLICADA (08 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110,
§ 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela
pena concretamente aplicada. - Em razão da pena privativa de liberdade aplicada (08 meses de detenção), o prazo
prescricional é de 03 (três) anos. - Entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos 19/03/2014 (fl. 78), e a publicação
da sentença condenatória em cartório, aos 11/07/2018 (fl. 287v.), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos.
Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a
extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento do recurso, em
harmonia como o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso para extinguir a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva
estatal, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003226-35.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcelo Manuel Pereira de Sousa. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb
3.898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA OFERTADA
PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO
PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FALECIMENTO DO RÉU. DECRETADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO MANUEL PEREIRA DE SOUSA. RECURSO PREJUDICADO. Comprovado o falecimento do réu mediante juntada de Certidão de Óbito, impõe-se declarar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito recursal. - DECRETADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO MANUEL PEREIRA DE SOUSA. RECURSO PREJUDICADO. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, decretar extinta a
punibilidade do apelante Marcelo Manuel Pereira de Sousa diante da ocorrência de seu falecimento, ex vi art. 107,
I, do CP, julgando, consequentemente, prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral complementar ministerial.
APELAÇÃO N° 0004987-71.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Claudio Pereira Xavier. ADVOGADO: Jose Claudio Pereira Xavier (oab/pb 8.768)
E Antonio Barbosa de Araujo (oab/pb 6.053). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM
FLAGRANTE. NEGATIVA DE SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTANDO A EMBRIAGUEZ. DOCUMENTO
ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS, CONFIRMANDO A EBRIEDADE DO AGENTE. MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA ELENCADOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2°, DO CTB. ELEMENT OS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DESPROVIMENTO 1. Ao contrário do que propugna a
defesa, a embriaguez do agente ao dirigir veículo automotor restou comprovada pelo Termo de Constatação de
Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, pelos depoimentos do policial militar e da testemunha que teve
o carro atingido pelo réu. - Consoante o entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, o crime de embriaguez ao
volante, tipificado no art. 306 do CTB, é crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta do agente. Portanto, é suficiente, para um juízo condenatório, a comprovação
de que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool.- Do STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012,
o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de
comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo
veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já
sedimentou esta Corte de Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). 2. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0005959-86.2004.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Daniel da Silva Brito. ADVOGADO: Kátia Lanusa de Sá Vieira (oab/pb 2.790) E Luciano Breno
Chaves Pereira (oab/pb 21.017). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA PREJUDICIAL
DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSIDERAÇÃO DA PENA EM CONCRETO – 06 MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá
quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o
correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - A pena
aplicada ao réu pelo crime de dano foi de 06 meses de detenção e, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve,
respectivamente em 03 anos. - Entre a publicação da sentença condenatória em cartório, ocorrida aos 18/09/2014,
e a presente data, decorreu lapso temporal superior a 03 anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da
pretensão punitiva, que acarreta na extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, do Código Penal.2.
Extinção, de ofício, da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, restando
prejudicada apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela
prescrição, restando prejudicada a análise da apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001683-54.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CORRIGIDO: Aristelson Pereira
Clementino. CORREIÇÃO PARCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO SOB APURAÇÃO EM SEDE DE
INQUÉRITO POLICIAL. VÍTIMA NASCIDA AOS 15/10/2004 (COM 13 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO).
CONVIVÊNCIA MARITAL COM O ACUSADO. ANUÊNCIA DA RESPONSÁVEL LEGAL (AVÓ). RECUSA DA
OFENDIDA EM SE SUBMETER A EXAME SEXOLÓGICO PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO
CARNAL. PLEITO MINISTERIAL DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA TAL DESIDERATO. INDEFERIMENTO
PELO JUIZ A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) APONTADO ERROR IN PRECEDENDO NA
DECISÃO HOSTILIZADA, QUE TERIA IMPORTADO EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS ATINENTES À
PERSECUÇÃO PENAL. INVOCADO PREJUÍZO NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ALEGADA NECESSIDADE DO EXAME PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO SEXOLÓGICO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. CONJUNÇÃO CARNAL
REVELADA INCONTROVERSA, IN CASU. FATO AFIRMADO PELA ADOLESCENTE, CONFIRMADO POR SUA
RESPONSÁVEL LEGAL (AVÓ) E ADMITIDO PELO INDICIADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, PARA O SACRIFÍCIO DA VONTADE DA MENOR DE NÃO SE SUJEITAR À PERÍCIA. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI NÃO
INVIABILIZADA. INOCORRÊNCIA DE OBSTÁCULO À PERSECUÇÃO PENAL. 2) SUSCITADA INVALIDADE DA
RECUSA DA VÍTIMA, POR SE TRATAR DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE MANIFESTAR SUA
VONTADE E PRATICAR ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS. DESACOLHIMENTO. RECUSA MANIFESTADA NA PRE-