DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
mento dos presentes autos na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte
Especial do STJ, dos Conflitos negativos de competência nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, a fim de
privilegiar a uniformidade das decisões judiciais.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009943-39.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Jose Vieira de Araujo, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANUÊNIO).
MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A
PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS APELATÓRIOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc.
- DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0128261-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Edmilson Goncalves de Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº 147.020) E Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a) e ADVOGADO: Ezildo José César Gadêlha Filho (oab/pb Nº 12.191). RECORRIDO: Bv Financeira S/a. APELADO: Edmilson
Gonçalves de Oliveira. ADVOGADO: Ezildo José César Gadêlha Filho (oab/pb Nº 12.191) e ADVOGADO: Fernando
Luz Pereira (oab/pb Nº 147.020) E Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — TARIFA DE
CADASTRO — COBRANÇA LEGAL — TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — ABUSIVIDADE — PROVIMENTO PARCIAL. — De acordo com o REsp
1251331/RS, julgado em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de
Cadastro. — “O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos,
precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia’, desde que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-04-2019) RECURSO ADESIVO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL — DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA
SIMPLES — DESPROVIMENTO. — De acordo com entendimento do STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª
Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012).”(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/
2013, DJe 24/10/2013) — “Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 001589268.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6)
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO, ante a falta
de interesse recursal, e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a condenação imposta à
instituição financeira, no que se refere à devolução do valor pago a título de Tarifa de Abertura de Crédito, uma vez
que a cobrança se refere, na verdade, à Tarifa de Cadastro, a qual é legítima, e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença em seus demais termos.
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Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000080-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pe 9.595.
AGRAVADO: Luiz Serafim de Sousa. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa, Oab/pb 10.662. Vistos etc. Nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intimem-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000194-67.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Alexandre de Madruga de Figueiredo Barbosa, Oab/pe 17376
E Outra. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Adeilton Hilário Júnior, Oab/pb 10.047. Vistos etc...
Nessa senda, visando melhor instruir o presente processo e analisar a questão referente a nulidade da CDA,
entendo necessária a conversão do feito em diligência a fim de que o Embargante, ora Apelante, junte aos autos
cópia da Lei Municipal nº 762/2000. Por tais razões, com base no art. 127, XVII, “b”, do RTIJPB, c/c o art. 370 do
CPC, DETERMINO que a parte Embargante junte, no prazo de 5 (cinco) dias, aos autos cópia da Lei Municipal nº
762/2000. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001527-51.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Telefônica Brasil S/a (01), APELANTE: Alexandro de Oliveira Brito (02). ADVOGADO:
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, Oab/pb 19015-a e ADVOGADO: Marcos Antônio Inacio da Silva, Oab/pb
4.007. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Intime-se o Apelante, Telefônica Brasil S/A, para falar sobre a
possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0016384-36.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Marcos Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11589.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb 32.505a. Vistos,
etc... Nessa senda, visando melhor instruir o presente processo e analisar a questão referente a coisa julgada
material, entendo necessária a conversão do feito em diligência a fim de que a parte autora, ora Apelante junte
aos autos cópia da petição inicial da Ação de nº 200.2009.929.545-9. Por tais razões, com base no art. 127, XVII,
“b”, do RITJPB, c/c o art. 370 do CPC, DETERMINO que a parte Apelante junte aos autos cópia da petição inicial
da ação supracitada. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0032099-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria das Graças Melo E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin, Oab/pb 26.415-a.
APELADO: Sulamérica Cia Nacional de Seguros S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe 19.357.
Vistos etc. Intime-se a Apelada para se manifestar acerca da petição de fls. 1.045 e seguintes. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0064866-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314a. APELADO: Iracildo Brito Batista. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, Oab/pb 16237.
Vistos, etc... Nessa senda, visando melhor instruir o presente processo e analisar a questão referente a nulidade
da CDA, entendo necessária a conversão do feito em diligência a fim de que o Embargante, ora Apelante junte
aos autos cópia da Lei Municipal nº 762/2000. Por tais razões, com base no art. 127, XVII, “b”, do RITJPB, c/c o
art. 370 do CPC, DETERMINO que a parte Embargante junte, no prazo de 5 (cinco) dias, aos autos cópia da Lei
Municipal nº 762/2000. Cumpra-se.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0000402-44.2010.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Zezito Ferreira da Silva. ADVOGADO: Tanio Abílio de Albuquerque Viana, Oab/pb
6088. RÉU: Valéria Elisângela Paulino Ramos E Valesca Angélica Paulino Ramos. Vistos, etc. Intimem-se as
Promovidas para efetuarem o pagamento dos honorários de sucumbência. P. I. Cumpra-se.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0000206-59.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. PACIENTE: Paulo Renato Svendsen Maciel. IMPETRANTE: Nelson de Oliveira Soares.
IMPETRADO: Juizo da 1 Vara Criminal da Capital. Vistos etc. Assim, neste instante, não vislumbro a presença
do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos ensejadores para a concessão da liminar, posto que, no
habeas corpus, tal medida é uma faculdade do Juiz para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que,
a prima facie, entendo não ocorrer nos presentes autos. Assim, indefiro-a.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000598-26.2012.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: José Araújo da Costa E Romário Araújo da Costa. ADVOGADO: Miguel Douglas dos Santos
Ribeiro ¿ 9.240/pb. APELADO: Genival Batista Ramos. ADVOGADO: Silvio Germano Brito da Silva ¿ 19.063-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CERTIDÃO EMITIDA PELA GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. ATENDIMENTO PELA PARTE
RECORRENTE COM A RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS AOS AUTOS. ERRO DA ESCRIVANIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, PARA DAR
CONHECIMENTO AO APELO. Nesses termos, corrigindo erro material na Decisão de fls. 240/243, de ofício,
reconsidero o decisum que reconheceu a deserção, para que seja dado o devido trânsito ao recurso apresentado
pelos recorrentes. Após a intimação das partes dessa decisão, retornem-me os autos conclusos, com urgência,
para análise do recurso aviado contra a Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Serra Branca.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001014-98.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. APELADO: Kenia Cristina Ventura Goncalves. ADVOGADO:
Edgar Smith Neto Oab/pb 8223a. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do
CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0004502-83.201 1.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi Oab/pb
20549a. APELADO: Gilson Felismino E Outros. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17359. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014375-04.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Cicero Clementino dos Santos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14708. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE, ORA EMBARGANTE. APRESENTAÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo as regras do Código de Processo
Civil, o prazo para apresentação de embargos declaratórios é de 05 (cinco) dias, cuja contagem apenas ocorre
em dias úteis. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que
obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao
requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido
o prazo recursal previsto no caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes
embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma
processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000066-13.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Moto Honda da Amazônia Ltda (01), EMBARGANTE:
Cavalcanti E Primo Veículos Ltda (02). ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi, Oab/ba 14527 e ADVOGADO:
Carlos Emílio Farias da Franca, Oab/pb 14140. EMBARGADO: Johnnys Guimarães Oliveira. ADVOGADO:
Johnnys Guimarães Oliveira, Oab/pb 20.631. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração, fls. 435/439 e 442/447, com pedido de efeito modificativo. Assim, intime-se o Embargado, para, querendo,
pronunciar-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000318-97.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Matheus Balbino de Melo. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo, Oab/pb 6564. APELADO:
Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab/pb 23.733a E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO
PROMOVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEMANDADO IGUALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECURSO QUE NÃO EXPÕE AS RAZÕES DO
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que
impunham a reforma pleiteada, não impugnando, especificamente, os fundamentos da Decisão Recorrida. Isto
posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida. P.I.
APELAÇÃO N° 0001 151-10.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Edmilson Belarmino da Costa. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751.
APELADO: Município de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Laédina do Nascimento Campelo, Oab/pb 24.336.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA DECISÃO
DE 1º GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. PREJUDICIALIDADE. - O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, constituindose, aliás, em um eficaz instrumento de celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que
autoriza o juiz a dispensar a realização de audiência, quando a lide posta em discussão tratar de questão apenas de
direito, ou, quando de fato, não demandar dilação probatória. - Se a causa ainda precisa de instrução, notadamente,
porque necessita que se verifique a possível transmutação do regime jurídico e, caso positivo, o período
respectivo, não é permitido ao magistrado decidir pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que o
direito perseguido não restou comprovado. - Em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, se
declara a nulidade da Sentença, em virtude de apresentar fundamentação deficiente e, por conseguinte, o retorno
dos autos ao juízo de origem para prolatação de novo julgamento. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A
NULIDADE DA SENTENÇA e determino, a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para prolatação de novo
julgamento e, por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, estando prejudicada a
Apelação, deixo de conhecê-la. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0001546-15.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714-a. APELADO: Messias
dos Santos. ADVOGADO: Júlio César Pires Cavalcanti, Oab/pb 13.194. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO INFRA PETITA E EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO
MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÃO
PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a
Sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC/15). Nos termos do
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Diante de todos os fundamentos expostos, DESCONSTITUO A SENTENÇA, julgando prejudicada a Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao
Juízo de primeiro grau para que proceda com novo julgamento da Demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0002434-03.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sirlane Costa da Silva. ADVOGADO: José Francisco de Lira, Oab/pb 4.234. APELADO:
Município de Mataraca. ADVOGADO: Eymard de Araújo Pedrosa, Oab/pb 9.332. APELAÇÃO CÍVEL. “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”. MUNICÍPIO DE MATARACA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAIS NOTURNO E
DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E REPOSIÇÃO SALARIAL. REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA. SERVIDORES SOB O REGIME CELETISTA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NATUREZA
LABORAL. SÚMULA nº 97, STJ. ÓRGÃOS JUDICIAIS QUE SE DECLARAM INCOMPETENTES. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). - O Órgão Judicial Estadual é incompetente para julgar
lide de natureza laboral. - A competência para decidir acerca de eventuais direitos da parte Autora é da Justiça
do Trabalho. - Incide o Conflito Negativo de Competência, quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes
para o julgamento da mesma causa. Ante o exposto, considerando que a Justiça Laboral já declinou da
competência para conhecer e julgar esta demanda, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
determinando a remessa destes autos para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 951 do
CPC/15 e da alínea “d” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0004735-26.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Robson